Convenção Coletiva
Registro MTE PA000723/2025 · Solicitação MR045252/2025 · registrado em 20/08/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM HOTEIS, MOTÉIS, CHURRASCARIAS, RESTAURANTES, COZINHAS INDUSTRIAIS, PASTELARIAS, LANCHONETES, PIZZARIAS, SORVETERIAS, BARES, CASA DE DRINKS, CASA DE SHOWS, CASA DE JOGOS E SIMILARES , com abrangência territorial em Bragança/PA, Capanema/PA, Castanhal/PA, Paragominas/PA, Salinópolis/PA, Santa Maria do Pará/PA e São Miguel do Guamá/PA .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de agosto de 2025 a 31 de julho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM HOTEIS, MOTÉIS, CHURRASCARIAS, RESTAURANTES, COZINHAS INDUSTRIAIS, PASTELARIAS, LANCHONETES, PIZZARIAS, SORVETERIAS, BARES, CASA DE DRINKS, CASA DE SHOWS, CASA DE JOGOS E SIMILARES , com abrangência territorial em Bragança/PA, Capanema/PA, Castanhal/PA, Paragominas/PA, Salinópolis/PA, Santa Maria do Pará/PA e São Miguel do Guamá/PA .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Os empregados das empresas integrantes da categoria econômica ora convenente serão admitidos com o piso salarial de R$ 1.640,00 (Hum Mil Seiscentos e Quarenta Reais ), a partir da vigência desta convenção, ou seja, 01 de agosto de 2025. tal valor vigorará apenas durante o período de experiência (até o máximo de 90 dias), a partir de quando permanecendo o empregado na empresa, será este valor majorado para R$ 1.780,00 (Hum Mil Setecentos e Oitenta Reais ). PARÁGRAFO PRIMEIRO: Se no curso do período de vigência desta convenção houver reajuste legal incidente sobre o salário mínimo de modo que este fique maior que o piso salarial ora estabelecido, será este reajustado em 1,5% (um virgula cinco por cento). Se ainda assim o valor do salário mínimo continuar maior o piso salarial igualado a este.
CLÁUSULA QUARTA - REGIME SALARIAL ESPECIAL
As empresas que adquirem o certificado deste regime gozam do direito de praticar condições especiais e salário reduzido na contratação e normativo (profissional). Objetivando dar tratamento diferenciado às empresas da categoria que obedecerem às condições necessárias ao enquadramento neste regime, fica instituído o Regime Salarial Especial, que se regerá pelas regras a seguir estabelecidas. PARAGRAFO PRIMEIRO (ADESÃO): Para adesão ao REGIME SALARIAL ESPECIAL, as empresas da categoria deverão requerer a expedição de CERTIFICADO DE ADESÃO AO REGIME SALARIAL ESPECIAL, através do encaminhamento de requerimento à sua entidade patronal representativa, cujo modelo será disponibilizado por esta em sua sede através de e-mail ou presencial, devendo estar assinado por sócio da empresa ou representante legal da mesma, observando os seguintes requisitos: a) Preencher o requerimento com razão social; CNPJ; Número de Inscrição no Registro de Empresas – NIRE; capital social registrado na JUCEPA; faturamento anual; número de empregados; Código Nacional de Atividades Econômicas – CNAE; endereço completo; identificação do sócio da empresa ou representante; b) Informar o regime tributário da Empresa; c) estar com as contribuições sindicais patronais quitadas. Parágrafo Segundo: A falsidade de quaisquer informações ou declaração, uma vez constatada, ocasionará o desenquadramento da empresa do REGIME SALARIAL ESPECIAL, sendo imputado à empresa pagamento de diferenças salariais existentes sem prejuízo de outras penalidades estabelecido na presente Convenção Coletiva. Parágrafo Terceiro: Constatado o cumprimento dos requisitos previstos no parágrafo primeiro, a entidade sindical patronal deverá, fornecer à empresa solicitante o CERTIFICADO DE ADESÃO AO REGIME SALARIAL ESPECIAL, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da data de recebimento da solicitação pelo sindicato patronal, devidamente acompanhada da documentação exigida. Em se constatando qualquer irregularidade, a empresa deverá ser comunicada para que regularize sua situação, também no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de cancelamento da solicitação. Parágrafo Quarto: Atendidos todos os requisitos, as empresas receberão da entidade sindical Patronal, sem qualquer ônus, o certificado de enquadramento no regime especial de piso salarial – CERTIFICADO DE ADESÃO AO REGIME SALARIAL ESPECIAL, com o seguinte período de validade: O certificado terá 02 (Dois) Meses de validade, tendo o mesmo que ser renovado. , fará jus à prática de pisos salariais com valores diferenciados previstos na cláusula, perderá o beneficio a empresa que não enviar o CERTIFICADO ao sindicato laboral. Parágrafo quinto: Os salários devidos em 01 de agosto de 2025 para as empresas enquadradas e regulares no REGIME SALARIAL ESPECIAL será de R$ 1.632,00 (Hum Mil Seiscentos e Trinta e Dois Reais) tal valor vigorará apenas durante o período de experiência (até o máximo de 90 dias), a partir de quando permanecendo o empregado na empresa, será este valor majorado para R$ 1.720,00 (Hum Mil e setecentos e vinte Reais ) . (Normativo Profissional). Parágrafo Sexto:Para fazerem jus e participar do referido Regime de salário diferenciado, as empresas deverão, mensalmente, estar em dia com suas contribuições patronais (Contribuições estabelecidas na CCT e aprovadas em assembleia), sob pena de multa por atraso de 10% (Dez por cento) ao mês, além do adicional de 0,11% por dia e correção monetária sobre o valor de sua contribuição. Paragrafo Unico: A aprovação desta clausula se deu em AGE da categoria patronal a qual concordou com a mesma estando, portanto, em confomidade com a aprecisção do STF do tema 1046 que reconheceu que o acordado prevalece sobre o legislado desde que não agrida direitos abosulutamente indistponiveis dos trabalhadores.
CLÁUSULA QUINTA - SALARIO ACIMA DO PISO
A partir de 01 de agosto de 2025 os salários dos empregados integrantes da categoria profissional convenente que recebam acima do piso da categoria, serão reajustados em 8,5%, percentual que incidirá exclusivamente sobre o salário fixo ou parte fixa da remuneração vigente em 01 de agosto de 2024. A proporcionalidade para os funcionários que entraram no período entre: AGOSTO 2024 8,5% FEVEREIRO 2025 4,24% SETEMBRO 2024 7,78% MARÇO 2025 3,54% OUTUBRO 2024 7,08% ABRIL 2025 2,83% NOVEMBRO 2024 6,37% MAIO 2025 2,12% DEZEMBRO 2024 5,66% JUNHO 2025 1,41% JANEIRO 2025 4,95% JULHO 2025 0,70% PARÁGRAFO PRIMEIRO: O percentual acima mencionado quita todo e qualquer reajuste não concedido pelas empresas no período de agosto 2024 a julho de 2025 desde que de origem governamental. Ficam excluído dessa compensação os reajustes concedidos ou não a titulo de promoção por antiguidade ou merecimento, bem como quaisquer diferenças decorrentes de equiparação salarial por sentença. PARÁGRAFO SEGUNDO: Não poderá o empregado mais novo na empresa perceber salário superior ao do mais antigo, na mesma função, respeitando o art. 461 da CLT.
Mais 54 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PRAZO PARA PAGAMENTO DOS SALARIOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DAS GORJETAS, TAXA DE SERVIÇO OU EXPRESSÃO EQUIVALENTE
- CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA NONA - TRIÊNIO
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CESTA BÁSICA/ TICKET ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - MEDICAMENTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ASSISTÊNCIA MEDICA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SANITÁRIOS MASCULINO/FEMININOS E ÁGUA POTÁVEL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO EM COMUM ACORDO
- e mais 42…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.