Termo Aditivo de Acordo Coletivo
Registro MTE PA000722/2025 · Solicitação MR048047/2025 · registrado em 20/08/2025
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Empregados em Empresas de Transportes de Passageiros, Interestadual, Intermunicipal Turismo e Fretamento , com abrangência territorial em PA .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Empregados em Empresas de Transportes de Passageiros, Interestadual, Intermunicipal Turismo e Fretamento , com abrangência territorial em PA .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Os saiários dos integrantes da categoria profissionai serão reajustados em 7,00% (sete por cento), a partir de 1° de maio do corrente ano de 2025, sendo que cada uma das funções existentes no quadro funcional desta empresa terão pisos salariais iniciais, conforme os valores constantes na tabela que segue em anexo ao presente acordo coletivo, que é praticamente a mesma já prevista no Acordo Coletivo de Trabalho 2024/2025, tendo sido acrescentado apenas uma nova função que é a de "Motorista Líder", cujas as atividades são exercidas dentro ou fora do canteiro de obra/fábrica. PARÁGRAFO SEGUNDO — AUMENTO CATEGORIA SINTRITUR Devido ao mês de maio ser a data base da categoria representada pelo SINTRITUR, as negociações que se vierem a ser realizadas para os períodos posteriores a 1° de Maio 2025, afetarão os trabalhadores da empresa, ora acordante, devendo, assim, incidirem os aumentos referentes aos salários e ao ticket alimentação, e ainda as demais cláusulas sociais. PARÁGRAFO TERCEIRO- AUXILIO CLÍNICA COMPARTILHADA Como forma de colaborar no custeio e manutenção de serviços médicos e laboratoriais, a serem prestados pela entidade sindical profissional, em favor dos trabalhadores pertencentes a esta categoria e seus dependentes, as empresas abrangidas pela presente Convenção Coletiva, a título de auxílio clínica compartilhada, se comprometem a repassarem mensalmente ao sindicato profissional, 2,6% (dois ponto seis por cento) incidente sobre os valores dos salário bruto de cada empregado, cujo repasse se dará até o 5° dia útil do mês subsequente, sem qualquer ônus para o trabalhador, ressalvados os acordos coletivos quando preverem diferente. Tais recolhimentos deverão ser feitos no BANCO ITAÚ) S.A, Agência 0936, na conta 23940-9 Pix tesourariasintritur@gmail.com. Em caso de mora ou de não pagamento incidirá multa de. Em caso de mora ou de não pagamento incidirá multa de 5% (cinco por cento) por cada mês de atraso, calculada sobre o montante a ser recolhido, além dos juros de 1% (um por cento) ao mês, correção monetária a base do índice de inflação do mês do desconto e demais cominações convencionais.
CLÁUSULA QUARTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
A partir da assinatura deste Acordo até 30 de abril de 2025, a empresa fornecerá mensalmente aos seus empregados, em decorrência da adesão ao programa de alimentação do trabalhador (PAT) na forma da Lei e desta convenção, um auxilio alimentação equivalente ao valor total de 750,00 (setentos e cinquenta reais). PARÁGRAFO PRIMEIRO — A contribuição dos empregados para fins de "auxilio alimentação", será de 2% (dois por cento), incidente sobre o valor mensal e total descontada na folha de pagamento respectiva. PARÁGRAFO SEGUNDO — PRAZO DE CONCESSÃO: O presente benefício será concedido integralmente, em parcelas mensais e consecutivas, a ser pago juntamente com o salário do mês ou através de fornecimento de cartão alimentação. PARÁGRAFO TERCEIRO – EXTENSÃO DO BENEFÍCIO: O beneficio será também estendido aos trabalhadores que estiverem em gozo de auxilio doença previdenciário ou acidentário. Nos casos de auxilio doença previdenciário o benefício será mantido até os primeiros 03 meses do afastamento, já nos casos de auxilio doença acidentário, o benefício será mantido até os primeiros 06 meses do afastamento. Igualmente fará jus ao recebimento integral do ticket alimentação no mês em que retornar de benefício previdenciário, independentemente da proporcionalidade de dias a serem trabalhados nesse mês. O benefício será igualmente devido no mês em que o trabalhador estiver em gozo de férias. A extensão deste beneficio será concedida de forma exclusiva aos trabalhadores associados do sindicato. PARAGRAFO QUARTO — PROIBIÇÃO DE DESCONTO – PAGAMENTO INTEGRAL: O benefício do auxílio alimentação, previsto nesta cláusula, não está vinculado ao requisito assiduidade, por conta disso não poderá não poderá sofrer qualquer desconto seja por conta de falta ou por qualquer outra razão. Também não tem incidência em qualquer direito/verba trabalhista. Será devido também de forma integral, nos casos em que a admissão, demissão ou de retorno ao trabalho do empregado, ocorra no curso do mês. PARÁGRAFO QUINTO- Independente do fornecimento do auxílio alimentação previsto no caput desta cláusula, a empresa será obrigada a fornecer, refeição a todos os funcionários que estiverem a sua disposição dentro do canteiro de obra, seja porque motivo for, no período das 11:00 as 14:00 horas. Tal fornecimento deverá ser feito diretamente pela empresa ou pela tomadora do serviço ou por qualquer pessoa que indicar (fornecedores), sem qualquer ônus ao trabalhador.
CLÁUSULA QUINTA - DO INSTRUMENTO COLETIVO PRINCIPAL
As clausulas terceira e quarta do presente instrumento coletivo, alteram respectivamente, as cláusulas terceira e décima-segunda do instrumento principal, registrado sob o nº PA000075/2025, permanecendo inalterada as demais cláusulas.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.