Convenção Coletiva

Registro MTE MT000379/2025 · Solicitação MR039528/2025 · registrado em 21/08/2025

Vigente Reajuste 6,50% 32 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Indústria da Construção Civil ( pedreiros, carpinteiros, pintores e estucadores, bombeiros hidráulicos e outros, montagens industriais e engenharia consultiva); Trabalhadores na Indústria de Olaria; Trabalhadores na Indústria do Cimento, Cal e Gesso; Trabalhadores na Indústria de Ladrilhos Hidráulicos e Produtos de Cimento; Trabalhadores na Indústria de Cerâmica para Construção; Trabalhadores na Indústria de Mármores e Granitos, Trabalhadores na Indústria de Pintura, Decorações, Estuques e Ornatos; Trabalhadores na Indústria de Serrarias, Carpintarias, Tanoarias, Madeiras Compensadas e Laminadas, Aglomerados e Chapas de Fibras de Madeira; Oficiais Marceneiros e Trabalhadores nas Indústrias de Serrarias e de Móveis de Madeira; Trabalhadores na Indústria de Móveis de Junco e Vime e de Vassouras; Trabalhadores na Indústria de Cortinados e Estofos; Trabalhadores na Indústria de Escovas e Pincéis; Trabalhadores na Indústria de Artefatos de Cimento Armado; Oficiais Eletricistas e Trabalhadores na Indústria de Instalações Elétrica, Gás, Hidráulica e Sanitárias, Indústria da Construção de Estradas, Pavimentação, Obras de Terraplenagem em Geral (barragens, Aeroportos, canais e engenharia consultiva) e da Indústria de Refratários , com abrangência territorial em Cláudia/MT, Itaúba/MT, Santa Carmem/MT, Sinop/MT e União do Sul/MT .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Indústria da Construção Civil ( pedreiros, carpinteiros, pintores e estucadores, bombeiros hidráulicos e outros, montagens industriais e engenharia consultiva); Trabalhadores na Indústria de Olaria; Trabalhadores na Indústria do Cimento, Cal e Gesso; Trabalhadores na Indústria de Ladrilhos Hidráulicos e Produtos de Cimento; Trabalhadores na Indústria de Cerâmica para Construção; Trabalhadores na Indústria de Mármores e Granitos, Trabalhadores na Indústria de Pintura, Decorações, Estuques e Ornatos; Trabalhadores na Indústria de Serrarias, Carpintarias, Tanoarias, Madeiras Compensadas e Laminadas, Aglomerados e Chapas de Fibras de Madeira; Oficiais Marceneiros e Trabalhadores nas Indústrias de Serrarias e de Móveis de Madeira; Trabalhadores na Indústria de Móveis de Junco e Vime e de Vassouras; Trabalhadores na Indústria de Cortinados e Estofos; Trabalhadores na Indústria de Escovas e Pincéis; Trabalhadores na Indústria de Artefatos de Cimento Armado; Oficiais Eletricistas e Trabalhadores na Indústria de Instalações Elétrica, Gás, Hidráulica e Sanitárias, Indústria da Construção de Estradas, Pavimentação, Obras de Terraplenagem em Geral (barragens, Aeroportos, canais e engenharia consultiva) e da Indústria de Refratários , com abrangência territorial em Cláudia/MT, Itaúba/MT, Santa Carmem/MT, Sinop/MT e União do Sul/MT .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Fica instituído, a partir de 1º de maio de 2025, os pisos salariais para todos os trabalhadores da indústria madeireira dos municípios de Sinop, Cláudia, Itaúba, Santa Carmem, União do Sul, com as seguintes classificações e valores: 1º de maio 2025 AUX. PRODUÇÃO I NÍVEL 01 = R$ 1.691,00 AUX. PRODUÇÃO II NÍVEL 02 = R$ 1.814,00 OP.DE MÁQUINAS NÍVEL 03 = R$ 1.929,00 TRAB. DA ADM. NÍVEL 04 = R$ 2.000,00 Classificação : AUXILIARES DE PRODUÇÃO I - NIVEL 01 Serventes, zeladores, gradeadores de madeiras, classificadores de lâminas e madeiras em geral, contínuos, empilhadores de madeiras, carregadores, embaladores, auxiliar de colagem de lâminas, alimentadores de secadores de lâminas e madeiras serradas, alimentadores de plainas, descascadores de toras e outros trabalhadores braçais com pouca ou nenhuma experiência não classificados sob outra epígrafe; AUXILIARES DE PRODUÇÃO II - NÍVEL 02 Auxiliares em geral, trabalhadores que prestam serviços de auxílio diretamente aos operadores qualificados: Aux. de Bitoleiros, Aux. de talheiros, pé-de-torno, auxiliar de circuleiro, auxiliar de guilhotina, auxiliar de torno laminador, auxiliar de plaina, auxiliares de afiadores de facas para torno laminador e serras em geral, auxiliar de destopador, aux. de foguistas/op.de caldeiras, auxiliar de escritório, secretária, recepcionista,vigias, aux. de operador de emendadeiras de lâminas e/ou madeiras beneficiadas. OP.DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS EM GERAL - NÍVEL 03 Operador de Tornos laminadores de madeiras; Op.de serras (fitas, circulares); Serradores; Circuleiros; Bitoleiros; Op.de Guilhotinas (Hidráulicas, mecânicas ou pneumáticas); Op. de máquinas de beneficiar madeiras (lixadeiras, plainas, tupias, emendadeiras e outras no acabamento de madeiras beneficiadas); Op.deMoto-serras; Op. de emendadeiras de lâminas e/ou madeiras beneficiadas; Foguistas e/ou Op.de Caldeiras; Op.de Prensas a vapor; Op.de Secadores de madeiras a vapor; Destopadores de madeiras em geral; Afiadores de facas p/ torno laminador e serras em geral; Batedor de cola; Outros operadores de máquinas e/ou equipamentos de desdobra e beneficiamento de madeiras serradas, faqueadas e/ou laminadas não classificados em qualquer outra epígrafe; Op. de Pá-carregadeira, empilhadeiras, tratores de pneu e esteiras, utilizadas no transporte e movimentação de madeiras em toras e/ou serradas. TRABALHADORES NA ADMINISTRAÇÃO - NÍVEL 04 Motoristas de caminhões em geral no transporte de madeiras em toras e/ou serradas, Encarregados de setores da produção e da administração, assim como dos chefes de departamentos fiscais, recursos humanos e financeiros.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

As empresas concederão o reajuste salarial, em 01° de maio de 2025, para todos os trabalhadores que tenham 12 (doze) meses completos de trabalho até abril de 2025, ou proporcionalmente se for menor o período, o percentual de 6,50% (SEIS VÍRGULA CINQUENTA POR CENTO). Parágrafo primeiro – As empresas poderão abater as antecipações concedidas no ano de 2025, devendo aplicar as devidas diferenças para completar o reajuste de 6,50% (SEIS VÍRGULA CINQUENTA POR CENTO) , excetuadas as alterações decorrentes de promoção e troca de funções. Parágrafo segunda – A presente Convenção Coletiva de Trabalho tem vigência de 1º de maio de 2025 a 30 de abril de 2027, exceto as cláusulas econômicas cuja vigência é de 1º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTOS DE SALÁRIOS

O pagamento de salários obedecerá aos prazos, estabelecidos pela Lei n.º 7855 de 24 de outubro de 1989, ou seja, até o quinto dia útil do mês subseqüente. Parágrafo único – A empresa poderá adotar o sistema de adiantamento quinzenal, ficando facultado ao empregado, este adiantamento.

Mais 27 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - GRATIFICAÇÃO NATALINA - 13° SALÁRIO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA OITAVA - ABONO APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA NONA - PREMIO ASSIDUIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DESOCUPAÇÃO DE IMÓVEIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ANOTAÇÕES DA CTPS E PRAZOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO DE CONTRATO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AVISO PRÉVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SUBSTITUIÇÃO TEMPORÁRIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - GARANTIA DE EMPREGO POR APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO - DIAS-PONTES EM FERIADOS
  • e mais 15…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.