Termo Aditivo de Acordo Coletivo

Registro MTE MT000376/2025 · Solicitação MR040640/2025 · registrado em 20/08/2025

Vigência encerrada Reajuste 8,00% 6 cláusulas
Vigência
01/07/2025 a 30/06/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores celetista em cooperativa , com abrangência territorial em MT .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 30 de junho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de julho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores celetista em cooperativa , com abrangência territorial em MT .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL

O piso salarial dos empregados da Cooperativa é de R$ 1.760,40 (um mil, setecentos e sessenta reais e quarenta e quarenta centavos).

CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL

A partir de 1º (primeiro) de julho de 2025, a Cooperativa concederá aos seus empregados, reajuste salarial no percentual de 8% (oito por cento) sobre os respectivos salários vigentes. Parágrafo Único: Não serão abatidos ou compensados todos e quaisquer adiantamentos praticados pela cooperativa, sobre os respectivos salários vigentes, não podendo ser compensados os reajustes porventura concedidos pela cooperativa antes da celebração deste Acordo Coletivo de Trabalho.

CLÁUSULA QUINTA - DA AJUDA ALIMENTAÇÃO

A Cooperativa concederá, mensalmente, aos funcionários que mantenham vínculo empregatício igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias, o “Vale Alimentação” ou “Vale Refeição” no valor de R$ 1.000,00 (Um mil reais) mensais. Parágrafo Primeiro - A ajuda alimentação prevista no caput será mantida durante o gozo de férias, licença-maternidade, afastamento por acidente de trabalho ou nos casos de doenças com diagnóstico firmado de doença ocupacional, com nexo causal, devidamente comprovado. Parágrafo Segundo - Não é devido o pagamento da Ajuda Alimentação no caso de aviso prévio indenizado. Parágrafo Terceiro - As partes pactuam que os benefícios instituídos nesta cláusula não possuem caráter salarial e por isso não integram a remuneração.

Mais 1 cláusula neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DAS DEMAIS CLAUSULAS DO ACORDO COLETIVO 24/26
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.