Acordo Coletivo

Registro MTE MT000375/2025 · Solicitação MR031899/2025 · registrado em 20/08/2025

Vigência encerrada 4 cláusulas
Vigência
21/09/2024 a 20/12/2025
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação, de Álcool e Refinação de Açúcar. EXCETO Categoria dos Trabalhadores nas indústrias de fabricação de Álcool (exceto para fins alimentícios), nos municípios de Nobres e Rosário Oeste, do Estado de Mato Grosso , com abrangência territorial em Alta Floresta/MT, Alto Paraguai/MT, Arenápolis/MT, Aripuanã/MT, Barra do Bugres/MT, Brasnorte/MT, Campo Novo do Parecis/MT, Cláudia/MT, Colíder/MT, Denise/MT, Diamantino/MT, Juara/MT, Juína/MT, Lucas do Rio Verde/MT, Matupá/MT, Nobres/MT, Nortelândia/MT, Nova Marilândia/MT, Nova Olímpia/MT, Peixoto de Azevedo/MT, Rosário Oeste/MT, Santo Afonso/MT, São José do Rio Claro/MT, Sapezal/MT, Sinop/MT, Sorriso/MT, Tangará da Serra/MT, Tapurah/MT, Terra Nova do Norte/MT e Vera/MT .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 21 de setembro de 2024 a 20 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação, de Álcool e Refinação de Açúcar. EXCETO Categoria dos Trabalhadores nas indústrias de fabricação de Álcool (exceto para fins alimentícios), nos municípios de Nobres e Rosário Oeste, do Estado de Mato Grosso , com abrangência territorial em Alta Floresta/MT, Alto Paraguai/MT, Arenápolis/MT, Aripuanã/MT, Barra do Bugres/MT, Brasnorte/MT, Campo Novo do Parecis/MT, Cláudia/MT, Colíder/MT, Denise/MT, Diamantino/MT, Juara/MT, Juína/MT, Lucas do Rio Verde/MT, Matupá/MT, Nobres/MT, Nortelândia/MT, Nova Marilândia/MT, Nova Olímpia/MT, Peixoto de Azevedo/MT, Rosário Oeste/MT, Santo Afonso/MT, São José do Rio Claro/MT, Sapezal/MT, Sinop/MT, Sorriso/MT, Tangará da Serra/MT, Tapurah/MT, Terra Nova do Norte/MT e Vera/MT .

CLÁUSULA TERCEIRA - DA QUITAÇÃO

Ao final de cada 60 (sessenta) dias haverá a quitação do saldo do BANCO DE HORAS de cada trabalhador. Se houver o saldo positivo, ou seja, CRÉDITO, a Empresa remunerará em espécie como horas extras; e se houver saldo negativo, ou seja, DÉBITO, este será desconsiderado pela Empresa, não devendo mais ser compensado pelo trabalhador. Período Inicial / Período Final Pagamento das Horas 21/04/2025 20/06/2025 5° dia útil do mês 07/25 21/06/2025 20/08/2025 5° dia útil do mês 09/25 21/08/2025 20/10/2025 5° dia útil do mês 11/25 21/10/2025 20/12/2025 5º dia útil do mês 01/26. § 1- O saldo de horas gerados no período de 21/09/2024 até 20/04/25, positivo, ou seja, CRÉDITO e o saldo negativo, ou seja, DÉBITO, deverão ser compensados até 20/06/2025.

CLÁUSULA QUARTA - BANCO DE HORAS

O presente acordo tem por objetivo instituir o Banco de Horas, em conformidade com o disposto no artigo 6° da lei nº 9.601, de 21 de janeiro de 1998, com mudança conforme medida provisória nº 1.709/98, de 6 de agosto de 1998, que alterou a redação do § 2º e introduziu o § 3º no artigo 59 da CLT. § 1° - A jornada dos trabalhadores poderá sofrer acréscimo ou redução, que serão compensadas com o acréscimo do horário não trabalhado ou redução do horário trabalhado além do limite diário, não resultando em horas extras, desde que a compensação ocorra até 60 (sessenta dias) data da geração das horas. § 2° - Ao final da vigência do pacto encerrar-se-á o período de apuração das horas/crédito e das horas/débito. § 3° - Os acréscimos ou reduções da jornada de trabalho serão contabilizados em um BANCO DE HORAS individual e em nome de cada empregado. § 4° - As horas trabalhadas para reposição do Banco de Horas serão acrescidas sempre da metade do número para a compensação. § 5° - Quando a empresa pedir o labor de seus empregados aos domingos, feriados civis ou religiosos (estando, por este acordo, autorizados a tal), as horas serão creditadas em dobro no banco de horas. § 6° - Também serão lançadas no Banco de Horas as ausências previamente acordadas entre EMPRESA e empregado. §7° - Sempre que a EMPRESA estipular as compensações de horas, comunicará ao empregado com 2 (dois) dias de antecedência. § 8° - Para o empregado proceder a compensação de horas, deverá solicitar à EMPRESA, com 02 (dois) dias de antecedência. §9° - As faltas injustificadas serão tratadas como ocorrência disciplinar, sujeitas aos descontos e penalidades previstas em lei. § 10° - Para controle das horas trabalhadas, seu saldo virá impresso no comprovante de pagamento mensal. Já o controle diário da jornada será demonstrado para o trabalhador nos comprovantes emitidos pelos equipamentos de ponto eletrônico. §11°- As horas extras trabalhadas em período noturno poderão ser lançadas no banco de horas para compensação, desde que observados no cálculo as variantes do adicional noturno e da hora reduzida. § 12° - Até a data final da vigência deste acordo, ou na rescisão do contrato de trabalho por iniciativa da EMPRESA, far-se-á a apuração das horas lançadas no Banco de Horas, observando-se as cláusulas e condições previstas no presente acordo, bem como nas disposições a seguir: I- Na rescisão por iniciativa da EMPRESA, havendo saldo credor em favor do empregado, as horas não compensadas serão indenizadas, isto é, pagas como extras, com os adicionais constitucionais, celetistas e convencionais vigentes, ao passo que, se o saldo apurado for devedor, não haverá desconto, devendo todas as horas debitadas serem consideradas quitadas; II - Na hipótese de rescisão a pedido do trabalhador, havendo crédito de horas, essas serão devidamente remuneradas pela EMPRESA como extras. § 13- Dado ao caráter erga omnes característico das negociações coletivas de trabalho, os empregados admitidos pela EMPRESA a partir da vigência deste submeter-se-ão ao mesmo sem necessidade de expressa adesão.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.