Acordo Coletivo

Registro MTE MT000374/2025 · Solicitação MR039822/2025 · registrado em 20/08/2025

Vigência encerrada 66 cláusulas
Vigência
01/03/2025 a 28/02/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) BOMBEIROS CIVIS , com abrangência territorial em MT .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2025 a 28 de fevereiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) BOMBEIROS CIVIS , com abrangência territorial em MT .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIO NORMATIVO

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO FUNÇÃO SALÁRIO Bombeiro Civil R$ 2.698,30 Condutor Resgatista R$ 2.850,98 Parágrafo Primeiro: Para as funções de Bombeiro Civil será garantido o Adicional de Periculosidade no valor de R$ 809,49; Para as funções de Condutor Resgatista será garantido o Adicional de Insalubridade no valor de R$ 303,60. Parágrafo Segundo: Os salários normativos relacionados a função de Bombeiro Civil será nos moldes da Lei 11.901/2009 que totalizam 180 horas mensais . Os salários normativos relacionados a função de Condutor Resgatista será nos moldes da CLT vigente que totalizam 180/192 horas mensais

CLÁUSULA QUARTA - ATRASOS DE PAGAMENTOS

O não pagamento sem motivos justificados dos salários até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao trabalhado acarretará multa de 0,5% (meio por cento) do salário devido, por dia de atraso, revertida está em favor do empregado prejudicado. A mesma multa será aplicada quando do atraso do 13º Salário. Parágrafo único: Caso ocorra atraso superior a 30 (trinta) dias, a multa prevista no caput passará a ser de 1% (um por cento), sendo superior a 60 (sessenta) dias, a multa passará a 2% (dois por cento).

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALARIOS

A Empresa poderá efetuar o pagamento do salário através de depósitos bancários, em conta própria do trabalhador, independentemente de sua autorização. Parágrafo Único: Nos casos de pagamento em cheque, a Empresa deverá proporcionar aos trabalhadores, sem prejuízo da remuneração, tempo hábil para recebimento no banco, nos dias de pagamento, dentro da jornada de trabalho e no horário bancário, excluindo-se os horários de refeição

Mais 61 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO MENSAL DE SALARIOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA NONA - SALARIO DO SUBSTITUTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - SUBSTITUIÇÃO EVENTUAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADIANTAMENTO DE 13. SALARIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO 13. SALARIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORA EXTRA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REFLEXOS DE HORAS EXTRAS / ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
  • e mais 49…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.