Termo Aditivo de Convenção Coletiva
Registro MTE MT000373/2025 · Solicitação MR027124/2025 · registrado em 20/08/2025
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS EXTRATIVAS DE MINÉRIOS , com abrangência territorial em MT .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS EXTRATIVAS DE MINÉRIOS , com abrangência territorial em MT .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 1º de maio de 2025 , fica estabelecido o piso salarial da categoria, o valor de R$ 2.160,00 (dois mil cento e sessenta reais) mensais, para todos os trabalhadores da categoria profissional abrangida pelo presente Termo Aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho, que será atualizada, nos termos legais vigentes.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Fica estabelecido que a partir de 1º de maio de 2025, as empresas concederão a todos os empregados, bem como ao pessoal da área administrativa e aos que já recebem acima do piso salarial estipulado pelo Termo Aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho, um reajuste salarial de 6,5 % (seis e meio por cento).
CLÁUSULA QUINTA - DAS HORAS EXTRAS
Quando os empregados forem convocados a prestarem serviços além da jornada normal, fica-lhes assegurado um acréscimo sobre o valor da hora normal, da seguinte forma: Horas extraordinárias: Acréscimo de 70% (setenta por cento); Domingos, feriados e dias de folga: 100% (cem por cento). PARÁGRAFO PRIMEIRO – Nos dias de descanso semanal remunerado e nos feriados oficiais, fica assegurado um acréscimo de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal, conforme CLT. Exceto quando houver turno de revezamento, nesse caso, o dia de descanso é substituído pelo dia de folga conforme escala, ressalvando que quando este ocorrer em feriados, durante a semana (segunda à domingo), fará jus ao acréscimo devido. PARÁGRAFO SEGUNDO – Quando a empresa optar pela implantação do Banco de Horas, as eventuais horas extras trabalhadas sob jornadas extraordinárias, serão acumuladas e compensadas no final de 06 (seis) meses. Serão creditadas como horas-crédito , somente 50% (cinquenta por cento) das horas extraordinárias realizadas no mês. A outra metade restante será paga no mês de execução com o acréscimo de 70% (setenta por cento), sob a hora normal, conforme ACT ou TAACT vigente. Toda e qualquer hora realizada à 100% (cem por cento) não será creditada no banco de horas, mas pagas no mês de sua execução. PARÁGRAFO TERCEIRO - As horas extraordinárias realizadas em descanso semanal remunerado, (folgas, domingos e feriados) não poderão fazer parte do Banco de Horas, portanto, não poderão ser compensadas e serão pagas com o adicional de 100% (cem por cento) no prazo previsto no ACT ou TAACT. PARÁGRAFO QUARTO - 50% (cinquenta por cento) de toda as horas trabalhadas além da jornada normal estabelecida serão acumuladas e registradas no Banco de Horas sob o título de horas-crédito . Os outros 50% (cinquenta por cento) das horas extras executadas serão pagas imediatamente no mês de referência, com o devido acréscimo de 70% (setenta por cento), de horas extras. Todas as horas não trabalhadas pelos empregados, em descumprimento às suas jornadas normais, desde que sejam mediante concordância expressa da Empresa/Empregado , passarão a compor o Banco de Horas, com título de horas-débito.
Mais 13 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - CESTA BÁSICA - PRÊMIO ASSIDUIDADE
- CLÁUSULA SÉTIMA - CAFÉ DA MANHÃ
- CLÁUSULA OITAVA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO ÓCULOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - RELAÇÃO DOS EMPREGADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS TRABALHADORES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA PREVALÊNCIA DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FORO COMPETENTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CUMPRIMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - MULTA
- e mais 1…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.