Acordo Coletivo
Registro MTE MT000372/2025 · Solicitação MR073668/2024 · registrado em 20/08/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NA MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS EM GERAL , com abrangência territorial em Campo Verde/MT, Jaciara/MT, Nova Brasilândia/MT e Planalto da Serra/MT .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 02 de dezembro de 2024 a 01º de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NA MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS EM GERAL , com abrangência territorial em Campo Verde/MT, Jaciara/MT, Nova Brasilândia/MT e Planalto da Serra/MT .
CLÁUSULA TERCEIRA - REPRESENTANTES
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS QUE ENTRE SI FIRMAM COOPERGRÃOS COOPERATIVA DE ARMAZENAGEM DE GRÃOS DE CAMPO VERDE - COOPERGRÃOS ARMAZÉM DE GRÃOS, inscrita no CNPJ(MF) sob o nº 39.341.699/0001-99, sediada no Município de Campo Verde/MT, na Rodovia BR 070, Km 369, mais 300 metros, ao lado da Cooperbem, doravante denominada simplesmente TOMADORA ,neste ato representada por seu Diretor Presidente, Sr. Alcindo Luiz Librelotto, portador do CPF/MF nº 396.115.311-68 e pelo Diretor Vice-Presidente, Sr. Irineu Stein, portador do CPF nº 329.011.431-72, e de outro lado o SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS EM GERAL DE CAMPO VERDE MT - SIMTRAMOG , com sede na Av. Ulisses Guimarães, nº 400, Bairro São Lourenço, no município de Campo Verde, Estado de Mato Grosso, inscrito no CNPJ/MF sob o n° 70.499.504/0001-83, doravante denominado SINDICATO , neste ato representado na forma estatutária, Jorge Antonio Correa da Silva e do CPF nº 544.301.781-00, com domicilio no mesmo endereço do SINDICATO . CONSIDERANDO (i) A entrada em vigor da Lei 12.023, de 27 de agosto de 2009, que dispõe sobre a atividade de movimentação de mercadorias em geral e sobre o trabalho avulso, definindo as atividades enquadradas como movimentação de mercadorias em geral. (ii) Que a TOMADORA, em razão de sua atividade, tem necessidade de contratar trabalhadores avulsos para os serviços de movimentação de mercadorias em geral. RESOLVEM as partes, de comum e pleno acordo, firmar o presente Acordo Coletivo de Trabalho, regendo-se pelo disposto na Lei 12.023/2009 e pelas cláusulas e condições a seguir transcritas:
CLÁUSULA QUARTA - OBJETO
Constitui objeto do presente Acordo prover o ajuste de condições entre a TOMADORA e o SINDICATO, para que este execute os serviços de braçagem, ou seja, a movimentação, carga e descarga de mercadorias e outras atividades definidas pela legislação em vigor, na sede da TOMADORA, situada no Município de Campo Verde-MT.
CLÁUSULA QUINTA - DO TRABALHADOR AVULSO
5.1 As partes signatárias reconhecem que as atividades exercidas pelos trabalhadores são em regime de trabalho avulso, não caracterizando qualquer vínculo empregatício entre as partes e/ou com os trabalhadores, nos termos da legislação pertinente. Parágrafo Primeiro : Não constitui obrigação de a TOMADORA arcar com qualquer ônus decorrente da extensão aos representantes do SINDICATO de privilégio e regalias, de qualquer espécie, de que gozem os seus empregados, na forma do estipulado no “caput” desta cláusula. Parágrafo Segundo: No caso de eventual reclamação trabalhista contra o SINDICATO por parte dos movimentadores de mercadorias (avulso) a TOMADORA responderá no limite das obrigações estabelecidas no presente contrato. Parágrafo Terceiro: No caso de eventual reclamação trabalhista contra a TOMADORA dos serviços prestados pelos movimentadores de mercadorias (avulso), o SINDICATO, depois de cientificado, poderá intervir no processo e responderá conforme a Lei e com o estabelecido no presente contrato, ficando garantido o direito de regresso da TOMADORA em face do SINDICATO, se a indenização pleiteada decorrer de culpa deste.
Mais 19 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PRAZO
- CLÁUSULA SÉTIMA - PREÇO
- CLÁUSULA OITAVA - DOS PAGAMENTOS
- CLÁUSULA NONA - DOCUMENTOS INTEGRANTES DO ACORDO
- CLÁUSULA DÉCIMA - LOCAL DA EXECULÇAO DOS SERVIÇOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA SEGURANÇA, HIGIENE E SAUDE NO TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FISCALIZAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DIREÇÃO DO SINDICATO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - OUTROS ENCARGOS E OBRIGAÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - RESCISÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMUNICAÇÃO
- e mais 7…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.