Acordo Coletivo
Registro MTE MT000371/2025 · Solicitação MR030622/2025 · registrado em 20/08/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores no Comércio em Geral , com abrangência territorial em Campo Novo do Parecis/MT, Nova Olímpia/MT e Tangará da Serra/MT .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores no Comércio em Geral , com abrangência territorial em Campo Novo do Parecis/MT, Nova Olímpia/MT e Tangará da Serra/MT .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO NORMATIVO
O salário normativo dos comerciários, a partir da vigência deste acordo coletivo, corresponderá aos seguintes valores nas localidades abaixo: TANGARÁ DA SERRA...................................R$ 1.630,00 CAMPO NOVO DO PARECIS ......................R$ 1.1630,00 NOVA OLÍMPIA...............................................R$1.1630,00
CLÁUSULA QUARTA - DA RECOMPOSIÇÃO SALARIAL
Os salários dos empregados no comércio em geral, na área de atuação e abrangência do SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO EM GERAL DE TANGARÁ DA SERRA – MT e REGIÃO serão reajustados na data base da Categoria, isto é, em janeiro de 2025, em 5% (Cinco por cento), desde que superiores ao salário normativo da categoria e observadas as antecipações que porventura foram concedidas no período.
CLÁUSULA QUINTA - DA JORNADA DE TRABALHO
A jornada semanal de trabalho dos Comerciários será de 44 (quarenta e quatro) horas semanais de acordo com a legislação vigente. Parágrafo Primeiro: Fica a empresa Compacta Comercial Ltda – Supermercados Big Master, autorizados a realizar o trabalho, em regime de tempo parcial, na qual a duração não poderá ultrapassar a vinte cinco horas semanais. Parágrafo segundo: A duração normal do trabalho diário poderá ser acrescida de horas suplementares em número não excedente de duas e estas, quando não pagas como horas extras, serão compensadas na semana seguinte, mediante Acordo Coletivo de Trabalho com a Entidade Laboral, sempre observando a carga máxima de 44 (quarenta e quatro) horas semanal referenciadas no “CAPUT” desse artigo. Parágrafo Terceiro: As horas extras semanais serão pagas com acréscimo de 60% (sessenta por cento) e nos domingos e feriados 2 3 terão um acréscimo de 110% (cento e dez por cento), desde que realizadas no mesmo dia e exceto nos casos de compensação, que serão considerados como horas extras. Parágrafo Quarto: Pelos serviços prestados no horário noturno de trabalho, os empregados receberão “adicional noturno” à base de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o salário base mensal, obedecidas as diretrizes salariais da empresa. A transferência para o período diurno de trabalho implicará na perda do direito ao adicional aqui estabelecido. Parágrafo quinto: Para os empregados que perceba remuneração variável, as horas extras serão calculadas sobre total da remuneração conseguida no mês, e esta será somada ao repouso semanal remunerado (DSR) a que tem direito. Parágrafo Sexto: Não poderão laborar em período extraordinário, os empregados que comprovarem a situação de ESTUDANTE, se tal horário for prejudicial a sua freqüência às aulas. Parágrafo Sétimo: Fica a Empresa obrigada a dispensar o empregado estudante sem prejuízo em sua remuneração, no período comprovadamente necessário para cumprimento de “ESTÁGIO” desde que a formação do estudante estagiário seja compatível com a função que o mesmo exerce na empresa empregadora. Parágrafo Oitavo: Com base nos últimos doze meses, a média das horas extras habituais, DSR e o adicional noturno, integram para efeitos de cálculos da remuneração. Parágrafo Nono: Ao trabalhador que labore por 06 (seis) horas ininterruptas, será assegurado o intervalo de 15 (quinze) minutos para lanche.
Mais 6 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - MENSALIDADE SOCIAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - DOS DESCONTOS SALARIAIS
- CLÁUSULA OITAVA - CONTRIBUIÇÃOASSISTENCIAL/NEGOCIAL EM FAVOR DO SINDICATO PROFISSIONAL.
- CLÁUSULA NONA - FERIADOS E DATAS ESPECIAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA - DAS MULTAS PELO DESCUMPRIMENTO DESTE ACORDO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA VIGÊNCIA DESTE ACORDO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.