Convenção Coletiva

Registro MTE MT000369/2025 · Solicitação MR040670/2025 · registrado em 19/08/2025

Vigente Reajuste 7,50% 63 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL , com abrangência territorial em Acorizal/MT, Água Boa/MT, Alta Floresta/MT, Alto Boa Vista/MT, Alto Paraguai/MT, Apiacás/MT, Araguaiana/MT, Arenápolis/MT, Aripuanã/MT, Barão de Melgaço/MT, Barra do Bugres/MT, Barra do Garças/MT, Brasnorte/MT, Campinápolis/MT, Campo Novo do Parecis/MT, Canabrava do Norte/MT, Canarana/MT, Carlinda/MT, Castanheira/MT, Chapada dos Guimarães/MT, Cláudia/MT, Cocalinho/MT, Colíder/MT, Confresa/MT, Cotriguaçu/MT, Cuiabá/MT, Denise/MT, Diamantino/MT, Feliz Natal/MT, Gaúcha do Norte/MT, General Carneiro/MT, Guarantã do Norte/MT, Itaúba/MT, Jangada/MT, Juara/MT, Juína/MT, Juruena/MT, Lucas do Rio Verde/MT, Luciara/MT, Marcelândia/MT, Matupá/MT, Nobres/MT, Nortelândia/MT, Nossa Senhora do Livramento/MT, Nova Bandeirantes/MT, Nova Canaã do Norte/MT, Nova Guarita/MT, Nova Marilândia/MT, Nova Maringá/MT, Nova Monte Verde/MT, Nova Mutum/MT, Nova Olímpia/MT, Nova Ubiratã/MT, Nova Xavantina/MT, Novo Horizonte do Norte/MT, Novo Mundo/MT, Novo São Joaquim/MT, Paranaíta/MT, Peixoto de Azevedo/MT, Planalto da Serra/MT, Poconé/MT, Pontal do Araguaia/MT, Ponte Branca/MT, Porto Alegre do Norte/MT, Porto dos Gaúchos/MT, Porto Estrela/MT, Querência/MT, Ribeirão Cascalheira/MT, Ribeirãozinho/MT, Rosário Oeste/MT, Santa Carmem/MT, Santa Terezinha/MT, Santo Afonso/MT, Santo Antônio do Leverger/MT, São Félix do Araguaia/MT, São José do Rio Claro/MT, São José do Xingu/MT, Sapezal/MT, Sinop/MT, Sorriso/MT, Tabaporã/MT, Tangará da Serra/MT, Tapurah/MT, Terra Nova do Norte/MT, Torixoréu/MT, União do Sul/MT, Várzea Grande/MT, Vera/MT e Vila Rica/MT .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL , com abrangência territorial em Acorizal/MT, Água Boa/MT, Alta Floresta/MT, Alto Boa Vista/MT, Alto Paraguai/MT, Apiacás/MT, Araguaiana/MT, Arenápolis/MT, Aripuanã/MT, Barão de Melgaço/MT, Barra do Bugres/MT, Barra do Garças/MT, Brasnorte/MT, Campinápolis/MT, Campo Novo do Parecis/MT, Canabrava do Norte/MT, Canarana/MT, Carlinda/MT, Castanheira/MT, Chapada dos Guimarães/MT, Cláudia/MT, Cocalinho/MT, Colíder/MT, Confresa/MT, Cotriguaçu/MT, Cuiabá/MT, Denise/MT, Diamantino/MT, Feliz Natal/MT, Gaúcha do Norte/MT, General Carneiro/MT, Guarantã do Norte/MT, Itaúba/MT, Jangada/MT, Juara/MT, Juína/MT, Juruena/MT, Lucas do Rio Verde/MT, Luciara/MT, Marcelândia/MT, Matupá/MT, Nobres/MT, Nortelândia/MT, Nossa Senhora do Livramento/MT, Nova Bandeirantes/MT, Nova Canaã do Norte/MT, Nova Guarita/MT, Nova Marilândia/MT, Nova Maringá/MT, Nova Monte Verde/MT, Nova Mutum/MT, Nova Olímpia/MT, Nova Ubiratã/MT, Nova Xavantina/MT, Novo Horizonte do Norte/MT, Novo Mundo/MT, Novo São Joaquim/MT, Paranaíta/MT, Peixoto de Azevedo/MT, Planalto da Serra/MT, Poconé/MT, Pontal do Araguaia/MT, Ponte Branca/MT, Porto Alegre do Norte/MT, Porto dos Gaúchos/MT, Porto Estrela/MT, Querência/MT, Ribeirão Cascalheira/MT, Ribeirãozinho/MT, Rosário Oeste/MT, Santa Carmem/MT, Santa Terezinha/MT, Santo Afonso/MT, Santo Antônio do Leverger/MT, São Félix do Araguaia/MT, São José do Rio Claro/MT, São José do Xingu/MT, Sapezal/MT, Sinop/MT, Sorriso/MT, Tabaporã/MT, Tangará da Serra/MT, Tapurah/MT, Terra Nova do Norte/MT, Torixoréu/MT, União do Sul/MT, Várzea Grande/MT, Vera/MT e Vila Rica/MT .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Fica estabelecido a partir de 1º de Maio de 2025 , os seguintes pisos salariais a serem pagos para os Trabalhadores de Obras abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho: FUNÇÃO POR MÊS a) Almoxarife 2.389,00 b) Apontador 1.925,00 c) Eletricista 2.469,00 d) Encanador 2.469,00 e) Encarregado 3.195,00 f) Meio Oficial / Meia Colher 1.925,00 g) Profissionais: Armador, Carpinteiro, Pedreiro, Pintor, Gesseiro de Obra, Rejuntador e Demais Profissionais. 2.389,00 h) Servente e Ajudante 1.779,00 i) Vigia 1.779,00 Parágrafo Primeiro. Nenhum trabalhador da Construção Civil, que atue em canteiro de obra, sejam elas tomadoras de serviços ou terceirizadas, receberá salário menor que o piso salarial já estabelecido, observadas as funções acima descritas, devendo ainda cumprir as disposições contidas na presente Convenção Coletiva. Parágrafo Segundo. Os valores pertinentes ao piso salarial terão a vigência de 01/05/2025 a 30/04/2026.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

As empresas concederão a todos os trabalhadores de sua base territorial, que ganham acima do Piso Salarial, bem como ao pessoal da área administrativa da empresa, a partir de 1º de Maio de 2025 , reajuste de 7,50% (sete vírgula cinquenta por cento). Parágrafo Primeiro: O reajuste mencionado dar-se-á proporcionalmente de acordo com a data da admissão dos trabalhadores, podendo ser deduzidas as antecipações ocorridas no período que antecede à conclusão e homologação desta convenção coletiva. Fica assegurado, ainda, a livre negociação para os casos não enquadrados nestas disposições. Em razão do lapso temporal entre a vigência (data-base) e a conclusão das negociações coletivas, fica convencionado entre as partes que os valores provenientes de reajuste e piso salarial deverão ser pagos pelas empresas/empregadores ao empregado, observando a data-base de 1º de maio, no prazo máximo de até 30 (trinta) dias da homologação da Convenção Coletiva, ficando facultado aos empregadores o pagamento a partir da folha de pagamento de JUNHO/2025. Parágrafo Segundo: Os trabalhadores que foram demitidos e/ou que pediram demissão após 1º de Maio de 2025, terão garantido o reajuste integral descrito no caput, por ocasião da rescisão contratual complementar. Parágrafo Terceiro: Fica assegurada às partes a livre negociação entre os preços dos serviços que serão executados (produção), pois esses preços são determinados pelo aquecimento ou retração do mercado de trabalho, não cabendo, portanto, neste caso a aplicação do índice descriminado no caput.

CLÁUSULA QUINTA - CLASSIFICAÇÕES PROFISSIONAIS

Considera-se: a) Servente / Ajudante: É todo o trabalhador que, não possui qualquer qualificação profissional, executa toda e qualquer atividade de ajuda aos demais profissionais. b) Meio Oficial / Meia Colher: É todo o trabalhador que, embora com relativo conhecimento do ofício, não possui ainda a capacidade, a produtividade e o desembaraço do profissional, executando os serviços sobre orientação e fiscalização deste, ou ainda do mestre de obras. c) Oficial: É todo o trabalhador que, possuindo amplos e especializados conhecimentos de seu ofício tem capacidade para realizá-lo com produtividade e desembaraço. Nesta categoria estão incluídas as diferentes funções inerentes ao ramo, cujas principais atividades são: Pedreiro, Armador, Carpinteiro, Pintor, Eletricista, Encanador, Gesseiro de Obra, Rejuntador e demais profissionais que tenha CBO. d) Encarregado: É o cargo exercido pelo profissional, desde que reúna as condições técnicas necessárias, e que, embora com relativo conhecimento do ofício, não possui ainda a capacidade, a produtividade e o desembaraço do mestre de obras, executando os serviços sob orientação e fiscalização deste. e) Aprendiz: São todos aqueles que estão sendo treinados na função de Oficiais, ou Meio Oficial / Meio Colher em fase de aprendizado. Parágrafo Único: Os trabalhadores em processo de aprendizagem serão acompanhados por um termo de classificação, onde deverá constar a data de início e término do processo.

Mais 58 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO TEMPORÁRIA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA OITAVA - INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA NONA - PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CAFÉ DA MANHÃ
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TRANSPORTE DO TRABALHADOR
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ASSIDUIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PLANO DE SAÚDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
  • e mais 46…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.