Acordo Coletivo

Registro MTE MS000370/2025 · Solicitação MR047260/2025 · registrado em 23/08/2025

Vigência encerrada 36 cláusulas
Vigência
01/02/2025 a 31/01/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Empresas de Asseio e Conservação , com abrangência territorial em Campo Grande/MS e Inocência/MS .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2025 a 31 de janeiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Empresas de Asseio e Conservação , com abrangência territorial em Campo Grande/MS e Inocência/MS .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Fica convencionada que os empregados descritos abaixo, por estarem prestando serviço em empresa exclusiva do ramo de asseio e conservação, forma habitual e preponderante as funções especificas, farão parte da presente ACT, normatizando o salário: 1. Analista de Recursos Humanos : Salário de ingresso R$ 4.860,00 (quatro mil, oitocentos e sessenta reais), carga horário de 220h mensal, sem percepção de adicional de gratificação; 2. Auxiliar de Servicos Gerais/Servente /Camareira /Arrumadeira: Salário de ingresso R$ 2.000,00 (dois mil reais), carga horário de 220h mensal, sem percepção de adicional de gratificação; 3. Coordenador: Salário de ingresso R$ 3.771,00 (três mil, setecentos e setenta e um reais), carga horário de 220h mensal, sem percepção de adicional de gratificação; 4. Operador de Maquina Costa : Salário de ingresso R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), carga horário de 220h mensal, sem percepção de adicional de gratificação; 5. Técnico de Segurança do Trabalho : Salário de ingresso R$ 4.860,00 (quatro mil, oitocentos e sessenta reais), carga horário de 220h mensal, sem percepção de adicional de gratificação; 6. Motorista: Salário de ingressoR$ 3.350,00 (três mil, trezentos e cinquenta reais mensais), a título de salário mensal, para o trabalhador que exerça a função de Motorista, independente da categoria da CNH a qual o empregado possua registrada perante o órgão do Detran; a) Motorista - R$ 811,41 (oitocentos e onze reais e quarenta e um centavos) a título de gratificação, para o trabalhador que exerça a função de Motorista ; b) Motorista - R$ 1.318,59 (um mil, trezentos e dezoito reais e cinquenta e nove centavos mensais) a título de sobreaviso mensal, para o trabalhador que exerça a função de Motorista Parágrafo Único: O s valores previstos na presente cláusula serão reduzidos em caso de faltas, injustificadas ou não, na proporção da média mensal efetivamente trabalhada. Bem como, o exercício de diferentes atividades, inerentes a sua função, não implica em acumulo ou desvio de função.

CLÁUSULA QUARTA - DO PAGAMENTO DE SALÁRIOS

As empresas ficam obrigadas a efetuar o pagamento do salário mensal, integral ou parcial, de seus empregados até o 5° (quinto) dia útil do mês seguinte ao trabalhado. O pagamento dos dias de férias deverá ser efetuado no seguinte até 2 (dois) dias antes do início do seu gozo. Parágrafo Primeiro: O não pagamento nos prazos estipulados (salário mensal, dias de férias) acarretará à empregadora multa diária de 5% (cinco por cento) do valor do salário do empregado, revertida ao mesmo. Parágrafo Segundo: O saldo de salário referente ao período anterior ao aviso prévio deverá ser pago por ocasião do pagamento geral dos demais empregados, exceto se a homologação ou quitação da rescisão ocorrer antes do mencionado pagamento geral. Paráfrafo Terceiro: Fica facultado à empresa o pagamento do 13° salário em parcela única, hipótese em que deverá fazê-lo, até o dia 12/12/2025 e 14/12/2025, sob pena de multa de R$ 506,00, em favor do empregado prejudicado, que não seja pago na forma legal ou na forma dessa cláusula.

CLÁUSULA QUINTA - GRATIFICAÇÃO NATALINA

O empregado quando no período de gozo de suas férias receberá 50% (cinquenta por cento) da gratificação natalina, desde que o pedido de antecipação seja protocolado na empresa até o mês de fevereiro de cada ano.

Mais 31 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA OITAVA - CANDIDATURA E ALOJAMENTO
  • CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO CRECHE NA MODALIDADE DE REEMBOLSO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - BENEFÍCIO SOCIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO TRABALHADOR
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - RESCISÃO CONTRATUAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - EXAME DE GRAVIDEZ NO ATO DA DEMISSÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL POR VIDEOCONFERÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - RETENÇÃO DA CTPS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO AVISO PRÉVIO
  • e mais 19…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.