Acordo Coletivo

Registro MTE MS000369/2025 · Solicitação MR049070/2025 · registrado em 23/08/2025

Vigência encerrada 41 cláusulas
Vigência
01/01/2025 a 31/12/2025
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos trabalhadores na indústria de energia elétrica do plano da CNTI , com abrangência territorial em Água Clara/MS, Alcinópolis/MS, Amambai/MS, Anastácio/MS, Anaurilândia/MS, Angélica/MS, Antônio João/MS, Aparecida do Taboado/MS, Aquidauana/MS, Aral Moreira/MS, Bandeirantes/MS, Bataguassu/MS, Batayporã/MS, Bela Vista/MS, Bodoquena/MS, Bonito/MS, Brasilândia/MS, Caarapó/MS, Camapuã/MS, Campo Grande/MS, Caracol/MS, Cassilândia/MS, Chapadão do Sul/MS, Corguinho/MS, Coronel Sapucaia/MS, Corumbá/MS, Costa Rica/MS, Coxim/MS, Deodápolis/MS, Dois Irmãos do Buriti/MS, Douradina/MS, Dourados/MS, Eldorado/MS, Fátima do Sul/MS, Figueirão/MS, Glória de Dourados/MS, Guia Lopes da Laguna/MS, Iguatemi/MS, Inocência/MS, Itaporã/MS, Itaquiraí/MS, Ivinhema/MS, Japorã/MS, Jaraguari/MS, Jardim/MS, Jateí/MS, Juti/MS, Ladário/MS, Laguna Carapã/MS, Maracaju/MS, Miranda/MS, Mundo Novo/MS, Naviraí/MS, Nioaque/MS, Nova Alvorada do Sul/MS, Nova Andradina/MS, Novo Horizonte do Sul/MS, Paraíso das Águas/MS, Paranaíba/MS, Paranhos/MS, Pedro Gomes/MS, Ponta Porã/MS, Porto Murtinho/MS, Ribas do Rio Pardo/MS, Rio Brilhante/MS, Rio Negro/MS, Rio Verde de Mato Grosso/MS, Rochedo/MS, Santa Rita do Pardo/MS, São Gabriel do Oeste/MS, Selvíria/MS, Sete Quedas/MS, Sidrolândia/MS, Sonora/MS, Tacuru/MS, Taquarussu/MS, Terenos/MS, Três Lagoas/MS e Vicentina/MS .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos trabalhadores na indústria de energia elétrica do plano da CNTI , com abrangência territorial em Água Clara/MS, Alcinópolis/MS, Amambai/MS, Anastácio/MS, Anaurilândia/MS, Angélica/MS, Antônio João/MS, Aparecida do Taboado/MS, Aquidauana/MS, Aral Moreira/MS, Bandeirantes/MS, Bataguassu/MS, Batayporã/MS, Bela Vista/MS, Bodoquena/MS, Bonito/MS, Brasilândia/MS, Caarapó/MS, Camapuã/MS, Campo Grande/MS, Caracol/MS, Cassilândia/MS, Chapadão do Sul/MS, Corguinho/MS, Coronel Sapucaia/MS, Corumbá/MS, Costa Rica/MS, Coxim/MS, Deodápolis/MS, Dois Irmãos do Buriti/MS, Douradina/MS, Dourados/MS, Eldorado/MS, Fátima do Sul/MS, Figueirão/MS, Glória de Dourados/MS, Guia Lopes da Laguna/MS, Iguatemi/MS, Inocência/MS, Itaporã/MS, Itaquiraí/MS, Ivinhema/MS, Japorã/MS, Jaraguari/MS, Jardim/MS, Jateí/MS, Juti/MS, Ladário/MS, Laguna Carapã/MS, Maracaju/MS, Miranda/MS, Mundo Novo/MS, Naviraí/MS, Nioaque/MS, Nova Alvorada do Sul/MS, Nova Andradina/MS, Novo Horizonte do Sul/MS, Paraíso das Águas/MS, Paranaíba/MS, Paranhos/MS, Pedro Gomes/MS, Ponta Porã/MS, Porto Murtinho/MS, Ribas do Rio Pardo/MS, Rio Brilhante/MS, Rio Negro/MS, Rio Verde de Mato Grosso/MS, Rochedo/MS, Santa Rita do Pardo/MS, São Gabriel do Oeste/MS, Selvíria/MS, Sete Quedas/MS, Sidrolândia/MS, Sonora/MS, Tacuru/MS, Taquarussu/MS, Terenos/MS, Três Lagoas/MS e Vicentina/MS .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

A partir da vigência do presente acordo, a categoria possuirá os seguintes pisos salariais: PISOS VÁLIDOS PARA O PERÍODO DE JANEIRO DE 2025 A 31/12/2025. PISO SALARIAL: O valor passa a ser de R$1.536,79 (um mil quinhentos e trinta e seis reais e setenta e nove centavos), reajustado em 7,80% (sete inteiros e oito décimos por cento). Parágrafo único: Obrigatório a observância do salário-mínimo, fixado nacionalmente pelo governo federal caso ele ultrapasse o piso normativo fixado no presente instrumento. Função Salário Per. Piso R$ 1.536,79 Agente comercial R$ 1.536,79 Agente comercial motociclista R$ 1.536,79 30% Almoxarife I R$ 2.128,56 Analista administrativo I R$ 2.264,58 Analista administrativo II R$ 2.542,18 Analista de Frota R$ 2.264,58 Analista de Tecnologia da Informação Junior R$ 2.264,58 Assistente administrativo R$ 1.818,40 Aux. serviços gerais I R$ 1.536,79 Aux. serviços gerais II R$ 1.790,63 Aux. serviços gerais III R$ 2.009,63 Auxiliar almoxarifado R$ 1.790,63 Coordenador Operacional R$ 4.605,97 Coordenador Adm. R$ 3.926,81 Eletricista de linha viva I R$ 2.352,29 30% Eletricista de linha viva II R$ 2.588,06 30% Eletricista I R$ 1.536,79 30% Eletricista II R$ 1.557,18 30% Eletricista III R$ 1.577,33 30% Eletricista IV R$ 1.773,55 30% Eletricista V R$ 1.901,91 30% Eletricista VI R$ 2.060,57 30% Encarregado de linha viva I R$ 2.930,14 30% Encarregado de rede I R$ 2.588,68 30% Encarregado de rede II R$ 2.818,17 30% Encarregado de rede III R$ 3.047,65 30% Lider de Campo R$ 2.588,68 30% Motorista Operador Guindauto R$ 2.305,62 Porteiro R$ 1.681,74 Psicóloga R$ 2.538,48 Supervisor Administrativo R$ 3.490,41 Supervisor de Almoxarifado I R$ 2.855,79 Supervisor de Almoxarifado II R$ 3.490,41 Supervisor de Almoxarifado III R$ 4.230,80 Supervisor Comercial R$ 2.552,43 Supervisor de Campo I R$ 2.552,43 30% Supervisor de Campo II R$ 3.067,33 30% Supervisor de Campo III R$ 3.490,41 30% Supervisor de Frota I R$ 3.173,10 Supervisor de Frota II R$ 3.701,95 Tec Segurança Trabalho I R$ 2.548,19 30% Tec Segurança Trabalho II R$ 3.173,10 30%

CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS E BENEFÍCIOS

A ELCOP ENGENAHARIA LTDA efetuará o pagamento de salários e benefícios aos seus empregados no quinto dia útil de cada mês, vale alimentação no primeiro dia de cada mês e demais benefícios até o décimo quinto dia de cada mês, podendo optar para pagamento via depósito bancário em nome do funcionário, independentemente de sua autorização.

CLÁUSULA QUINTA - PREMISSAS - FORMA DE CÁLCULO

(a) A premiação é instituída através da presente política e será de ampla divulgação aos empregados aptos ao recebimento da mesma. (b) Na política constará toda sistemática envolvendo o cálculo e pagamento da referida parcela, com divulgação das metas, da forma de cálculo, dos possíveis descontos e valores a serem pagos. (c) O valor será pago mediante a apuração do atingimento da meta mínima estipulada e/ou dos critérios de produtividade de cada função elencada, conforme critérios abaixo relacionados e executadas dentro do mês de apuração. (d) Os serviços executados aptos ao pagamento da premiação estão descritos nas tabelas anexas, juntamente com o indicativo do seu respectivo valor. (e) Para fins de apuração e eventual pagamento, apenas serão considerados os serviços executados e descritos nas tabelas anexas. (f) O período de apuração, se iniciará sempre no dia 01 (um) e terminará no último dia do mesmo mês, e será quitado em até 40 (quarenta) dias após o fechamento. Exemplo: a produtividade realizada em janeiro de 2025, será quitada juntamente com o pagamento em março de 2025, e a produtividade de fevereiro de 2025 será quitada juntamente com o pagamento em abril de 2025, etc. (g) A parcela paga a título de produção possui natureza salarial. (h) Os requisitos individuais são eliminatórios, ou seja, caso haja o descumprimento de um ou mais requisitos, zera o abono de premiação do empregado no período de apuração, quais sejam: ü Pilotar a moto sem fazer o uso dos equipamentos de segurança obrigatórios; ü Pilotar falando ou digitando o celular ou PDA; ü Trafegar em velocidade acima do limite de segurança estipulado; ü Não relatar a ocorrência de acidente/incidente de trabalho; ü Não ter recebido aplicação de sansão administrativa; ü Não ter falta injustificada;

Mais 36 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PRODUTIVIDADE E METAS – SETOR TÉCNICO COMERCIAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DO FECHAMENTO DA PRODUTIVIDADE
  • CLÁUSULA OITAVA - DO PROGRAMA DE PRODUTIVIDADE - LEITURA
  • CLÁUSULA NONA - AGENTE COMERCIAL – ATIVIDADE RURAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA - AGENTE COMERCIAL - ATIVIDADE URBANA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - META DA LEITURA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AGENTE COMERCIAL - ATIVIDADE DE FISCALIZAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AGENTE COMERCIAL – ATIVIDADE DE CORTE / RELIGAÇÃO / REAVISO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COORDENADOR
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SUPERVISOR
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - EQUIPES DE CONSTRUÇÃO, MANUTENÇÃO / LINHA VIVA E STC
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FECHAMENTO E PAGAMENTO DA PRODUTIVIDADE
  • e mais 24…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.