Acordo Coletivo
Registro MTE MS000367/2025 · Solicitação MR048518/2025 · registrado em 23/08/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde; EXCETO a Categoria Profissional dos Trabalhadores Celetistas em Empresas Públicas de Serviços Hospitalares , com abrangência territorial em Corumbá/MS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 30 de junho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde; EXCETO a Categoria Profissional dos Trabalhadores Celetistas em Empresas Públicas de Serviços Hospitalares , com abrangência territorial em Corumbá/MS .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
A empresa abrangida pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, situada dentro da base territorial, e regional da entidade proponente, concederá aos seus empregados, a título de reposição salarial do período de 1° de julho de dois mil e vinte e cinco (01/07/2025) a trinta de junho de dois mil e vinte e seis (30/06/2026) de 5,32% (cinco e trinta e dois por cento) , a ser pago a partir do mês de julho de dois mil e vinte e cinco, valor este acordado a título de reposição salarial de todo o período acima descrito, cujo cálculo incidirá sobre o salário base de julho de 2025. Parágrafo Primeiro – No reajuste mencionado no caput serão compensadas todas as antecipações concedidas automaticamente, além dos demais aumentos espontâneos, do período de 1° de julho de dois mil e vinte e quatro (01/07/2025) a trinta de junho de dois mil e vinte e cinco (30/06/2026). Parágrafo Segundo – Os aumentos decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial e término de aprendizagem não serão compensados pelo reajuste estipulado no caput. Parágrafo Terceiro – Os empregados admitidos após a data base, e novas funções criadas, a partir desta data, terão a correção salarial na proporção, dos meses em fração superior de quatorze (14), dias calculados pelo reajuste estipulado, no caput, desta cláusula e na proporção de 1/12 (de um doze avos), no período trabalhado. Parágrafo Quarto – O salário normativo de ingresso para empregados na função de Serviços Gerais na saúde e demais funções, abrangidos por este Acordo de trabalho, não poderão receber remuneração básica inferior a R$ 1.541,99 (Hum mil quinhentos e quarenta e um reais e noventa e nove centavos) . A partir de 01/07/2025.
CLÁUSULA QUARTA - HOLERITE DE PAGAMENTO
O empregador fornecerá aos empregados holerites de pagamento, contendo o nome do empregado, período trabalhado a que se refere à discriminação das importâncias pagas a qualquer título, inclusive horas-extras se houverem, adicionais e remuneração do trabalho nos dias de descanso obrigatório se houverem bem como descontos a título de FGTS, INSS, VALE TRANSPORTE, FALTAS, ETC.
CLÁUSULA QUINTA - HORAS EXTRAS
O período normal de trabalho poderá ter acréscimo de horas suplementares, em número não excedente de duas horas, sendo que sobre estas o empregador pagará ao empregado o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) ou folga. Caso seja realizado trabalho em feriados (nacionais, estaduais e municipais), estas horas suplementares terão acréscimo de 100% (cem por cento).
Mais 42 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO A INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA OITAVA - ASSIDUIDADE
- CLÁUSULA NONA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DECLARAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ASSÉDIO MORAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ALISTAMENTO MILITAR
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE DOS ACIDENTADOS
- e mais 30…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.