Acordo Coletivo
Registro MTE MS000365/2025 · Solicitação MR048124/2025 · registrado em 23/08/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional todos os trabalhadores nas indústrias de Papel, Celulose, Pasta de Madeira para Papel, Papelão, Artefatos de Papel e Papelão e Cortiça , com abrangência territorial em Três Lagoas/MS .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2025 a 31 de julho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional todos os trabalhadores nas indústrias de Papel, Celulose, Pasta de Madeira para Papel, Papelão, Artefatos de Papel e Papelão e Cortiça , com abrangência territorial em Três Lagoas/MS .
CLÁUSULA TERCEIRA - JORNADA DE TRABALHO
As Partes estabelecem que a jornada de trabalho será organizada em três turnos, que compreenderão os seguintes horários : 1º Turno: Das 00h00 às 07h00 2º Turno: Das 07h00 às 16h00 3º Turno: Das 16h00 às 00h00 Parágrafo Primeiro. A jornada de trabalho dos empregados que trabalham em turnos ininterruptos de revezamento será de 6 (seis) horas diárias no 1° turno, 8 (oito) horas diárias no 2° turno e 7 (sete) horas diárias no 3° turno. Parágrafo Segundo . As jornadas dos turnos ininterruptos serão de 6 (seis) dias de trabalho por 2 (dois) dias de descanso, durante 104 (cento e quatro) dias por ano, nos meses de janeiro a abril, e, de 6 (seis) dias de trabalho por 4 (quatro) dias de descanso, durante o restante do ano, nos meses de abril a dezembro, em conformidade com a escala anexa, que fica fazendo parte desse Acordo Coletivo (doc.1). Parágrafo Terceiro . Nos dias de descansos mencionados no parágrafo segundo, estão os descansos semanais e as folgas concedidas por liberalidade, essas como dias úteis não trabalhados. Parágrafo Quarto. Fica acordado que o profissional poderá trocar seu dia de folga com outro profissional desde que essa seja informada com antecedência mínima de 24hs e aprovada pelo seu gestor direto. Parágrafo Quinto. A troca só será permitida desde que ambos os profissionais tenham o mesmo nível de capacitação profissional. Parágrafo Sexto . Para o cálculo do salário-hora do empregado que trabalha no turno ininterrupto de revezamento, o divisor a ser adotado para pagamento de hora extra, de adicional noturno e de trabalho no feriado será de 180 (cento e oitenta).
CLÁUSULA QUARTA - DO INTERVALO INTRAJORNADA
O intervalo para repouso e/ou alimentação dos empregados submetidos ao presente acordo será de 1h00 (uma) hora diária. Parágrafo Primeiro. O intervalo para repouso ou alimentação não será computado na jornada de trabalho. Parágrafo Segundo . A refeição será feita no restaurante da Empresa, durante o intervalo destinado ao repouso ou alimentação. Parágrafo Terceiro. Os empregados farão a sua refeição em refeitório que atende a normas legais, especificamente a Norma Regulamentadora nº 24, do Ministério do Trabalho.
CLÁUSULA QUINTA - TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS EM TURNO DE REVEZAMENTO
As partes acordam que os empregados abrangidos por este instrumento, especialmente os que atuam em regime de turnos de revezamento, estão autorizados a exercer suas atividades laborais aos domingos e feriados, conforme escala previamente definida pela empresa e aprovada em assembleia sindical . Parágrafo Primeiro. As partes reconhecem que o cumprimento das normas relativas à saúde e segurança do trabalho está plenamente assegurado pelas medidas adotadas pela empresa, observando integralmente a legislação vigente, inclusive os programas obrigatórios de gerenciamento de riscos ocupacionais. Tais iniciativas garantem condições adequadas de preservação da integridade física e mental dos empregados, não gerando qualquer impedimento à fiel execução deste Acordo Coletivo. Parágrafo Segundo. A presente cláusula atende integralmente às exigências da Portaria nº 3.665/2023 do Ministério do Trabalho e Emprego, em vigor a partir de 1º de julho de 2025, assegurando plena validade da prestação de serviços em tais datas.
Mais 12 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ABONO RETORNO DE FÉRIAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA OITAVA - TRABALHO NOTURNO
- CLÁUSULA NONA - CARGA HORÁRIA
- CLÁUSULA DÉCIMA - FÉRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - RESPONSABILIDADES SINDICAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - RESPONSABILIDADES DOS TRABALHADORES
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - RESPONSABILIDADES DA EMPRESA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO E REVOGAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUTORIZAÇÃO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.