Acordo Coletivo
Registro MTE MS000363/2025 · Solicitação MR048123/2025 · registrado em 23/08/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DO AÇUCAR, ETANOL E BIOENERGIA , com abrangência territorial em Dourados/MS e Ponta Porã/MS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DO AÇUCAR, ETANOL E BIOENERGIA , com abrangência territorial em Dourados/MS e Ponta Porã/MS .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O piso salarial, a partir de 01 de maio de 2025 será reajustado para R$ 1.665,00 (hum mil seiscentos e sessenta e cinco reais) por mês; R$ 55,50 (cinquenta e cinco reais e cinquenta centavos) por dia e R$ 7,56 (sete reais e cinquenta e seis centavos) por hora, e valerá para profissionais de enfermagem, incluindo técnico, excluídos os menores aprendizes.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A partir de 1º de maio de 2025, a EMPREGADORA reajustará em 5,5 (cinco virgula cinco por cento) os salários nominais de seus empregados que recebem até R$11.000,00 (onze mil reais), em cumprimento ao disposto nos artigos 10 e 13 §2º da Lei nº 10.192 de 14 de fevereiro de 2001, resultado de livre negociação entre as partes, facultada pela legislação salarial, ficando quitados eventuais direitos dela decorrentes e de toda legislação em vigor. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Para os salários nominais iguais ou superiores ao valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais) será aplicado exclusivamente o reajuste do valor de R$ 605,00 (seiscentos e cinco reais) a partir de 1º de maio de 2025, ficando quitados eventuais direitos dela decorrentes e de toda legislação em vigor. PARÁGRAFO SEGUNDO – Ficam compensados todos os reajustes e aumentos, espontâneos ou compulsórios, concedidos de 01 de maio de 2024 a 30 de abril de 2025, salvo os decorrentes de promoção, mérito, enquadramento, que poderá ser deduzido o valor concedido, após a operação do reajuste acima.
CLÁUSULA QUINTA - ADMISSÕES APÓS A DATA BASE
Os empregados admitidos após a data base terão o mesmo reajuste salarial equiparado respeitado art.461, CLT aos dos empregados mais antigos exercentes da mesma função, respeitando-se lei, condições específicas e o princípio da isonomia.
Mais 74 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DATA E FORMA DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS
- CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO-UTILIDADE E/OU IN NATURA
- CLÁUSULA NONA - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA - JORNADA EXTRAORDINÁRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE OU PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO EM RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TICKET ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRATO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL
- e mais 62…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.