Termo Aditivo de Acordo Coletivo

Registro MTE MS000359/2025 · Solicitação MR048810/2025 · registrado em 21/08/2025

Vigente 5 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes de Cargas e Similares. EXCETO a categoria profissional dos trabalhadores em Empresas de Ônibus que operam em Linhas Rodoviárias, Intermunicipais, Urbanas e qualquer tipo de Empresas de Turismo ou Fretamento; em Cooperativas que atuam no Segmento de Transportes Coletivos, Urbanos, Peruas ou qualquer tipo de Fretamento; Agro-Indústrias em Geral, inclusive Operadores de Máquinas Auto-Motrizes, Trabalhadores e Ajudantes Empregados em Empresas Mistas e Estatais, Profissional dos Motoristas e Trabalhadores nas Empresas (Públicas e/ou Privadas) de ônibus Urbanos, Tróleibus e VLP (Veículo Leve sobre Pneus), inclusive os Fiscais e o Pessoal de Escritório, ambas categorias de trabalhadores do ramo do transporte, com abrangência intermunicipal e base territorial nos municípios de Alcinópolis, Bandeirantes, Corguinho, Coxim, Jaraguari, Pedro Gomes, Rio Negro, Rio Verde de Mato Grosso, Rochedo, São Gabriel do Oeste e Sonora no Estado de Mato Grosso do Sul , com abrangência territorial em Campo Grande/MS e Ribas do Rio Pardo/MS .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes de Cargas e Similares. EXCETO a categoria profissional dos trabalhadores em Empresas de Ônibus que operam em Linhas Rodoviárias, Intermunicipais, Urbanas e qualquer tipo de Empresas de Turismo ou Fretamento; em Cooperativas que atuam no Segmento de Transportes Coletivos, Urbanos, Peruas ou qualquer tipo de Fretamento; Agro-Indústrias em Geral, inclusive Operadores de Máquinas Auto-Motrizes, Trabalhadores e Ajudantes Empregados em Empresas Mistas e Estatais, Profissional dos Motoristas e Trabalhadores nas Empresas (Públicas e/ou Privadas) de ônibus Urbanos, Tróleibus e VLP (Veículo Leve sobre Pneus), inclusive os Fiscais e o Pessoal de Escritório, ambas categorias de trabalhadores do ramo do transporte, com abrangência intermunicipal e base territorial nos municípios de Alcinópolis, Bandeirantes, Corguinho, Coxim, Jaraguari, Pedro Gomes, Rio Negro, Rio Verde de Mato Grosso, Rochedo, São Gabriel do Oeste e Sonora no Estado de Mato Grosso do Sul , com abrangência territorial em Campo Grande/MS e Ribas do Rio Pardo/MS .

CLÁUSULA TERCEIRA - VALE REFEIÇÃO/VALE ALIMENTAÇÃO

A empresa fornecerá cartão alimentação aos seus empregados em cartão magnético, no valor de R$ 36,18 por dia efetivamente trabalhado. Parágrafo primeiro: Os dias ausentes do colaborador serão descontados do valor mensal do vale alimentação, seja por atestados médicos, faltas injustificadas e afastamentos diversos. Parágrafo segundo : A Empresa poderá optar pelo fornecimento direto da refeição pela própria empresa e/ou empresas terceiras. Caso o empregado utilize restaurante da área industrial ou qualquer outro onde a empresa tenha que pagar pela refeição ou lanche, fica desde já autorizado o respectivo desconto no crédito a ser depositado no cartão alimentação do empregado. Parágrafo terceiro: O valor recebido a este título, independente da forma como seja concedido, tem caráter indenizatório, não possui natureza salarial e não se incorporará à remuneração para quaisquer efeitos, tampouco constitui base de incidência de contribuição previdenciária e/ou do Fundo de Garantia Tempo Serviço. Parágrafo quarto: O benefício descrito nesta cláusula será concedido somente para os dias efetivamente trabalhados. O pagamento será feito no dia 5 (cinco) de cada mês ou conforme a política interna da empresa, e não será devido durante o período de gozo de férias, licenças, afastamentos por qualquer motivo (ex.: afastamentos previdenciários, aposentadoria por invalidez, suspensões, licença maternidade ou paternidade etc.), podendo, ainda, ser descontado nos casos de faltas injustificadas ou atestados médicos. O valor referente ao benefício não será pago nos dias em que o empregado estiver ausente (não trabalhar efetivamente), e, caso tenha ocorrido o pagamento antecipado do benefício no mês anterior, o valor correspondente à este dia de ausência será compensado no mês subsequente, conforme apuração realizada pela área responsável. Paragrafo quinto : A empresa obriga-se a efetuar o crédito do valor da alimentação de forma antecipada, por meio de crédito em cartão alimentação, até o quinto dia de cada mês. Parágrafo sexto : No caso de falta injustificada, a empresa poderá descontar proporcionalmente os dias não trabalhados, tomando-se como base o valor unitário. Parágrafo sétimo: Fica estabelecido que a empresa poderá utilizar dos benefícios do PAT – Programa de Alimentação ao Trabalhador nas condições acima estabelecidas. Parágrafo oitavo: O valor da alimentação e cesta básica, quando fornecida ao colaborador, independente da forma como seja concedida, não se integrará à remuneração e não incorporará ao contrato de trabalho para quaisquer tipos de indenização de natureza trabalhista ou previdenciária. Parágrafo nono: Aos funcionários admitidos, demitidos, afastados e em férias durante o mês será garantida a percepção dos valores proporcionais aos dias efetivamente trabalhados no referido mês, obedecendo aos termos dos parágrafos anteriores. Parágrafo décimo: Para efeito de compra com o cartão alimentação, a empresa poderá adotar a flexibilidade da possibilidade de aquisição de outros produtos de interesse do colaborador, não exclusivamente alimentos, sendo desta forma um cartão de compra flexível. Tal procedimento é perfeitamente possível, notadamente pela consolidação na presente negociação coletiva.

CLÁUSULA QUARTA - CESTA BÁSICA

A empresa fornecerá, mensalmente, uma cesta básica no valor de R$ 759,98 (setecentos e vinte e três reais e oitenta e um centavos), podendo ser, inclusive, através de cartão alimentação. Parágrafo primeiro: A cesta básica só será entregue aos Empregados que atenderem aos seguintes requisitos: (i) não tiverem faltas injustificadas, (ii) não tiverem advertência e ou suspensão , (iii) não ter mais de 3 dias de atestado no mês e (iv) ter trabalhado no mínimo 15 dias no mês. Parágrafo segundo: O benefício mencionado nesta cláusula não será concedido em períodos de férias e não será concedido no período em que o empregado estiver afastado do trabalho, recebendo ou não benefício do Instituto Nacional do Seguro Social, não sendo ainda devido na hipótese de qualquer modalidade de aposentadoria. Parágrafo terceiro: O benefício mencionado nesta cláusula, independente da forma como seja concedido, tem caráter indenizatório, não possui natureza salarial e não se incorporará à remuneração ou contrato de trabalho para quaisquer efeitos contratuais e legais, tampouco constitui base de incidência de contribuição. Parágrafo quarto: A Empresa poderá incluir o valor referente ao benefício da Cesta Básica no mesmo cartão eletrônico disponível para a Alimentação que consta na cláusula anterior.

CLÁUSULA QUINTA - INTEGRAÇÃO DO INSTRUMENTO ADITIVO

O presente termo aditivo passa a fazer parte integrante do acordo coletivo MR042745/2025, substituindo os valores do vale alimentação e da cesta básica.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.