Termo Aditivo de Acordo Coletivo
Registro MTE MS000358/2025 · Solicitação MR048803/2025 · registrado em 21/08/2025
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores em transporte de cargas e de mercadorias do atacado ou varejo em vias públicas ou rodovias; motoristas de cargas e descargas; motorista de caçambas; motorista de coletas e entregas; motorista de veículos de tração (caminhão simples e caminhão trator); motorista de veículos rebocáveis (reboques e semirreboques); motoristas de caminhonetes - furgão e veículos de apoio operacional; motoristas de truck, de oco, de munk, de carretas, de veículos superpesados, de veículos semipesados, de veículos leves, de bi trem, de rodo trem, de tri trem e de treminhão; ajudantes de motoristas ; carga/carregador e enlonador; motoristas de transporte por fretamento; motoristas de empresas de refeições coletivas; motoristas de transporte de cargas de serviços públicos e privados; motoristas de empresa de economia mista de serviços públicos e seus concessionários, trabalhadores e motoristas em transporte de cargas das categorias econômicas a seguir; transporte de cargas líquidas, sólidas, gasosas, refrigeradas, granel, fracionada, vivas, frigoríficas, secas, próprias e molhadas; motoristas de empresas comerciais; motoristas de empresas industriais; motoristas de cooperativas; motoristas de serviços; motoristas de distribuidora de bebidas; motoristas de distribuidora de cigarros; motorista de distribuidora de gás liquefeitos e derivados de petróleo; motorista de distribuidora de gêneros alimentícios; motoristas de transporte de produtos/cargas inflamáveis e explosivas; motorista de coleta de lixo e resíduos, tóxicas, perigosas e químicas; motoristas de depósito de materiais de construção; motoristas de empresas estatais e economia mista da administração direta, indireta e fundacional; motoristas de supermercados e de hipermercados; motoristas de empresas de transporte de cargas secas, molhadas e híbridas; motoristas de cargas
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores em transporte de cargas e de mercadorias do atacado ou varejo em vias públicas ou rodovias; motoristas de cargas e descargas; motorista de caçambas; motorista de coletas e entregas; motorista de veículos de tração (caminhão simples e caminhão trator); motorista de veículos rebocáveis (reboques e semirreboques); motoristas de caminhonetes - furgão e veículos de apoio operacional; motoristas de truck, de oco, de munk, de carretas, de veículos superpesados, de veículos semipesados, de veículos leves, de bi trem, de rodo trem, de tri trem e de treminhão; ajudantes de motoristas ; carga/carregador e enlonador; motoristas de transporte por fretamento; motoristas de empresas de refeições coletivas; motoristas de transporte de cargas de serviços públicos e privados; motoristas de empresa de economia mista de serviços públicos e seus concessionários, trabalhadores e motoristas em transporte de cargas das categorias econômicas a seguir; transporte de cargas líquidas, sólidas, gasosas, refrigeradas, granel, fracionada, vivas, frigoríficas, secas, próprias e molhadas; motoristas de empresas comerciais; motoristas de empresas industriais; motoristas de cooperativas; motoristas de serviços; motoristas de distribuidora de bebidas; motoristas de distribuidora de cigarros; motorista de distribuidora de gás liquefeitos e derivados de petróleo; motorista de distribuidora de gêneros alimentícios; motoristas de transporte de produtos/cargas inflamáveis e explosivas; motorista de coleta de lixo e resíduos, tóxicas, perigosas e químicas; motoristas de depósito de materiais de construção; motoristas de empresas estatais e economia mista da administração direta, indireta e fundacional; motoristas de supermercados e de hipermercados; motoristas de empresas de transporte de cargas secas, molhadas e híbridas; motoristas de cargas superpesadas; motorista de empresas de cargas próprias; motoristas de empresas de logística; motoristas de empresas de locação de veículos de carga; motorista de empresas de locação de caçamba de lixo, de resíduos e entulhos; motorista de empresas de exploração do solo e pedreiras e motorista de empresas de transporte de cargas, municipal, intermunicipal, interestadual e internacional, em Empresas de Ônibus que operam em Linhas Rodoviárias, Intermunicipais, Urbanas e qualquer tipo de Empresas de Turismo ou Fretamento; em Cooperativas que atuam no Segmento de Transportes Coletivos, Urbanos, Peruas ou qualquer tipo de Fretamento; Agro-Indústrias em Geral, inclusive Operadores de Máquinas Auto-Motrizes, Trabalhadores e Ajudantes Empregados em Empresas Mistas e Estatais, Profissional dos Motoristas e Trabalhadores nas Empresas (Públicas e/ou Privadas) de ônibus Urbanos, Tróleibus e VLP (Veículo Leve sobre Pneus), inclusive os Fiscais e o Pessoal de Escritório, ambas categorias de trabalhadores do ramo do transporte , com abrangência territorial em Alcinópolis/MS, Bandeirantes/MS, Corguinho/MS, Coxim/MS, Jaraguari/MS, Pedro Gomes/MS, Rio Negro/MS, Rio Verde de Mato Grosso/MS, Rochedo/MS, São Gabriel do Oeste/MS e Sonora/MS .
CLÁUSULA TERCEIRA - VALE REFEIÇÃO/VALE ALIMENTAÇÃO
A empresa fornecerá cartão alimentação aos seus empregados em cartão magnético, no valor de R$ 36,18 por dia efetivamente trabalhado. Parágrafo primeiro: Os dias ausentes do colaborador serão descontados do valor mensal do vale alimentação, seja por atestados médicos, faltas injustificadas e afastamentos diversos. Parágrafo segundo : A Empresa poderá optar pelo fornecimento direto da refeição pela própria empresa e/ou empresas terceiras. Caso o empregado utilize restaurante da área industrial ou qualquer outro onde a empresa tenha que pagar pela refeição ou lanche, fica desde já autorizado o respectivo desconto no crédito a ser depositado no cartão alimentação do empregado. Parágrafo terceiro: O valor recebido a este título, independente da forma como seja concedido, tem caráter indenizatório, não possui natureza salarial e não se incorporará à remuneração para quaisquer efeitos, tampouco constitui base de incidência de contribuição previdenciária e/ou do Fundo de Garantia Tempo Serviço. Parágrafo quarto: O benefício descrito nesta cláusula será concedido somente para os dias efetivamente trabalhados. O pagamento será feito no dia 5 (cinco) de cada mês ou conforme a política interna da empresa, e não será devido durante o período de gozo de férias, licenças, afastamentos por qualquer motivo (ex.: afastamentos previdenciários, aposentadoria por invalidez, sindicâncias, suspensões, licença maternidade ou paternidade etc.), podendo, ainda, ser descontado nos casos de faltas injustificadas ou atestados médicos. O valor referente ao benefício não será pago nos dias em que o empregado estiver ausente (não trabalhar efetivamente), e, caso tenha ocorrido o pagamento antecipado do benefício no mês anterior, o valor correspondente à este dia de ausência será compensado no mês subsequente, conforme apuração realizada pela área responsável. Paragrafo quinto : A empresa obriga-se a efetuar o crédito do valor da alimentação de forma antecipada, por meio de crédito em cartão alimentação, até o quinto dia de cada mês. Parágrafo sexto : No caso de falta injustificada, a empresa poderá descontar proporcionalmente os dias não trabalhados, tomando-se como base o valor unitário. Parágrafo sétimo: Fica estabelecido que a empresa poderá utilizar dos benefícios do PAT – Programa de Alimentação ao Trabalhador nas condições acima estabelecidas. Parágrafo oitavo: O valor da alimentação e cesta básica, quando fornecida ao colaborador, independente da forma como seja concedida, não se integrará à remuneração e não incorporará ao contrato de trabalho para quaisquer tipos de indenização de natureza trabalhista ou previdenciária. Parágrafo nono: Aos funcionários admitidos, demitidos, afastados e em férias durante o mês será garantida a percepção dos valores proporcionais aos dias efetivamente trabalhados no referido mês, obedecendo aos termos dos parágrafos anteriores. Parágrafo décimo: Para efeito de compra com o cartão alimentação, a empresa poderá adotar a flexibilidade da possibilidade de aquisição de outros produtos de interesse do colaborador, não exclusivamente alimentos, sendo desta forma um cartão de compra flexível. Tal procedimento é perfeitamente possível, notadamente pela consolidação na presente negociação coletiva.
CLÁUSULA QUARTA - CESTA BÁSICA
A empresa fornecerá, mensalmente, uma cesta básica no valor de R$ 759,98 (setecentos e cinquenta e nove reais e noventa e oito centavos), podendo ser, inclusive, através de cartão alimentação. Parágrafo primeiro: A cesta básica só será entregue aos Empregados que atenderem aos seguintes requisitos: (i) não tiverem faltas injustificadas, (ii) não tiverem advertência e ou suspensão , (iii) não ter mais de 3 dias de atestado no mês e (iv) ter trabalhado no mínimo 15 dias no mês. Parágrafo segundo: O benefício mencionado nesta cláusula não será concedido em períodos de férias e não será concedido no período em que o empregado estiver afastado do trabalho, recebendo ou não benefício do Instituto Nacional do Seguro Social, não sendo ainda devido na hipótese de qualquer modalidade de aposentadoria. Parágrafo terceiro: O benefício mencionado nesta cláusula, independente da forma como seja concedido, tem caráter indenizatório, não possui natureza salarial e não se incorporará à remuneração ou contrato de trabalho para quaisquer efeitos contratuais e legais, tampouco constitui base de incidência de contribuição. Parágrafo quarto: A Empresa poderá incluir o valor referente ao benefício da Cesta Básica no mesmo cartão eletrônico disponível para a Alimentação que consta na cláusula anterior.
CLÁUSULA QUINTA - INTEGRAÇÃO DO INSTRUMENTO ADITIVO
O presente termo aditivo passa a fazer parte integrante do acordo coletivo MR042745/2025, substituindo os valores do vale alimentação e da cesta básica.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.