Acordo Coletivo
Registro MTE MS000355/2025 · Solicitação MR041700/2025 · registrado em 21/08/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NO TRANSPORTE DE CARGAS , com abrangência territorial em Alcinópolis/MS, Bandeirantes/MS, Corguinho/MS, Coxim/MS, Jaraguari/MS, Pedro Gomes/MS, Rio Negro/MS, Rio Verde de Mato Grosso/MS, Rochedo/MS, São Gabriel do Oeste/MS e Sonora/MS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2025 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NO TRANSPORTE DE CARGAS , com abrangência territorial em Alcinópolis/MS, Bandeirantes/MS, Corguinho/MS, Coxim/MS, Jaraguari/MS, Pedro Gomes/MS, Rio Negro/MS, Rio Verde de Mato Grosso/MS, Rochedo/MS, São Gabriel do Oeste/MS e Sonora/MS .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
Ficam assegurados os seguintes pisos salariais, a partir de 01 de junho de 2025: Motoristas de rodotrem e bitrem : R$ 3.468,00 Motoristas de Carreta LS, Caçamba e Bi-Truck : R$ 3.187,00 Motoristas de caminhão truck : R$ 3.000,00 Motoristas de caminhão toco : R$ 2.475,00 Demais motoristas : R$ 2.475,00 Operadores de Máquina Pesada, Operador de Empilhadeira: R$ 2.625,00
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Os salários serão reajustados em 1º de junho de 2025, com um aumento de 6,30% sobre os valores praticados em maio de 2025 e, em 2026, o reajuste será conforme o reajuste acordado no Termo Aditivo ao Acordo Coletivo a ser negociado em 2026.. Parágrafo Primeiro: Além do reajuste previsto nesta cláusula, a cooperativa concederá, mensalmente, um Vale-Alimentação de R$ 1.150,00 (hum mil cento e cinquenta reais) por empregado. Parágrafo Segundo: O reajuste salarial estabelecido será compensado por eventuais aumentos, antecipações ou abonos concedidos no período de 1º de junho de 2024 a 31 de maio de 2025.
CLÁUSULA QUINTA - EMPREGADOS COMISSIONADOS
Para os empregados comissionados, a média das comissões será computada para cálculos de férias, 13º salário e verbas rescisórias, deverá ser apurada com base nos últimos 12 (doze) meses de salário percebido. Parágrafo único – Aos empregados comissionados será fornecido mensalmente o valor dos fretes no mês e base de cálculo, para pagamento das comissões e do repouso semanal remunerado.
Mais 53 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - RECEBIMENTO DO PIS
- CLÁUSULA SÉTIMA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA NONA - ANOTAÇÃO DE COMISSÃO NA CTPS
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ALIMENTAÇÃO E ESTADIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ASSISTÊNCIA JURÍDICA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
- e mais 41…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.