Termo Aditivo de Acordo Coletivo

Registro MTE MS000353/2025 · Solicitação MR039211/2025 · registrado em 19/08/2025

Vigência encerrada 4 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados nas Empresas de Transporte de Cargas Secas, Vivas, Próprias, Molhadas, Motoristas nas Usinas de Açúcar, Motoristas de ônibus Coletivo Urbano, Fretamento, Rodoviário Municipal, Intermunicipal, Interestadual, Motorista de Depósito de Materiais de Construção, Ajudantes, Cobradores de ônibus, Borracheiros, Eletricistas, Abastecedores, Fiscais, Conferentes, Mecânicos, Manobristas, Funileiros, Pintores, Despachantes, Copeiros e Copeiras, Motocicletas, Motoristas de Micro-Ônibus, Motorista de Carro Leve, Inspetores, Faxineiros e Faxineiras, Tratorista e Operador de Empilhadeira , com abrangência territorial em Aparecida do Taboado/MS, Bataguassu/MS, Brasilândia/MS, Inocência/MS, Selvíria/MS e Três Lagoas/MS .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados nas Empresas de Transporte de Cargas Secas, Vivas, Próprias, Molhadas, Motoristas nas Usinas de Açúcar, Motoristas de ônibus Coletivo Urbano, Fretamento, Rodoviário Municipal, Intermunicipal, Interestadual, Motorista de Depósito de Materiais de Construção, Ajudantes, Cobradores de ônibus, Borracheiros, Eletricistas, Abastecedores, Fiscais, Conferentes, Mecânicos, Manobristas, Funileiros, Pintores, Despachantes, Copeiros e Copeiras, Motocicletas, Motoristas de Micro-Ônibus, Motorista de Carro Leve, Inspetores, Faxineiros e Faxineiras, Tratorista e Operador de Empilhadeira , com abrangência territorial em Aparecida do Taboado/MS, Bataguassu/MS, Brasilândia/MS, Inocência/MS, Selvíria/MS e Três Lagoas/MS .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

A partir de 01 de julho de 2025 a empresa manterá o pagamento dos pisos salariais abaixo descritos: Ajudante Geral R$ 1.626,95 Enlonador R$ 1.626,95 Ajudante com Curso R$ 1.830,02 Operador de Empilhadeira R$ 2.112,22 Balanceiro R$2.503,58 Aux. Balanceiro R$ 2.204,79 Aux. Almoxarife R$ 2.422,20 Aux. Estoque R$2.204,79 Aux. De Logística R$2.503,58 Motorista de Veículos Leves R$ 2.139,83 Motoristas Veículos Semi Pesados R$ 2.592,59 Motoristas Veículos Pesados R$ 2.729,74 Motorista Manobrista R$ 2.702,71 Técnico Segurança do Trabalho R$ 4.140,25 Porteiro R$ 1.794,61 Parágrafo Primeiro : Os salários acima foram reajustados em 5,77% (cinco vírgula setenta e sete por cento). Parágrafo Segundo: A empresa pagará aos seus empregados um abono indenizatório referente aos meses de maio e junho de 2025, no percentual total de 11,54% (onze vírgula cinquenta e quatro por cento), calculado sobre o salário base vigente. O valor será quitado em duas parcelas iguais de 5,77% (cinco vírgula setenta e sete por cento), a serem pagas no 5º (quinto) dia útil nos meses de agosto e setembro de 2025, respectivamente. Por se tratar de verba de natureza indenizatória, não haverá incidência de encargos trabalhistas, previdenciários ou fiscais sobre os valores pagos. Parágrafo Terceiro: Para os empregados dispensados até dia 30/04/2025, não se aplicará o reajuste acima.

CLÁUSULA QUARTA - TICKET ALIMENTAÇÃO

Convencionam as partes que o presente benefício não é conceituado como salário indireto não integra a remuneração do empregado, para quaisquer finalidades, e não concorrerá cumulativamente para os casos em que as empresas já o adotem de forma individual. Será concedido a todos empregado da empresa, abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho, um ticket alimentação no valor de R$ 334,05 não se referindo a salário. §1º O ticket alimentação no valor de R$ 334,05 será entregue aos empregados, no dia 20 do mês subsequente ao mês trabalhado. §2º O empregado que foi contratado no curso do mês adquirirá o direito ao percebimento do presente benefício somente a partir do próximo mês. Aquele que dor dispensado no curso do mês, não terá, da mesma forma, direito ao recebimento do ticket alimentação. §3º Perderá o direito ao recebimento deste benefício, o empregado que faltar injustificadamente de suas atividades e se afastar por mais de 20 (vinte) dias.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.