Termo Aditivo de Acordo Coletivo

Registro MTE MS000352/2025 · Solicitação MR039195/2025 · registrado em 19/08/2025

Vigência encerrada 5 cláusulas
Vigência
01/07/2025 a 30/06/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados nas Empresas de Transporte de Cargas Secas, Vivas, Próprias, Molhadas, Motoristas nas Usinas de Açúcar, Motoristas de ônibus Coletivo Urbano, Fretamento, Rodoviário Municipal, Intermunicipal, Interestadual, Motorista de Depósito de Materiais de Construção, Ajudantes, Cobradores de ônibus, Borracheiros, Eletricistas, Abastecedores, Fiscais, Conferentes, Mecânicos, Manobristas, Funileiros, Pintores, Despachantes, Copeiros e Copeiras, Motocicletas, Motoristas de Micro-Ônibus, Motorista de Carro Leve, Inspetores, Faxineiros e Faxineiras, Tratorista e Operador de Empilhadeira , com abrangência territorial em Aparecida do Taboado/MS, Bataguassu/MS, Brasilândia/MS, Inocência/MS, Selvíria/MS e Três Lagoas/MS .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 30 de junho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de julho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados nas Empresas de Transporte de Cargas Secas, Vivas, Próprias, Molhadas, Motoristas nas Usinas de Açúcar, Motoristas de ônibus Coletivo Urbano, Fretamento, Rodoviário Municipal, Intermunicipal, Interestadual, Motorista de Depósito de Materiais de Construção, Ajudantes, Cobradores de ônibus, Borracheiros, Eletricistas, Abastecedores, Fiscais, Conferentes, Mecânicos, Manobristas, Funileiros, Pintores, Despachantes, Copeiros e Copeiras, Motocicletas, Motoristas de Micro-Ônibus, Motorista de Carro Leve, Inspetores, Faxineiros e Faxineiras, Tratorista e Operador de Empilhadeira , com abrangência territorial em Aparecida do Taboado/MS, Bataguassu/MS, Brasilândia/MS, Inocência/MS, Selvíria/MS e Três Lagoas/MS .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

A partir de 01 de julho de 2025 a empresa pagará os pisos salariais abaixo descritos: Ajudante Geral R$ 1.626,95 Auxiliar Manutenção R$ 2.149,42 Lavador R$ 1.794,22 Porteiro R$ 1.794,22 Motorista Instrutor R$ 3.099,81 Motorista Ônibus Inicial R$ 2.088,93 Motorista Ônibus R$ 2.600,00 Parágrafo Primeiro : As partes acordam que os salários de motorista instrutor, motorista de ônibus inicial e motorista de ônibus não serão reajustados, mantendo-se inalterados os valores estipulados no acordo coletivo principal 2024/2026 n° 19958.214695/2024-18. Parágrafo segundo : Excetuadas as funções descritas no parágrafo primeiro da cláusula terceira, os demais salários descritos no quadro acima foram reajustados em 5,77% (cinco, vírgula setenta e sete por cento vírgula). O reajuste ocorreu sobre os salários base até então vigentes, sendo que os novos valores terão vigência à partir de 1º de julho de 2025. Parágrafo Terceiro: Para os empregados dispensados até dia 30/06/2025, não se aplicará o reajuste acima.

CLÁUSULA QUARTA - TICKET ALIMENTAÇÃO

Convencionam as partes que o presente benefício não é conceituado como salário indireto, não integra a remuneração do empregado para quaisquer finalidades e não concorrerá cumulativamente para os casos em que as empresas já o adotem de forma individual. Será concedido a todos empregado da empresa, abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho, uma Ticket Alimentação mensal, nos seguintes valores, não se referindo a salário. R$ 1.225,00 (um mil, duzentos e vinte e cinco reais) exclusivamente, para os empregados na função de motorista instrutor, motorista de ônibus inicial e motorista de ônibus. R$ 587,16 (quinhentos e oitenta e sete reais e dezesseis centavos) para os empregados das demais funções. §1º – O Ticket Alimentação será entregue aos empregados no dia 20 do mês subsequente ao mês trabalhado. §2º – O empregado admitido no curso do mês terá direito ao benefício somente a partir do mês seguinte à sua admissão. Da mesma forma, o empregado dispensado durante o mês perderá o direito ao recebimento do benefício relativo àquele período. §3º – Perderá o direito ao recebimento deste benefício o empregado que: a) faltar injustificadamente ao trabalho; b) afastar-se por período superior a 15 (quinze) dias, independentemente do motivo.

CLÁUSULA QUINTA - VALE TRANSPORTE

Convencionam as partes que à partir de 01/07/2025 a empresa estará isenta do fornecimento de transporte próprio aos empregados.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.