Acordo Coletivo
Registro MTE MS000351/2025 · Solicitação MR047577/2025 · registrado em 19/08/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores Empregados em Hospitais, Clínicas e Consultórios Médicos e Odontológicos, Clínicas Veterinárias, Clínicas Radiológicas e Diagnóstico por Imagem, Casas de Saúde e Santas Casas de Misericórdia, “Laboratórios de Pesquisas e Análises Clínicas e Patológicas”, Hemocentros, Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas, Clínicas de Fisioterapia e Próteses, Empresas de Prestação de Serviços de Saúde e demais Estabelecimentos de Serviços de Saúde, EXCETO a Categoria Profissional dos Trabalhadores Celetistas em Empresas Públicas de Serviços Hospitalares , com abrangência territorial em Água Clara/MS, Alcinópolis/MS, Amambai/MS, Anastácio/MS, Anaurilândia/MS, Aquidauana/MS, Bandeirantes/MS, Bataguassu/MS, Batayporã/MS, Bela Vista/MS, Bonito/MS, Camapuã/MS, Campo Grande/MS, Coronel Sapucaia/MS, Costa Rica/MS, Coxim/MS, Dois Irmãos do Buriti/MS, Eldorado/MS, Guia Lopes da Laguna/MS, Iguatemi/MS, Itaquiraí/MS, Ivinhema/MS, Jardim/MS, Miranda/MS, Mundo Novo/MS, Naviraí/MS, Nioaque/MS, Nova Alvorada do Sul/MS, Nova Andradina/MS, Novo Horizonte do Sul/MS, Paranhos/MS, Pedro Gomes/MS, Porto Murtinho/MS, Ribas do Rio Pardo/MS, Rio Negro/MS, Rio Verde de Mato Grosso/MS, São Gabriel do Oeste/MS, Sete Quedas/MS, Sidrolândia/MS, Sonora/MS e Tacuru/MS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 30 de junho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores Empregados em Hospitais, Clínicas e Consultórios Médicos e Odontológicos, Clínicas Veterinárias, Clínicas Radiológicas e Diagnóstico por Imagem, Casas de Saúde e Santas Casas de Misericórdia, “Laboratórios de Pesquisas e Análises Clínicas e Patológicas”, Hemocentros, Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas, Clínicas de Fisioterapia e Próteses, Empresas de Prestação de Serviços de Saúde e demais Estabelecimentos de Serviços de Saúde, EXCETO a Categoria Profissional dos Trabalhadores Celetistas em Empresas Públicas de Serviços Hospitalares , com abrangência territorial em Água Clara/MS, Alcinópolis/MS, Amambai/MS, Anastácio/MS, Anaurilândia/MS, Aquidauana/MS, Bandeirantes/MS, Bataguassu/MS, Batayporã/MS, Bela Vista/MS, Bonito/MS, Camapuã/MS, Campo Grande/MS, Coronel Sapucaia/MS, Costa Rica/MS, Coxim/MS, Dois Irmãos do Buriti/MS, Eldorado/MS, Guia Lopes da Laguna/MS, Iguatemi/MS, Itaquiraí/MS, Ivinhema/MS, Jardim/MS, Miranda/MS, Mundo Novo/MS, Naviraí/MS, Nioaque/MS, Nova Alvorada do Sul/MS, Nova Andradina/MS, Novo Horizonte do Sul/MS, Paranhos/MS, Pedro Gomes/MS, Porto Murtinho/MS, Ribas do Rio Pardo/MS, Rio Negro/MS, Rio Verde de Mato Grosso/MS, São Gabriel do Oeste/MS, Sete Quedas/MS, Sidrolândia/MS, Sonora/MS e Tacuru/MS .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO SALÁRIO BASE, DAS ALTERAÇÕES SALARIAIS E DA VANTAGEM PESSOAL
Os empregados do BIOCLÍNICO que recebem “adicional por tempo de serviço”, “quebra de caixa”, “gratificação de função por produtividade” e/ou “gratificação de função NTO” , deixarão de receber verbas nessas rubricas, no intuito de se uniformizar procedimentos e adequações na política de cargos e salários do BIOCLÍNICO, sendo mantido na remuneração dos empregados, a média desses valores percebido nos últimos 12 (doze) meses a título de “vantagem pessoal”, verba esta considerada de natureza salarial e sobre a qual haverá incidência de reajustes salariais anuais, produzindo reflexos em todas as verbas do contrato de trabalho, servindo como base de cálculo para FGTS, 13º salário, férias e eventuais horas extras. Parágrafo único. O valor pago a título de “vantagem pessoal” não poderá ser utilizado para fins de equiparação salarial com os atuais empregados do BIOCLÍNICO, nem mesmo com outros empregados que venham a ser contratados.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIO E PISO
Fica assegurado aos beneficiados pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho que recebem salários acima do piso da categoria um reajuste salarial de 5 , 18% ( cinco vírgula dezoito por cento) em duas parcelas , sendo a primeira parcela de 3,0% (três por cento) a partir da competência de julho de 2025 , que incidirá sobre os salários atualizados de junho/2025 e a segunda parcela de 2,18% (dois virgula dezoito por cento) a partir da competência de novembro de 2025 , que incidirá sobre os salários atualizados de outubro/2025. Fica definido o seguinte piso salarial da categoria: A partir da competência de julho/25: R$ 1.560,76 (um mil quinhentos e sessenta reais e setenta e seis centavos); A partir da competência de janeiro/26: R$ 1.650,00 (um mil seiscentos e cinquenta reais).
CLÁUSULA QUINTA - HOLERITE DE PAGAMENTO
Os empregadores fornecerão aos empregados holerites de pagamento, contendo o nome do empregado, período trabalhado a que se refere a discriminação das importâncias pagas a qualquer título, inclusive horas-extras se houverem, adicionais e remuneração dos trabalhos nos dias de descanso obrigatórios se houverem bem como descontos a título de INSS, VALE TRANSPORTES, FALTAS, e valores do FGTS, etc.
Mais 40 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO PAGAMENTO DO SALÁRIO
- CLÁUSULA SÉTIMA - MULTA PELO ATRASO NO PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO DO 13º (DÉCIMO TERCEIRO) SALÁRIO
- CLÁUSULA NONA - HORA-EXTRA E FERIADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REMESSAS DE LAUDO PERICIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXILIO DOENÇA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXILIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO PLANO ODONTOLÓGICO
- e mais 28…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.