Acordo Coletivo

Registro MTE MS000349/2025 · Solicitação MR035810/2025 · registrado em 19/08/2025

Vigência encerrada 59 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas indústrias e agroindústrias da fabricação do açúcar, álcool e biocombustivel em geral: etanol, biodiesel e lubrificantes biofabricados , com abrangência territorial em Deodápolis/MS, Douradina/MS, Fátima do Sul/MS, Glória de Dourados/MS, Itaporã/MS, Jateí/MS, Maracaju/MS, Rio Brilhante/MS, Sidrolândia/MS e Vicentina/MS .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas indústrias e agroindústrias da fabricação do açúcar, álcool e biocombustivel em geral: etanol, biodiesel e lubrificantes biofabricados , com abrangência territorial em Deodápolis/MS, Douradina/MS, Fátima do Sul/MS, Glória de Dourados/MS, Itaporã/MS, Jateí/MS, Maracaju/MS, Rio Brilhante/MS, Sidrolândia/MS e Vicentina/MS .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Nenhum trabalhador abrangido por este Acordo Coletivo poderá receber salário inferior ao piso salarial normativo, fixado em R$ 1.966,36 (mil novecentos e sessenta e seis reais e trinta e seis centavos). Os demais salários serão de R$ 2.078,00 (dois mil e setenta e oito reais).

CLÁUSULA QUARTA - ADMISSÕES APÓS A DATA BASE

Os trabalhadores admitidos após a data base do ano anterior terão o mesmo reajuste salarial, equiparados aos dos trabalhadores mais antigos que exercem a mesma função, respeitando-se o princípio da isonomia.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO COM CHEQUE

Quando a empresa efetuar o pagamento dos salários através de cheque, deverá conceder aos trabalhadores, dispensa de meio turno diário de trabalho (matutino ou vespertino), com remuneração, para que o mesmo possa efetuar o saque na agência bancária. Parágrafo único: Este procedimento não será adotado pela empresa se esta tiver posto bancário dentro dos limites de seu estabelecimento, bem como se efetuar o pagamento através de cartão salário ou com crédito em conta corrente ou conta salário do trabalhador. .

Mais 54 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DATA DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS
  • CLÁUSULA OITAVA - PROMOÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DESCONTO DE REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - MATERIAL ESCOLAR
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - RECIBO DE DOCUMENTOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CTPS - DEVOLUÇÃO
  • e mais 42…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.