Acordo Coletivo
Registro MTE MS000349/2025 · Solicitação MR035810/2025 · registrado em 19/08/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas indústrias e agroindústrias da fabricação do açúcar, álcool e biocombustivel em geral: etanol, biodiesel e lubrificantes biofabricados , com abrangência territorial em Deodápolis/MS, Douradina/MS, Fátima do Sul/MS, Glória de Dourados/MS, Itaporã/MS, Jateí/MS, Maracaju/MS, Rio Brilhante/MS, Sidrolândia/MS e Vicentina/MS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas indústrias e agroindústrias da fabricação do açúcar, álcool e biocombustivel em geral: etanol, biodiesel e lubrificantes biofabricados , com abrangência territorial em Deodápolis/MS, Douradina/MS, Fátima do Sul/MS, Glória de Dourados/MS, Itaporã/MS, Jateí/MS, Maracaju/MS, Rio Brilhante/MS, Sidrolândia/MS e Vicentina/MS .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Nenhum trabalhador abrangido por este Acordo Coletivo poderá receber salário inferior ao piso salarial normativo, fixado em R$ 1.966,36 (mil novecentos e sessenta e seis reais e trinta e seis centavos). Os demais salários serão de R$ 2.078,00 (dois mil e setenta e oito reais).
CLÁUSULA QUARTA - ADMISSÕES APÓS A DATA BASE
Os trabalhadores admitidos após a data base do ano anterior terão o mesmo reajuste salarial, equiparados aos dos trabalhadores mais antigos que exercem a mesma função, respeitando-se o princípio da isonomia.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO COM CHEQUE
Quando a empresa efetuar o pagamento dos salários através de cheque, deverá conceder aos trabalhadores, dispensa de meio turno diário de trabalho (matutino ou vespertino), com remuneração, para que o mesmo possa efetuar o saque na agência bancária. Parágrafo único: Este procedimento não será adotado pela empresa se esta tiver posto bancário dentro dos limites de seu estabelecimento, bem como se efetuar o pagamento através de cartão salário ou com crédito em conta corrente ou conta salário do trabalhador. .
Mais 54 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DATA DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS
- CLÁUSULA OITAVA - PROMOÇÃO
- CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DESCONTO DE REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - MATERIAL ESCOLAR
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - RECIBO DE DOCUMENTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CTPS - DEVOLUÇÃO
- e mais 42…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.