Acordo Coletivo
Registro MTE MS000348/2025 · Solicitação MR048458/2025 · registrado em 19/08/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação e Afins , com abrangência territorial em Caarapó/MS, Deodápolis/MS, Douradina/MS, Dourados/MS, Fátima do Sul/MS, Glória de Dourados/MS, Itaporã/MS, Jateí/MS, Laguna Carapã/MS, Maracaju/MS, Ponta Porã/MS, Rio Brilhante/MS e Vicentina/MS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação e Afins , com abrangência territorial em Caarapó/MS, Deodápolis/MS, Douradina/MS, Dourados/MS, Fátima do Sul/MS, Glória de Dourados/MS, Itaporã/MS, Jateí/MS, Laguna Carapã/MS, Maracaju/MS, Ponta Porã/MS, Rio Brilhante/MS e Vicentina/MS .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Durante a vigência do presente Acordo as partes ajustam, para contratos de 220 horas mensais o piso salarial de R$1.790,80 (Mil, setecentos e noventa Reais e oitenta centavos) por mês e de R$ 8,14 (Oito Reais e quatorze centavos) por hora, a vigorar de a partir de maio de 2025, com exceção dos menores aprendizes.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A EMPRESA reajustará os salários pagos no mês de abril de 2025 dos empregados elegíveis a esse Acordo Coletivo de Trabalho, no percentual total de 5,32% (cinco virgula trinta e dois por cento) a partir de maio de 2025, a ser considerado na folha de julho de 2025 e com pagamento no primeiro dia útil de agosto de 2025. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os reajustes estabelecidos nessa cláusula não se aplicam a estagiários, Aprendizes e empregados detentores de cargos de confiança, sendo estes últimos elegíveis às políticas salariais específicas da EMPRESA. PARÁGRAFO TERCEIRO: Aos Aprendizes se aplicará legislação específica baseada no Salário-Mínimo nacionalmente estabelecido. PARÁGRAFO QUARTO: Com o disposto nesta cláusula, as partes convencionam cumpridas as disposições legais vigentes, considerando quitado o período compreendido entre 01º de maio de 2024 a 30 de abril de 2025.
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
A Empresa disponibilizará através dos meios digitais a seus empregados comprovantes de pagamento contendo a identificação da empresa, a discriminação das importâncias pagas e dos descontos efetuados, bem como o valor do recolhimento ao FGTS.
Mais 45 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ERRO NA FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA - CARTÃO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO ESCOLAR
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SALÁRIO UTILIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONVÊNIO COM FARMÁCIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ANOTAÇÕES NA CTPS
- e mais 33…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.