Acordo Coletivo

Registro MTE MS000348/2025 · Solicitação MR048458/2025 · registrado em 19/08/2025

Vigência encerrada Reajuste 5,32% 50 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação e Afins , com abrangência territorial em Caarapó/MS, Deodápolis/MS, Douradina/MS, Dourados/MS, Fátima do Sul/MS, Glória de Dourados/MS, Itaporã/MS, Jateí/MS, Laguna Carapã/MS, Maracaju/MS, Ponta Porã/MS, Rio Brilhante/MS e Vicentina/MS .

Partes signatárias

BRF S.A.
CNPJ 01838723000127

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação e Afins , com abrangência territorial em Caarapó/MS, Deodápolis/MS, Douradina/MS, Dourados/MS, Fátima do Sul/MS, Glória de Dourados/MS, Itaporã/MS, Jateí/MS, Laguna Carapã/MS, Maracaju/MS, Ponta Porã/MS, Rio Brilhante/MS e Vicentina/MS .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Durante a vigência do presente Acordo as partes ajustam, para contratos de 220 horas mensais o piso salarial de R$1.790,80 (Mil, setecentos e noventa Reais e oitenta centavos) por mês e de R$ 8,14 (Oito Reais e quatorze centavos) por hora, a vigorar de a partir de maio de 2025, com exceção dos menores aprendizes.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

A EMPRESA reajustará os salários pagos no mês de abril de 2025 dos empregados elegíveis a esse Acordo Coletivo de Trabalho, no percentual total de 5,32% (cinco virgula trinta e dois por cento) a partir de maio de 2025, a ser considerado na folha de julho de 2025 e com pagamento no primeiro dia útil de agosto de 2025. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os reajustes estabelecidos nessa cláusula não se aplicam a estagiários, Aprendizes e empregados detentores de cargos de confiança, sendo estes últimos elegíveis às políticas salariais específicas da EMPRESA. PARÁGRAFO TERCEIRO: Aos Aprendizes se aplicará legislação específica baseada no Salário-Mínimo nacionalmente estabelecido. PARÁGRAFO QUARTO: Com o disposto nesta cláusula, as partes convencionam cumpridas as disposições legais vigentes, considerando quitado o período compreendido entre 01º de maio de 2024 a 30 de abril de 2025.

CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO

A Empresa disponibilizará através dos meios digitais a seus empregados comprovantes de pagamento contendo a identificação da empresa, a discriminação das importâncias pagas e dos descontos efetuados, bem como o valor do recolhimento ao FGTS.

Mais 45 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ERRO NA FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL TEMPO DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - CARTÃO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO ESCOLAR
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SALÁRIO UTILIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONVÊNIO COM FARMÁCIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ANOTAÇÕES NA CTPS
  • e mais 33…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.