Acordo Coletivo
Registro MTE MG003068/2025 · Solicitação MR045505/2025 · registrado em 22/08/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos Empregados em estabelecimentos bancários. Art. 3° - A representação da categoria profissional abrange não só os empregados em bancos comerciais, bancos de investimentos, financeiros, cadernetas de poupança e instituições análogas, como também os empregados em empresas coligadas pertencentes ou contratadas por grupo, econômico bancário ou financeiro, cujo desempenho profissional contribua de forma direta ou indireta para consecução e desenvolvimento da atividade preponderante da empresa principal Parágrafo Único - Dentre os Bancos e demais empresas relacionadas no caput incluem-se todos os entes da Administração Pública, seja qual for a sua natureza jurídica e o regime de trabalho de seus servidores , com abrangência territorial em Belo Horizonte/MG .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 31 de dezembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos Empregados em estabelecimentos bancários. Art. 3° - A representação da categoria profissional abrange não só os empregados em bancos comerciais, bancos de investimentos, financeiros, cadernetas de poupança e instituições análogas, como também os empregados em empresas coligadas pertencentes ou contratadas por grupo, econômico bancário ou financeiro, cujo desempenho profissional contribua de forma direta ou indireta para consecução e desenvolvimento da atividade preponderante da empresa principal Parágrafo Único - Dentre os Bancos e demais empresas relacionadas no caput incluem-se todos os entes da Administração Pública, seja qual for a sua natureza jurídica e o regime de trabalho de seus servidores , com abrangência territorial em Belo Horizonte/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS DOS EMPREGADOS DO BDMG
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO SOBRE PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS DOS EMPREGADOS DO BDMG - BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S/A Exercício de 2025 Pelo presente instrumento, de um lado, a empresa pública denominada BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S/A – BDMG, inscrito no CNPJ sob o nº 38.486.817/0001-94, e de outro, o SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE BELO HORIZONTE E REGIÃO, por seus representantes legais, estabelecem o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO QUE INSTITUI O PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS DO BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S/A, nos seguintes termos. O Programa de Participação nos Resultados – PPR é complementar à Convenção Coletiva de Trabalho relativa à Participação nos Lucros e Resultados dos Bancos, celebrada entre a FENABAN, a Contraf/CUT e o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Belo Horizonte e Região, sendo vedada qualquer substituição ou compensação entre as obrigações concernentes a este programa e as decorrentes do aludido instrumento normativo. Este programa está desenhado de modo a privilegiar a execução da estratégia corporativa do BDMG para o ano de 2025.
CLÁUSULA QUARTA - REGRAS PARA HABILITAÇÃO DO PROGRAMA
Para habilitação do programa é necessário desempenho mínimo nos indicadores corporativos dispostos nesse ACT. Caso haja existência de casos fortuitos ou de força maior, incluindo mudanças de contexto econômico ou político, que impliquem a necessidade de revisões de metas corporativas ao longo do ano de 2025, as metas do PPR poderão ser ajustadas, desde que respeitadas: • Aprovação pelo Conselho de Administração do BDMG; • Negociação e concordância prévia do Sindicato dos empregados em estabelecimentos bancários de Belo Horizonte e região, sempre que houver proposta de metas que sejam para padrões superiores aos que haviam sido originalmente estabelecidos.
CLÁUSULA QUINTA - METAS HABILITADORAS
A seguir são apresentados os indicadores selecionados que serão considerados como habilitadores do PPR 2025, alinhados com os objetivos estabelecidos no Mapa Estratégico do BDMG 2.1 Primeiro nível habilitador Habilitação do programa com 95% da meta do LL. Caso o percentual fique entre 95% e 100%, será aplicado um deflator que corresponderá ao dobro dos pontos percentuais não alcançados. Por exemplo, caso o resultado seja de 96% da meta, o índice deflator será de 8%. 2.2 Segundo nível habilitador A habilitação do programa poderá ocorrer com o alcance de 95% da meta de cada indicador, desde que o conjunto dos resultados dos indicadores somar no mínimo 100%.
Mais 7 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO CÁLCULO DA PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - CRITÉRIOS DE PARTICIPAÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - DO VALOR DA PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS EM 2025
- CLÁUSULA NONA - TETO PARA O PAGAMENTO DO PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS 2025
- CLÁUSULA DÉCIMA - DATA DO PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ASPECTOS LEGAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.