Acordo Coletivo
Registro MTE MG003067/2025 · Solicitação MR037081/2025 · registrado em 22/08/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE MONTAGENS INDUSTRIAIS , com abrangência territorial em Belo Vale/MG, Brás Pires/MG, Capela Nova/MG, Caranaíba/MG, Casa Grande/MG, Catas Altas da Noruega/MG, Cipotânea/MG, Congonhas/MG, Conselheiro Lafaiete/MG, Cristiano Otoni/MG, Desterro de Entre Rios/MG, Entre Rios de Minas/MG, Itaverava/MG, Jeceaba/MG, Lamim/MG, Ouro Branco/MG, Piranga/MG, Presidente Bernardes/MG, Queluzito/MG, Rio Espera/MG, Santana dos Montes/MG, São Brás do Suaçuí/MG, Senador Firmino/MG e Senhora de Oliveira/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE MONTAGENS INDUSTRIAIS , com abrangência territorial em Belo Vale/MG, Brás Pires/MG, Capela Nova/MG, Caranaíba/MG, Casa Grande/MG, Catas Altas da Noruega/MG, Cipotânea/MG, Congonhas/MG, Conselheiro Lafaiete/MG, Cristiano Otoni/MG, Desterro de Entre Rios/MG, Entre Rios de Minas/MG, Itaverava/MG, Jeceaba/MG, Lamim/MG, Ouro Branco/MG, Piranga/MG, Presidente Bernardes/MG, Queluzito/MG, Rio Espera/MG, Santana dos Montes/MG, São Brás do Suaçuí/MG, Senador Firmino/MG e Senhora de Oliveira/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
A partir de 01 de maio de 2025, os salários dos colaboradores “não corporativos” da Categoria Profissional serão reajustados em 6,5% (seis virgula cinco por cento).
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO / ADIANTAMENTO SALARIAL
O pagamento será efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao da prestação dos serviços. Parágrafo Único – A empresa acordante concederá, mensalmente, a partir do segundo mês de admissão do empregado, adiantamento salarial de até 40% (quarenta por cento) do salário base, a ser creditado na conta salário do empregado até o dia 20 de cada mês.
CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS NOS SALÁRIOS
Na forma do Art. 462 da CLT, ficam permitidos os descontos no salário do empregado, desde que originários de convênios do comércio em geral, dano doloso causado ao empregador, assim como os descontos decorrentes de seguros, Vale refeição ou alimentação, transporte, aluguéis de imóveis, saldo insuficiente devido ao afastamento, associações recreativas, contribuições para cooperativas de crédito e fundações de previdências privadas, planos de saúde, empréstimos pessoais em consignação com entidades financeiras, seguro de vida, contribuições para o sindicato da classe e outros.
Mais 20 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTES
- CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E OU RESULTADOS – PLR
- CLÁUSULA NONA - REEMBOLSO DE DESPESAS E ADIANTAMENTO DE VALORES PARA SERVIÇOS EXTERNOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO-MORADIA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CAFÉ DA MANHÃ
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE TRANSPORTE / TRANSPORTE DE TRABALHADORES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - RECRUTAMENTO E SELEÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HORAS DE TREINAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - NOVAS ADMISSÕES E READMINISSÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA INDENIZAÇÃO POR DISPENSA NO TRINTÍDIO ANTERIOR A DATA BASE
- e mais 8…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.