Acordo Coletivo
Registro MTE MG003066/2025 · Solicitação MR047860/2025 · registrado em 22/08/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Itabira-MG, assim como, os que laboram ou tenham subordinação hierárquica na base territorial a seguir mencionada, compreendidos dentre estes, aqueles relacionados no 2º grupo do plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres, quais sejam, trabalhadores em Empresas do Transporte de Passageiros, de Cargas Sólidas, Líquidas ou Gasosas, Fretamento, Turismo, Transporte Escolar, em âmbito Municipal, Intermunicipal, Interestadual e Internacional, Motoristas e Carregadores empregados de Transportadores Autônomos e/ou Terceirizadas, e de Empregadores de quaisquer ramos de atividades econômicas, Operadores de Máquinas e Equipamentos Leves e Pesados, , com abrangência territorial em Bela Vista de Minas/MG, Itabira/MG, João Monlevade/MG, Nova Era/MG, Rio Piracicaba/MG, Santa Bárbara/MG e Santa Maria de Itabira/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2025 a 28 de fevereiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Itabira-MG, assim como, os que laboram ou tenham subordinação hierárquica na base territorial a seguir mencionada, compreendidos dentre estes, aqueles relacionados no 2º grupo do plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres, quais sejam, trabalhadores em Empresas do Transporte de Passageiros, de Cargas Sólidas, Líquidas ou Gasosas, Fretamento, Turismo, Transporte Escolar, em âmbito Municipal, Intermunicipal, Interestadual e Internacional, Motoristas e Carregadores empregados de Transportadores Autônomos e/ou Terceirizadas, e de Empregadores de quaisquer ramos de atividades econômicas, Operadores de Máquinas e Equipamentos Leves e Pesados, , com abrangência territorial em Bela Vista de Minas/MG, Itabira/MG, João Monlevade/MG, Nova Era/MG, Rio Piracicaba/MG, Santa Bárbara/MG e Santa Maria de Itabira/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS
A partir de 1º de março de 2025, a empresa Viação Vale do Piracicaba Ltda., manterá os seguintes salários: Motorista de Ônibus..................................................................................................... R$ 2.821,72. Parágrafo Primeiro - A empresa Viação Vale do Piracicaba Ltda. compromete um reajuste no porcentual de 10% (dez por cento) para todos os trabalhadores com retroativo a data base.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTES
Parágrafo Primeiro : Os valores acordados no presente Acordo Coletivo de Trabalho serão reajustados, automaticamente, na forma da legislação salarial em vigor. Parágrafo Segundo: As diferenças referentes aos meses de março, abril, maio e junho serão pagas na forma de abono juntamente com o salário, de forma parcelada, nas competências de agosto/2025, setembro/2025, outubro/2025 e novembro/2025. O valor será pago integralmente em cada parcela, não integrando a remuneração do empregado, não incorporando ao contrato de trabalho e não constituindo base de incidência para quaisquer encargos trabalhistas ou verbas rescisórias.
CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS
A empresa não efetuará descontos dos empregados, além daqueles previstos pela legislação vigente ou decorrente de Acordo Coletivo de Trabalho, ou decisões da Assembléia Geral da Categoria, desde que legalmente convocadas para os fins.
Mais 15 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DISCRIMINAÇÃO DE VALORES
- CLÁUSULA SÉTIMA - PRO-TEMPORE
- CLÁUSULA OITAVA - CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA NONA - PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA - AUXILIO DOENÇA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SEGURO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REEMBOLSO DE DESPESAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DURAÇÃO DO TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FÉRIAS PRÊMIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - UNIFORME
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
- e mais 3…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.