Acordo Coletivo

Registro MTE MG003065/2025 · Solicitação MR040918/2025 · registrado em 22/08/2025

Vigência encerrada Reajuste 5,18% 40 cláusulas
Vigência
01/07/2025 a 30/06/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos Trabalhadores nas Industrias do Vestuário , com abrangência territorial em Cachoeira de Minas/MG .

Partes signatárias

SINDICAVESPAR Sindicato
CNPJ 21381108000141
PLASTCOR DO BRASIL LTDA
CNPJ 04704457000219

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 30 de junho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de julho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos Trabalhadores nas Industrias do Vestuário , com abrangência territorial em Cachoeira de Minas/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL DE INGRESSO

Fica estabelecido que os pisos salariais iniciais (período de experiência) da categoria profissional, a partir de 01/07/2025, passa a ter os seguintes valores: a) Mão de obra não qualificada (aprendizes) R$1.658,84 (um mil seicentos e cinquenta e oito e oitenta e quatro centavos), por mês. b) Corte manipulação, acabamento, aparador, colador e conferente R$1.690,42 ( um mil seicentos e noventa reais e quarenta e dois centavos), por mês. c) Mão de obra qualificada (costureiras, passadores de malhas retilíneas Overloquistas, tecelões de retilíneas e Serigrafistas) R$1.735,32 (um mil setecentos e trinta e cinco reais e trinta e dois centavos), por mês. Parágrafo Único: Os salários previstos nesta cláusula não se aplicam aos que trabalham por peça ou tarefa, que terão seus valores determinados de comum acordo com seus contratantes, respeitando-se os Pisos Salariais previstos.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTAMENTO SALARIAL

Para os empregados com salários superiores aos pisos estabelecido na cláusula terceira, a partir de 01 de julho de 2025, a empresa se obriga a reajustar com percentual de 5,18% (cinco virgula dezoito por cento) r eferente a ao INPC/IBGE acumulado de 01/07/24 a 30/06/25 e mais 2,68% ( dois virgula sessenta e oito por cento) a título de aumento real, percentual este a ser aplicado sobre o salário já reajustado pelo INPC, cujo total de reajuste acumulará em 8% (oito por cento). Parágrafo Primeiro: Não serão deduzidas para efeito do cálculo previsto no “caput”, os aumentos por promoção, classificação, espontâneos, individual, transferências, equiparação salarial, implemento de idade e término de aprendizado.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS

Os pagamentos dos salários aos empregados da categoria profissional deverão ser de 40% (quarenta por cento) do salário nominal até o dia 20 (vinte) de cada mês e o saldo remanescente até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, dentro da jornada de trabalho, sendo facultado ao empregado receber o valor integral até o 5º dia útil, opção que deverá ser feita por escrito. Parágrafo Primeiro: Na ocorrência de que o dia destinado ao pagamento dos empregados coincida com sábado, a empresa deverÁ efetuá-lo no último dia antecedente, e, procedendo da mesma forma em relação aos pagamentos efetuados nos dias de adiantamento salarial; Parágrafo Segundo: No caso de descumprimento da presente cláusula, será aplicado o Precedente Normativo n.º 072, do TST: Atraso no pagamento de salários: estabelece-se multa de 10% (dez por cento) sobre o saldo salarial, na hipótese do atraso no pagamento de salário até 20 (vinte) dias, e de 1% (um por cento) por dia no período subsequente. Parágrafo Terceiro: A empresa se obriga a fornecer aos seus empregados, comprovante de seus salários e demais vencimentos, com a discriminação de seus valores e respectivos descontos, através de holerites/extrato ou qualquer outro documento que contenha a identificação da empresa. Parágrafo Quarto: A empresa optando por fazer o pagamento dos salários de seus empregados através de depósitos em contas bancárias, seja em conta salário ou em conta corrente, arcará com as despesas decorrentes de tarifas e manutenção de cadastro.

Mais 35 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA OITAVA - TRABALHO NOTURNO
  • CLÁUSULA NONA - AUXILIO FUNERAL, INVALIDEZ PERMANENTE, SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PLR
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CARTÃO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CRECHE/DISPENSA PARA AMAMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ABONO APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AVISO PRÉVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ASSEDIO MORAL, COMBATE AO RACISMO, VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER E …
  • e mais 23…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.