Acordo Coletivo

Registro MTE MG003064/2025 · Solicitação MR046133/2025 · registrado em 22/08/2025

Vigente 10 cláusulas
Vigência
15/07/2025 a 14/07/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos Empregados em estabelecimentos bancários. Art. 3° - A representação da categoria profissional abrange não só os empregados em bancos comerciais, bancos de investimentos, financeiros, cadernetas de poupança e instituições análogas, como também os empregados em empresas coligadas pertencentes ou contratadas por grupo, econômico bancário ou financeiro, cujo desempenho profissional contribua de forma direta ou indireta para consecução e desenvolvimento da atividade preponderante da empresa principal Parágrafo Único - Dentre os Bancos e demais empresas relacionadas no caput incluem-se todos os entes da Administração Pública, seja qual for a sua natureza jurídica e o regime de trabalho de seus servidores , com abrangência territorial em Belo Horizonte/MG .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 15 de julho de 2025 a 14 de julho de 2027 e a data-base da categoria em 14 de julho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos Empregados em estabelecimentos bancários. Art. 3° - A representação da categoria profissional abrange não só os empregados em bancos comerciais, bancos de investimentos, financeiros, cadernetas de poupança e instituições análogas, como também os empregados em empresas coligadas pertencentes ou contratadas por grupo, econômico bancário ou financeiro, cujo desempenho profissional contribua de forma direta ou indireta para consecução e desenvolvimento da atividade preponderante da empresa principal Parágrafo Único - Dentre os Bancos e demais empresas relacionadas no caput incluem-se todos os entes da Administração Pública, seja qual for a sua natureza jurídica e o regime de trabalho de seus servidores , com abrangência territorial em Belo Horizonte/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - SISTEMA ALTERNATIVO ELETRÔNICO DE CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO QUE INSTITUI SISTEMA ALTERNATIVO ELETRÔNICO DE CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO 2025/2027 Pelo presente instrumento, de um lado, a empresa pública denominada BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S/A — BDMG , inscrito no CNPJ sob o nº 38.486.817/0001-94, e, de outro, o SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE BELO HORIZONTE E REGIÃO , por seus representantes legais ao final firmados, estabelecem o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO QUE INSTITUI SISTEMA ALTERNATIVO ELETRÔNICO DE CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO .

CLÁUSULA QUARTA - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

O presente instrumento coletivo de trabalho dispõe sobre o Sistema Alternativo Eletrônico de Controle de Jornada de Trabalho adotado pelo BDMG, com fundamento no § 2º do artigo 74 da Consolidação das Leis do Trabalho e na Subseção I da Portaria nº 671/MTP, de 8 de novembro de 2021.

CLÁUSULA QUINTA - SISTEMAS ADOTADOS

O BDMG manterá sistema alternativo eletrônico de controle de jornada de trabalho, doravante denominado “Sistema de Ponto Eletrônico”, que se aplicará a todos os(as) empregados(as). O registro da jornada será realizado: Nos dias de trabalho presencial , por meio do controle de ponto eletrônico integrado à catraca de acesso instalada nas dependências do Banco; Nos dias de teletrabalho (home office) , por meio de plataforma onlinecom acesso remoto individualizado.

Mais 5 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - VEDAÇÕES
  • CLÁUSULA SÉTIMA - REQUISITOS DO SISTEMA
  • CLÁUSULA OITAVA - ACESSO DO SINDICATO
  • CLÁUSULA NONA - ALTERAÇÕES NO SISTEMA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DISPENSA DO REP
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.