Acordo Coletivo

Registro MTE MG003062/2025 · Solicitação MR022702/2025 · registrado em 22/08/2025

Vigência encerrada 31 cláusulas
Vigência
01/11/2024 a 31/10/2025
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos trabalhadores em transportes e condutores de veículos rodoviários de passageiros e de cargas, urbanos, intermunicipais e interestaduais e operadores de máquinas do plano da CNTTT e trabalhadores em empresas de aluguel de máquinas do plano da CNTTT , com abrangência territorial em Antônio Dias/MG, Bom Jesus do Galho/MG, Bugre/MG, Caratinga/MG, Coronel Fabriciano/MG, Córrego Novo/MG, Dionísio/MG, Entre Folhas/MG, Iapu/MG, Imbé de Minas/MG, Inhapim/MG, Ipaba/MG, Ipatinga/MG, Jaguaraçu/MG, Marliéria/MG, Mesquita/MG, Piedade de Caratinga/MG, Pingo d'Água/MG, Santa Bárbara do Leste/MG, Santa Rita de Minas/MG, Santana do Paraíso/MG, São Domingos das Dores/MG, São Sebastião do Anta/MG, Timóteo/MG, Ubaporanga/MG e Vargem Alegre/MG .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2024 a 31 de outubro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos trabalhadores em transportes e condutores de veículos rodoviários de passageiros e de cargas, urbanos, intermunicipais e interestaduais e operadores de máquinas do plano da CNTTT e trabalhadores em empresas de aluguel de máquinas do plano da CNTTT , com abrangência territorial em Antônio Dias/MG, Bom Jesus do Galho/MG, Bugre/MG, Caratinga/MG, Coronel Fabriciano/MG, Córrego Novo/MG, Dionísio/MG, Entre Folhas/MG, Iapu/MG, Imbé de Minas/MG, Inhapim/MG, Ipaba/MG, Ipatinga/MG, Jaguaraçu/MG, Marliéria/MG, Mesquita/MG, Piedade de Caratinga/MG, Pingo d'Água/MG, Santa Bárbara do Leste/MG, Santa Rita de Minas/MG, Santana do Paraíso/MG, São Domingos das Dores/MG, São Sebastião do Anta/MG, Timóteo/MG, Ubaporanga/MG e Vargem Alegre/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

A partir de primeiro de novembro de 2025, nenhum empregado receberá, mensalmente, importância inferior aos seguintes pisos: FUNÇÃO SALÁRIO R$ Motorista de carreta (composição com uma articulação) 2.674,57 Motorista de veículo não articulado com peso bruto acima de 9000 Kg 2.064,11 Motorista outros 1.817,28 Ajudante de caminhão 1.584,00 Parágrafo primeiro – O empregado que exercer a função de motorista de veículo, com mais de uma articulação, receberá adicional correspondente a 15,0% (quinze por cento) do piso salarial estipulado para motorista de carreta nele incluído o repouso semanal remunerado. O adicional será devido durante o período em que a atividade for exercida e não se incorpora à remuneração quando houver retorno à função anterior; Parágrafo Segundo – Quando da negociação salarial entre o SINTTROCEL e o SETCEMG (data-base maio), caso os pisos salariais previstos no caput da presente cláusula, fiquem inferiores aos negociados para a categoria, a empresa fará a devida equiparação salarial. Parágrafo Terceiro - A empresa se compromete a pagar as diferenças salariais do mês de novembro e dezembro de 2024, bem como janeiro, fevereiro e março de 2025, caso existam, até o 5º dia útil do mês de maio de 2025.

CLÁUSULA QUARTA - FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS

A empresa fornecerá aos seus empregados envelopes ou recibos de pagamento, com a discriminação das parcelas quitadas, destacando-se também o valor do FGTS correspondente. O comprovante de depósito bancário, pelo valor líquido da remuneração, quita as parcelas que a compõem tornando desnecessária a assinatura do empregado. Estas parcelas poderão ser discriminadas, quando necessário, através de qualquer demonstrativo, inclusive eletrônico.

CLÁUSULA QUINTA - REMUNERAÇÃO POR PRODUTIVIDADE

A empresa poderá estabelecer remuneração por produtividade em qualquer modalidade, observada a exigência contida no Art. 235-G, da CLT, desde que obedecido o piso salarial da categoria para a função exercida. Para as demais funções o piso salarial a ser considerado será o de ajudante.

Mais 26 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - MULTAS DE TRANSITO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - QUITAÇÕES
  • CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO SALARIAL
  • CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AJUDA DE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DIÁRIA DE VIAGEM
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE TRANSPORTE - PAGAMENTO OPCIONAL EM DINHEIRO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA CONSTITUIÇÃO E CUSTEIO DO PLANO DE SAÚDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA CONSTITUIÇÃO E ATUAÇÃO DA CAMARA DE CONCILIAÇÃO DO PLANO DE …
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA CONSTITUIÇÃO E CUSTEIO DO BENEFICIO DO PLANO ODONTOLOGICO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXILIO FUNERAL
  • e mais 14…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.