Acordo Coletivo
Registro MTE MG003061/2025 · Solicitação MR023483/2025 · registrado em 22/08/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores nas indústrias da construção civil e edificações , com abrangência territorial em Belo Vale/MG, Brás Pires/MG, Capela Nova/MG, Caranaíba/MG, Casa Grande/MG, Catas Altas da Noruega/MG, Cipotânea/MG, Congonhas/MG, Conselheiro Lafaiete/MG, Cristiano Otoni/MG, Desterro de Entre Rios/MG, Entre Rios de Minas/MG, Itaverava/MG, Jeceaba/MG, Lamim/MG, Ouro Branco/MG, Piranga/MG, Presidente Bernardes/MG, Queluzito/MG, Rio Espera/MG, Santana dos Montes/MG, São Brás do Suaçuí/MG, Senador Firmino/MG e Senhora de Oliveira/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2024 a 31 de outubro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores nas indústrias da construção civil e edificações , com abrangência territorial em Belo Vale/MG, Brás Pires/MG, Capela Nova/MG, Caranaíba/MG, Casa Grande/MG, Catas Altas da Noruega/MG, Cipotânea/MG, Congonhas/MG, Conselheiro Lafaiete/MG, Cristiano Otoni/MG, Desterro de Entre Rios/MG, Entre Rios de Minas/MG, Itaverava/MG, Jeceaba/MG, Lamim/MG, Ouro Branco/MG, Piranga/MG, Presidente Bernardes/MG, Queluzito/MG, Rio Espera/MG, Santana dos Montes/MG, São Brás do Suaçuí/MG, Senador Firmino/MG e Senhora de Oliveira/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados pertencentes à categoria profissional convenente serão reajustados, a partir de 1º de novembro de 2024, pela aplicação do percentua de 6%.
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS E/OU OUTRAS VERBAS TRABALHISTAS
Em virtude da data em que as partes efetivamente fecharam esta negociação e assinaram este instrumento normativo, fica convencionado que quaisquer diferenças salariais, de verbas rescisórias e outras de natureza trabalhista, devidas a partir do mês de novembro de 2024 e que, em razão da aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho não foram pagas, as empresas e/ou empregadores poderão pagá-las até o quinto dia útil do mês de setembro de 2025 , juntamente com os salários de agosto de 2025 . Parágrafo único - O pagamento das eventuais diferenças salariais e de verbas trabalhistas, inclusive das parcelas rescisórias, a que se refere o caput desta cláusula, não sofrerá qualquer acréscimo relativo à atualização monetária ou a juros, se observado o prazo acima convencionado.
CLÁUSULA QUINTA - ADMISSÕES APÓS A DATA-BASE
Os empregados admitidos após 1º de novembro de 2022 terão o salário-base nominal reajustado, a partir de 1º de novembro de 2023, com o mesmo percentual de correção aplicado aos admitidos anteriormente, desde que o valor não ultrapasse o menor salário da função. § 1º - Nas funções nas quais não houver paradigma ou nas empresas que iniciaram suas atividades após 1º de novembro de 2022, poderá ser adotado o critério de proporcionalidade, praticados quando da admissão, até o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). § 2º - Para os empregados que percebam salários em valores superiores a R$5.000,00 (cinco mil reais), o reajuste de que trata esta cláusula será apurado pela aplicação proporcional do valor previsto na alínea “b” da cláusula terceira multiplicado pelo número de meses trabalhados entre 1º de novembro de 2022 e 31 de outubro de 2023. § 3º - Os percentuais da tabela incidirão sobre o respectivo salário de admissão, ficando compensados todos e quaisquer aumentos, reajustes e antecipações salariais que tenham sido concedidos. § 4º - Para observância dos critérios de fracionamento e aplicação das tabelas de proporcionalidade, deverão ser observados os salários praticados quando da admissão do empregado. § 5º - Para fazer jus ao percentual do mês, o empregado deve ter sido admitido até o respectivo dia 15 (quinze), sendo que as admissões posteriores ao dia 15 provocam reajuste pelo índice do mês imediatamente seguinte.
Mais 36 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ABONO DE FÉRIAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - RECEBIMENTO DO PIS
- CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA NONA - INTEGRAÇÃO DE ADICIONAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA - VALE ALIMENTAÇÃO E CAFÉ DA MANHÃ
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AVISO DE DISPENSA IMEDIATA E AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - READMISSÃO DE EMPREGADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMUNICAÇÃO DE DISPENSA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRATOS DE EMPREITEITADA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FORNECIMENTO DE FERRAMENTAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SUBSTITUIÇÃO
- e mais 24…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.