Acordo Coletivo
Registro MTE MG003059/2025 · Solicitação MR048996/2025 · registrado em 22/08/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Rurais Integrantes do Plano da CONTAG , com abrangência territorial em Itacambira/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 30 de junho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Rurais Integrantes do Plano da CONTAG , com abrangência territorial em Itacambira/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O Piso Salarial – A partir de 01 de Julho de 2025, nenhum empregado terá o salário de ingresso inferior a R$ 1.610,00 (Um Mil e seiscentos e dez Reais).
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados serão reajustado em 06 % (seis por cento) de seus salários vigentes para todos os trabalhadores da Empresa CJR – FLORESTAL AGRONEGOCIO E TRANSPORTES LTDA que trabalhem exclusivamente no município de Itacambira/MG a partir de 01 de julho de 2025.
CLÁUSULA QUINTA - HORA EXTRA
As horas extras prestadas de segunda a sábado serão remuneradas com adicional de 50% (cinquenta por cento) em relação á hora normal. As horas extras em domingos e feriados serão remuneradas com adicional de 100% (cem por cento) em relação à hora normal, salvo se o trabalho nesses dias for compensado pela concessão de uma folga adicional, além da folga semanal prevista pela legislação. Parágrafo primeiro: A EMPRESA fica liberada do pagamento das horas extras e de seu respectivo adicional desde que o excesso de horas em um dia seja compensado com a equivalente diminuição de cargas horária em outro dia ou a concessão de folga. Para que a compensação tenha validade ela deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data em que ocorreu a prorrogação de horário a ser compensado. A compensação da hora extra não se confunde como repouso semanal remunerado a que o emprego tem direito. Parágrafo segundo: Ao trabalhador estudante não será permitido o trabalho em regime de horas extras, quando estas coincidirem com o seu horário de aula. Parágrafo terceiro: fica autorizada a realização de horas extras até o limite legal, bem como o trabalho aos sábados que antecedem feriados previstos em lei e que terças ou quintas-feiras, com o objetivo de compensar a segunda e/ou sexta-feira emendada (Exemplo: feriado que recaia numa quinta-feira, o sábado que o antecede será trabalhado para compensar a folga na sexta-feira seguinte ao feriado). Parágrafo quarto: Em qualquer caso, as horas extras realizadas em um dia poderão ser compensadas com respectivas folgas em dias posteriores, desde que não haja habitualmente e respeitado o limite legal. Parágrafo quinto: O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto do trabalho e para o seu retorno, caminhando, conduzido ou sendo conduzido por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição da empresa, nos termo do § 2 do art. 58 da CLT.
Mais 15 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PRÊMIOS POR DESEMPENHO SUPERIOR
- CLÁUSULA SÉTIMA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
- CLÁUSULA OITAVA - ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA NONA - TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA - CONVÊNIO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VERBAS RESCISÓRIAS E AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FALTAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTROLE DE PONTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - EPI'S (EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL) E UNIFORMES
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PRIMEIROS SOCORROS
- e mais 3…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.