Acordo Coletivo
Registro MTE MG003056/2025 · Solicitação MR047962/2025 · registrado em 22/08/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis , com abrangência territorial em Uberlândia/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis , com abrangência territorial em Uberlândia/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
PISO SALARIAL – Nenhum empregado integrante das áreas profissionais abrangidas por este ACORDO COLETIVO DE TRABALHO , representada pelo Sindicato Profissional, ganhará salário inferior ao piso de R$ 1.650,00 (hum mil, seiscentos e cinquenta reais) , a partir de 01/05/2025, correspondente à jornada de 44:00 horas semanais, perfazendo 220:00 horas mensais. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Nas hipóteses de trabalho prestado em jornadas reduzidas, ou seja, de 36:00 horas semanais, sendo 180 horas mensais, não poderá o trabalhador receber quantia mensal inferior à R$1.518,00 (um mil, quinhentos e dezoito reais) , a partir de 01/05/2025. PARÁGRAFO SEGUNDO: Será permitida a contratação de empregados horistas, nos termos previstos na CLT, cujo valor mínimo para os profissionais que trabalharem exclusivamente nesta modalidade será de R$10,87 (dez reais e oitenta e sete centavos) por hora a partir de 01/05/2025, levando-se em conta a carga horária mensal de 220:00 horas. Caso o trabalho seja realizado no período considerado noturno, haverá acréscimo de 20% (vinte por cento) a título de adicional noturno, garantindo a paridade com o salário mínimo nacional. PARÁGRAFO TERCEIRO: O presente acordo coletivo, abrangerá todo os empregados da categoria convenente, exceto aqueles de categoria diferenciada.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
REAJUSTE SALARIAL - Os salários dos empregados da empresa acordante serão reajustados em 5,5% (cinco vírgula cinco por cento) a partir de 01 de maio de 2025. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Serão compensados os aumentos espontâneos, antecipações e/ou compulsórios concedidos no período, exceção quanto aos aumentos salariais decorrentes de mérito, promoções, transferências, término de aprendizagem ou implemento de idade, os quais deverão ser reaplicados após o reajuste estabelecido, admitindo-se a aplicação do critério de proporciona lidade de que se trata o item XXIV da Instrução Normativa nº 04, do TST, desde que previamente anotado na CTPS. PARÁGRAFO SEGUNDO: Os empregados da EMPREGADORA que recebem salário base mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social terão reajuste em valor fixo equivalente ao percentual de reajuste concedido neste ACT 2025/2026 aplicado sobre o dobro do teto da previdência, não fazendo jus à aplicação integral aos seus salários base do percentual previsto na presente cláusula.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
– Aos trabalhadores desta categoria profissional representada será efetuado o adiantamento do 13º salário ao ensejo das férias, sempre que o empregado requerer no mês de janeiro do correspondente ano. PARÁGRAFO ÚNICO : Para efeito do pagamento de 13º salário aos empregados que percebem comissões ou que tenham salários variáveis (horas extras), será tomada como base de cálculo, a média de sua remuneração nos três (03) últimos meses, desde que, não seja inferior à garantia mínima ajustada neste instrumento.
Mais 46 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS NOS SALÁRIOS
- CLÁUSULA OITAVA - CÁLCULO DAS MÉDIAS
- CLÁUSULA NONA - SALÁRIOS IN NATURA
- CLÁUSULA DÉCIMA - QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PRODUTIVIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DISPENSA POR JUSTA CAUSA
- e mais 34…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.