Termo Aditivo de Convenção Coletiva

Registro MTE MG003055/2025 · Solicitação MR046783/2025 · registrado em 22/08/2025

Vigência encerrada 3 cláusulas
Vigência
01/04/2025 a 31/03/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Metalúrgicas, Mecânicas e Materiais Elétricos , com abrangência territorial em Uberlândia/MG .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de abril de 2025 a 31 de março de 2026 e a data-base da categoria em 01º de abril.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Metalúrgicas, Mecânicas e Materiais Elétricos , com abrangência territorial em Uberlândia/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - CONVÊNIO FAMILIAR MÉDICO/ODONTOLÓGICO – CARTÃO BENEFÍCIO SAÚDE SIMPLES (FAC

As empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho poderão, de forma facultativa e expressamente voluntária , ofertar aos seus empregados, como benefício assistencial, o acesso ao Convênio Familiar Médico/Odontológico promovido pelo sindicato profissional em parceria com a empresa prestadora de serviços em saúde SERMED , operado por meio do Cartão Saúde Simples . §1º – A adesão poderá se dar de forma coletiva (custeio integral ou parcial pela empresa) ou individual (custeado integralmente pelo empregado), a critério exclusivo da empresa, com base em sua política interna de benefícios, sem qualquer caráter obrigatório ou vinculativo . §2º – O custo mensal de operação do convênio será de R$ 59,90 (cinquenta e nove reais e noventa centavos) por beneficiário titular, com direito ao cadastro de até 06 (seis) dependentes , sem pagamento adicional por beneficiário. §3º – As empresas que optarem pela adesão coletiva : I – Poderão assumir o custo integral (100%) ou parcial (50%) por colaborador; II – Deverão realizar o recolhimento dos valores à época acordada, por meio de boleto bancário emitido em nome do sindicato profissional, sem qualquer intermediação financeira por parte do sindicato das empresas (SINDMETAL) ; III – Caso a empresa assuma apenas 50% do valor, a parcela remanescente poderá ser descontada da remuneração do empregado, mediante autorização expressa, individual e escrita , nos termos do art. 462 da CLT. §4º – As empresas que não optarem pela adesão coletiva , mas cujos empregados desejarem aderir individualmente ao convênio, poderão autorizar, por liberalidade , o desconto em folha do valor mensal, desde que exista autorização escrita e individual do empregado , a ser mantida arquivada pelo empregador. §5º – A empresa e o sindicato patronal (SINDMETAL) não será responsável por qualquer valor ou despesa adicional eventualmente decorrente de atendimentos, exames ou consultas médicas e odontológicas realizados pelos trabalhadores ou seus dependentes junto à prestadora de serviços, limitando-se sua obrigação à forma de custeio acordada , conforme adesão. §6º – O presente convênio não interfere, substitui ou prejudica outros benefícios assistenciais eventualmente já concedidos pelas empresas , tais como planos de saúde e odontológicos privados. A adesão ao convênio objeto desta cláusula não impede a coexistência de outros benefícios, cabendo exclusivamente à empresa decidir pela manutenção, substituição ou não adesão. §7º – Em caso de desligamento do empregado , encerramento do vínculo ou afastamentos superiores a 30 dias, a empresa deverá comunicar à sindicato profissional para exclusão do beneficiário, e cessará imediatamente qualquer obrigação financeira a esse título. §8º – Eventuais alterações no modelo de custeio, estrutura do convênio, prestadora de serviços ou forma de operacionalização deverão ser precedidas de nova negociação coletiva , com garantia de anuência expressa das partes interessadas. §9° - Por se tratar de um benefício social familiar de baixo custo operacional, intermediado pelo sindicato profissional junto a parceria com a empresa prestadora de serviços de saúde SERMED, o sindicato profissional não se responsabiliza por eventuais despesas decorrentes de consultas médicas e exames aferidas pelos trabalhadores ou dependentes, limitando-se sua reponsabilidade somente na operacionalidade no acesso à prestação de serviço proposto na parceria acima descrito. §10° - As empresas deverão enviarem ao sindicato profissional a relação de seus colaboradores com o devido comprovante do pagamento dos custos operacionais até o décimo quinto dia de cada mês. §11° - As empresas que aderirem o convênio enviarão a relação dos seus colaboradores e dependentes para o sindicato profissional até o décimo dia após a assinatura do termo de adesão.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.