Acordo Coletivo
Registro MTE MG003054/2025 · Solicitação MR045093/2025 · registrado em 22/08/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Cooperativas de Crédito , com abrangência territorial em MG .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 09 de julho de 2025 a 08 de julho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Cooperativas de Crédito , com abrangência territorial em MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - DA REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA
Nos termos do artigo 611-A, inciso III da CLT, poderá ser ajustada a redução do intervalo intrajornada para repouso e alimentação dos colaboradores do SICOOB AC CREDI - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO LESTE E NORDESTE MINEIRO LTDA, para 30 (trinta) minutos diários, conforme as condições estabelecidas a seguir: Parágrafo primeiro – A redução prevista no caput será implementada conforme o interesse e conveniência da SICOOB AC CREDI – COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO LESTE E NORDESTE MINEIRO LTDA., que definirá, em função de suas necessidades operacionais e da demanda de atendimento ao público, os dias em que a redução do intervalo intrajornada será aplicada. Parágrafo segundo – Embora prevista neste Acordo a possibilidade de redução do intervalo intrajornada, a sua efetiva implementação não constitui direito de escolha individual dos empregados, cabendo exclusivamente ao SICOOB AC CREDI – COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO LESTE E NORDESTE MINEIRO LTDA decidir sobre sua adoção, conforme critérios de conveniência, oportunidade e necessidade operacional. Parágrafo terceiro – A redução do intervalo intrajornada poderá ocorrer em períodos de maior demanda de atendimento ao público, conforme necessidade operacional do SICOOB AC CREDI - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSAO DO LESTE E NORDESTE MINEIRO LTDA, mediante previsão neste Acordo Coletivo de Trabalho e nos termos do §3º do art. 71 da CLT. Parágrafo Quarto – A redução do intervalo intrajornada poderá ocorrer em período distinto daquele previsto no parágrafo terceiro, hipótese em que os empregados deverão ser previamente informados com antecedência mínima de 1 (um) dia. Parágrafo quinto – Os colaboradores que exercem funções estritamente operacionais e que demandem atendimento contínuo ao público, poderão ser abrangidos pela redução do intervalo intrajornada prevista no parágrafo anterior, sempre que caracterizada a necessidade operacional. A aplicação dessa jornada especial exigirá notificação individual prévia ao colaborador, mediante formalização por parte do empregador, desde que haja ciência deste Acordo Coletivo de Trabalho, conforme disposto no artigo 614 da CLT. Parágrafo sétimo – A redução do intervalo intrajornada para 30 (trinta) minutos será permitida, mediante previsão neste Acordo Coletivo de Trabalho e nos termos do § 3º do art. 71 da CLT, para viabilizar a continuidade das atividades laborais em períodos de maior demanda, sem gerar direito à compensação futura, nem ser computada como saldo de banco de horas , desde que não acarrete prejuízo ao empregado. A redução autorizada ocorrerá dentro da própria jornada diária de trabalho, ou seja, será limitada ao mesmo dia, não podendo ser utilizada como forma de prorrogação de jornada em datas futuras. Essa medida será aplicada apenas às funções cujas atividades permitam essa flexibilização, respeitadas as condições de saúde, segurança e bem-estar do trabalhador.
CLÁUSULA QUARTA - NORMAS PARA CONCILIAÇÃO DE DIVERGÊNCIAS – FORO COMPETENTE
Em caso de divergência entre as partes convenentes acerca da aplicação dos dispositivos deste Acordo Coletivo de Trabalho, as partes elegem o foro da cidade de Governador Valadares – MG como competente para apreciação de eventuais controvérsias.
CLÁUSULA QUINTA - PENALIDADES PELA VIOLAÇÃO DOS DISPOSITIVOS
Ocorrendo o descumprimento de qualquer cláusula deste instrumento, o infrator estará sujeito ao pagamento de multa no valor de R$ 21,73 (vinte e um reais e setenta e três centavos), por evento gerador da infração, em favor da parte prejudicada, sendo tal penalidade aplicável exclusivamente à parte que der causa ao descumprimento.
Mais 6 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DAS EXCLUSÕES
- CLÁUSULA SÉTIMA - PRORROGAÇÃO E REVISÃO TOTAL OU PARCIAL DOS DISPOSITIVOS DESTE ACORDO
- CLÁUSULA OITAVA - ACEITE DOS FUNCIONARIOS
- CLÁUSULA NONA - QUADRO DE AVISOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO E APROVAÇÃO DO ACORDO COLETIVO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DATA DE ASSINATURA DO ACORDO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.