Acordo Coletivo
Registro MTE MG003053/2025 · Solicitação MR044712/2025 · registrado em 22/08/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Cooperativas de Crédito , com abrangência territorial em MG .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de janeiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Cooperativas de Crédito , com abrangência territorial em MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS DISPOSIÇÕES LEGAIS
O Programa de PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS , definido no presente Acordo, tem como fundamento legal as disposições contidas no Artigo 7º, inciso XI, da Constituição Federal de 1988, e na Lei no 10.101/2000. Esse benefício não constitui base de incidência de nenhum encargo trabalhista ou previdenciário, por ser desvinculado da remuneração, nos termos da legislação vigente e da Convenção Coletiva de Trabalho da categoria.
CLÁUSULA QUARTA - DOS OBJETIVOS
O Programa de PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS tem os seguintes objetivos: a) Fortalecer a parceria entre o Empregado e o SICOOB CREDIVAR; b) Reconhecer o esforço individual e coletivo na construção do resultado; c) Estimular o interesse dos empregados na gestão e nos destinos da Cooperativa; d) Distribuir resultados aos empregados, aumentando os valores a serem pagos devido a melhora no critério de apuração; e) Extinguir a tributação incidente sobre a remuneração dos colaboradores, já que por expressa determinação legal, Lei nº 10.101/00, não incide qualquer tributação sobre os valores recebido provenientes desta política.
CLÁUSULA QUINTA - BASE DE CÁLCULO DO PPR E ÉPOCAS DE PAGAMENTO
O pagamento da Participação dos Resultados, que será anual, terá como base de cálculo as Sobras brutas apuradas ao final de cada Exercício Social imediatamente anterior, entendendo-se como Sobras Brutas o valor do Resultado sem a dedução de Reservas, FATES, Juros ao Capital e Provisionamento da Participação nos Resultados. O pagamento do benefício será realizado obedecido a seguinte programação: a) O crédito dos valores devidos a cada funcionário será efetuado na folha de pagamento do mês de janeiro do ano subsequente à vigência deste acordo.
Mais 7 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - CONDIÇÃO DE PAGAMENTO DO BENEFÍCIO
- CLÁUSULA SÉTIMA - FORMA DE APURAÇÃO DOS VALORES A SEREM PAGOS
- CLÁUSULA OITAVA - DA ADEQUAÇÃO
- CLÁUSULA NONA - DO RECEBIMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA SEGURANÇA JURÍDICA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMISSÃO REPRESENTANTE DOS FUNCIONARIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DATA DE ASSINATURA DO ACORDO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.