Acordo Coletivo
Registro MTE MG003052/2025 · Solicitação MR049337/2025 · registrado em 22/08/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Cooperativas de Produção Rural e de Produtores Rurais , com abrangência territorial em Patos de Minas/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2024 a 31 de outubro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Cooperativas de Produção Rural e de Produtores Rurais , com abrangência territorial em Patos de Minas/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
As partes convencionaram que o piso salarial é de R$1.550,00 (hum mil quinhentos e cinquenta reais ).
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL - DATA BASE
A cooperativa concede aos seus funcionários, representados pelo Sindicato Profissional supra identificado, no dia 1 º de novembro de 2024 – data-base da categoria profissional - reajuste salarial de 4,6% ( quatro inteiros e sessenta centésimos por cento ), a incidir sobre os salários vigentes no mês de novembro de 2023. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Na data-base de 2024 o salário a ser considerado, para fins de reajuste salarial, será o do mês de novembro de 2023, ressalvada a compensação de eventuais aumentos espontâneos, reajustes salariais concedidos mediante outros instrumentos normativos coletivos, ou antecipações salariais concedidas. PARÁGRAFO SEGUNDO – O presente Acordo Coletivo de Trabalho aplica-se somente aos empregados da COOPATOS, no Estado de Minas Gerais.
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
No ato do pagamento do salário, os empregadores deverão fornecer aos empregados envelope ou documento similar que, contendo identificação da cooperativa, discrimine o valor do salário pago e respectivos descontos, sendo que uma via, obrigatoriamente, ficará em poder do empregado. Para os empregadores que possua a modalidade no formato de comprovante de pagamento holerite digital estará dispensada dessa obrigatoriedade. Para os empregados que não tenha meios de se conectar a esse demonstrativo digital, fica a cargo do empregador disponibilizar o documento físico para este.
Mais 27 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ANTECIPAÇÃO DE SALÁRIOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - VEDAÇÃO DE DESCONTOS
- CLÁUSULA OITAVA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
- CLÁUSULA NONA - CESTA BASICA
- CLÁUSULA DÉCIMA - DISPENSA POR ESCRITO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - QUADRO DE CARREIRA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TRANSFERÊNCIA DO EMPREGADO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ESTABILIDADE SERVIÇO MILITAR
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - GARANTIA DO PRÉ-APOSENTADO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - REGULAMENTO INTERNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
- e mais 15…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.