Acordo Coletivo

Registro MTE MG003052/2025 · Solicitação MR049337/2025 · registrado em 22/08/2025

Vigência encerrada Reajuste 4,60% 32 cláusulas
Vigência
01/11/2024 a 31/10/2025
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Cooperativas de Produção Rural e de Produtores Rurais , com abrangência territorial em Patos de Minas/MG .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2024 a 31 de outubro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Cooperativas de Produção Rural e de Produtores Rurais , com abrangência territorial em Patos de Minas/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

As partes convencionaram que o piso salarial é de R$1.550,00 (hum mil quinhentos e cinquenta reais ).

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL - DATA BASE

A cooperativa concede aos seus funcionários, representados pelo Sindicato Profissional supra identificado, no dia 1 º de novembro de 2024 – data-base da categoria profissional - reajuste salarial de 4,6% ( quatro inteiros e sessenta centésimos por cento ), a incidir sobre os salários vigentes no mês de novembro de 2023. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Na data-base de 2024 o salário a ser considerado, para fins de reajuste salarial, será o do mês de novembro de 2023, ressalvada a compensação de eventuais aumentos espontâneos, reajustes salariais concedidos mediante outros instrumentos normativos coletivos, ou antecipações salariais concedidas. PARÁGRAFO SEGUNDO – O presente Acordo Coletivo de Trabalho aplica-se somente aos empregados da COOPATOS, no Estado de Minas Gerais.

CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO

No ato do pagamento do salário, os empregadores deverão fornecer aos empregados envelope ou documento similar que, contendo identificação da cooperativa, discrimine o valor do salário pago e respectivos descontos, sendo que uma via, obrigatoriamente, ficará em poder do empregado. Para os empregadores que possua a modalidade no formato de comprovante de pagamento holerite digital estará dispensada dessa obrigatoriedade. Para os empregados que não tenha meios de se conectar a esse demonstrativo digital, fica a cargo do empregador disponibilizar o documento físico para este.

Mais 27 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ANTECIPAÇÃO DE SALÁRIOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - VEDAÇÃO DE DESCONTOS
  • CLÁUSULA OITAVA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
  • CLÁUSULA NONA - CESTA BASICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DISPENSA POR ESCRITO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - QUADRO DE CARREIRA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TRANSFERÊNCIA DO EMPREGADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ESTABILIDADE SERVIÇO MILITAR
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - GARANTIA DO PRÉ-APOSENTADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - REGULAMENTO INTERNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
  • e mais 15…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.