Convenção Coletiva

Registro MTE MG003047/2025 · Solicitação MR046655/2025 · registrado em 22/08/2025

Vigente Reajuste 6,00% 74 cláusulas
Vigência
01/03/2025 a 28/02/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Patronal Econômica de "Empresas de Transportes Coletivo de Passageiros por Ônibus"; "empresas de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros, sediadas no Estado de Minas Gerais e que operam tal serviço por delegação do poder público competente, estadual ou federal, mediante concessão, permissão ou autorização"; e, "empresas de fretamento e turismo, sediadas em sua base territorial, desde que sejam elas, também, concessionárias de linhas regulares intermunicipais e/ou interestaduais, concedidas, permitidas ou autorizadas pelo poder público competente". EXCETO a Categoria econômica das Empresas de Transporte para fins de Turismo e de Fretamento. - Profissional Trabalhadores em transportes terrestres, quais sejam, trabalhadores de empresas de transportes de passageiros; transportes de fretamentos; transportes de turismos; transporte escolar; trasportes de cargas sólidas; transportes de cargas líquidas, em garrafas, tambores e tanques; transportes terceirizados; transportes de produtos perecíveis; transportes de produtos agrícolas, pecuários, florestais, sucoalcoleiros; transportes de produtos gasosos, explosivos, inflámáveis, corrosivos; transportes de produtos industrializados, confeccões, artefatos de couros, alimentos; transportes de cargas próprias; transportes de minérios brutos e industrializados; transportes em empresas de asseios, conservações, coletas de lixos urbanos, hospitalares e industriais; transportes em logísticas e multimodais; transportes na construção pesada, civil e do mobiliário; operadores de máquinas móveis, equipamentos leves e pesados cuja atividade profissional para locomoção seja exigia CNH - Carteira Nacional de Habilitação; motoristas, motociclistas, condutores e ajudantes de motoristas empregados de empresas de qualquer atividades econômicas; movimentadores de mercadorias transportadas , com abrangência territorial em Bom Sucesso/MG, Campo Belo/MG, Cana Ver

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2025 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Patronal Econômica de "Empresas de Transportes Coletivo de Passageiros por Ônibus"; "empresas de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros, sediadas no Estado de Minas Gerais e que operam tal serviço por delegação do poder público competente, estadual ou federal, mediante concessão, permissão ou autorização"; e, "empresas de fretamento e turismo, sediadas em sua base territorial, desde que sejam elas, também, concessionárias de linhas regulares intermunicipais e/ou interestaduais, concedidas, permitidas ou autorizadas pelo poder público competente". EXCETO a Categoria econômica das Empresas de Transporte para fins de Turismo e de Fretamento. - Profissional Trabalhadores em transportes terrestres, quais sejam, trabalhadores de empresas de transportes de passageiros; transportes de fretamentos; transportes de turismos; transporte escolar; trasportes de cargas sólidas; transportes de cargas líquidas, em garrafas, tambores e tanques; transportes terceirizados; transportes de produtos perecíveis; transportes de produtos agrícolas, pecuários, florestais, sucoalcoleiros; transportes de produtos gasosos, explosivos, inflámáveis, corrosivos; transportes de produtos industrializados, confeccões, artefatos de couros, alimentos; transportes de cargas próprias; transportes de minérios brutos e industrializados; transportes em empresas de asseios, conservações, coletas de lixos urbanos, hospitalares e industriais; transportes em logísticas e multimodais; transportes na construção pesada, civil e do mobiliário; operadores de máquinas móveis, equipamentos leves e pesados cuja atividade profissional para locomoção seja exigia CNH - Carteira Nacional de Habilitação; motoristas, motociclistas, condutores e ajudantes de motoristas empregados de empresas de qualquer atividades econômicas; movimentadores de mercadorias transportadas , com abrangência territorial em Bom Sucesso/MG, Campo Belo/MG, Cana Verde/MG, Carmo da Cachoeira/MG, Coqueiral/MG, Ijaci/MG, Ingaí/MG, Itumirim/MG, Itutinga/MG, Lavras/MG, Luminárias/MG, Nepomuceno/MG, Perdões/MG, Ribeirão Vermelho/MG, Santana do Jacaré/MG, Santo Antônio do Amparo/MG e São Francisco de Paula/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS:

A ) O salário mensal de MOTORISTA, a partir de 01/03/2025 será de R$3.470,62 (três mil, quatrocentos e setenta reais e sessenta e dois centavos); B ) O salário mensal de FISCAL, a partir de 01/03/2025 será de R$1.779,31 (um mil, setecentos e setenta e nove reais e trinta e um centavos); C) A diferença salarial do mês de março, abril e maio, será paga juntamente com o salário do mês de maio de 2025; D) Este reajuste visa a recuperação e recomposição das perdas salariais; E) Os pisos salariais previstos nos subitens anteriores são mensais, não sendo permitida a contratação das categorias ali mencionadas pelo regime de tempo parcial;

CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIOS DOS DEMAIS EMPREGADOS – REAJUSTE SALARIAL:

A) Os salários dos demais empregados serão reajustados em 6% (seis por cento), sobre o salário de fevereiro de 2025, para aqueles que recebem salário até R$6.000,00 (seis mil reais), e, acima deste valor livre negociação entre empresa e empregado. Esta cláusula não se aplica para aqueles que recebem salário mínimo. B) A diferença salarial do mês de março, abril e maio, será paga juntamente com o salário do mês de maio de 2025. C) Será permitida a proporcionalidade para os contratados depois do referido mês, ressalvados os casos das admissões de empregados contemplados com salários normativos;

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS:

A) Os salários serão pagos até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido; B) O pagamento dos salários será efetuado em dia útil, mediante depósito bancário, ou outra forma, podendo ser no local de trabalho e dentro do horário do serviço, para as empresas que assim já procedem.

Mais 69 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS:
  • CLÁUSULA SÉTIMA - VALES:
  • CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS:
  • CLÁUSULA NONA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIOS:
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO - ADIANTAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA:
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PERCENTUAL DE HORAS EXTRAS:
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO:
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE:
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS DE 2024:
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ALIMENTAÇÃO/HOSPEDAGEM E AJUDA DE CUSTO ALIMENTAÇÃO:
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TRANSPORTE:
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PLANO DE SAÚDE:
  • e mais 57…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.