Acordo Coletivo
Registro MTE MG003044/2025 · Solicitação MR045396/2025 · registrado em 22/08/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM TRANSPORTES DE PASSAGEIROS INTERMUNICIPAL, INTERESTADUAL, FRETAMENTO E TURISMO , com abrangência territorial em Carangola/MG, Divino/MG, Espera Feliz/MG, Eugenópolis/MG, Fervedouro/MG, Laranjal/MG, Miradouro/MG, Miraí/MG, Muriaé/MG, Patrocínio do Muriaé/MG, Pirapetinga/MG, Recreio/MG, Rosário da Limeira/MG e Santana de Cataguases/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2025 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM TRANSPORTES DE PASSAGEIROS INTERMUNICIPAL, INTERESTADUAL, FRETAMENTO E TURISMO , com abrangência territorial em Carangola/MG, Divino/MG, Espera Feliz/MG, Eugenópolis/MG, Fervedouro/MG, Laranjal/MG, Miradouro/MG, Miraí/MG, Muriaé/MG, Patrocínio do Muriaé/MG, Pirapetinga/MG, Recreio/MG, Rosário da Limeira/MG e Santana de Cataguases/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALÁRIAL OU SALÁRIO NORMATIVO
1- A partir de 01 de março de 2025 (um de março de dois mil e vinte e cinco), os Pisos Salariais e/ou salário Normativo serão os seguintes: MOTORISTA RS 3.400,00 (três mil e quatrocentos reais); TROCADOR OU AUXILIAR DE VIAGEM RS 1.500,42 (hum mil e quinhentos reais e quarenta e dois centavos), mas em face da garantia constitucional que assegura ao trabalhador salário nunca inferior ao mínimo, receberá R$ 1.518,00 (hum mil e quinhentos e dezoito reais) por mês: FISCAL RS 1.742,14 (hum mil e setecentos e quarenta e dois reais e quatorze centavos). 2- A diferença salarial do mês de março e abril serão pagos juntamente com o salário do mês de maio de 2025. 3- SALÁRIO DOS DEMAIS EMPREGADOS - REAJUSTE SALARIAL: A)Os salários dos demais empregados serão reajustados em 6% (seis por cento) sobre o salário de fevereiro 2025, para aqueles que recebem salário até RS 6.000,00 (seis mil reais), e, acima deste valor livre negociação entre empresa e empregado. Esta cláusula não se aplica para aqueles que recebem salário mínimo. B)A diferença salarial do més de março e abril serão pagos juntamente com o salário do mês de maio de 2025. C)Será permitida a proporcionalidade para os contratados depois do referido mês, ressalvados os casos das admissões de empregados contemplados com salários normativos.
CLÁUSULA QUARTA - REVISÃO SALÁRIAL
A empresa corrigirá os salários de todos os seus empregados durante a vigência do presente ACORDO , nos precisos termos da lei.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO
A empresa concederá a todos os seus empregados um adiantamento salarial de 40% (quarenta por cento) até o 15º(décimo quinto) dia útil do mês, devendo obedecer o limite máximo do dia 20 (vinte) em caso de força maior.
Mais 52 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO DO 13° SALÁRIO
- CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS E COBRANÇA DE DANOS
- CLÁUSULA NONA - CARACTERIZAÇÃO DOS VALES
- CLÁUSULA DÉCIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ANUÊNIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TRABALHO EM DIA DE REPOUSO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TRABALHO EM DIA DE FERIADO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ALIMENTAÇÃO/HOSPEDAGEM E AJUDA DE CUSTO ALIMENTAÇÃO
- e mais 40…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.