Acordo Coletivo

Registro MTE PR002176/2026 · Solicitação MR045592/2026 · registrado em 20/08/2026

Vigência encerrada Reajuste 5,70% 74 cláusulas
Vigência
01/09/2025 a 31/08/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas indústrias de alimentação , com abrangência territorial em Indianópolis/PR e Paraíso do Norte/PR .

Partes signatárias

TORTOLA S/A
CNPJ 85070068000280
TORTOLA S/A
CNPJ 85070068002305

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas indústrias de alimentação , com abrangência territorial em Indianópolis/PR e Paraíso do Norte/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO DE INGRESSO

Fica Estabelecido, a partir de 01 de setembro de 2025, um piso salarial de ingresso, no valor de R$ 1.876,18 ( um mil e oitocentos e setenta e seis reais e dezoito centavos ) mensais, válido por 90 dias a partir da contratação do trabalhador. Passado este período, é garantido ao trabalhador recém contratado o piso salarial de efetivação.

CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO NORMATIVO DE EFETIVAÇÃO

Fica assegurado, a partir de 01 de setembro de 2025, o salário normativo de efetivação, no valor de R$ 2.160,15 (dois mil e cento e sessenta reais e quinze centavos) mensais, a todos os trabalhadores abrangidos pelo presente acordo.

CLÁUSULA QUINTA - RECOMPOSIÇÃO SALARIAL E AUMENTO REAL

Sobre os salários vigentes em setembro de 2024, será aplicado em 01 de setembro de 2025, um reajuste salarial no percentual de 5,70 % (cinco inteiros e setenta centésimos por cento) , para os trabalhadores que recebem salário acima do piso salarial disposto na cláusula acima. Parágrafo Único: Serão deduzidas as antecipações espontâneas ou legais, concedidas no período, às exceções previstas no Inciso Xll, da Instrução Normativa n.º 04, do TST.

Mais 69 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DISPOSIÇÃO ESPECIAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO EM CHEQUE OU DINHEIRO
  • CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO DE SALÁRIO ANALFABETO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DIA DO PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ERRO NO PAGAMENTO OU ADIANTAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TRABALHO POR TAREFA OU PRODUÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADIANTAMENTO SALARIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMPLEMENTAÇÃO DO 13º SALÁRIO AO EMPREGADO AFASTADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
  • e mais 57…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.