Acordo Coletivo
Registro MTE MG003038/2025 · Solicitação MR048178/2025 · registrado em 22/08/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em entidades de assistência social de orientação e formação profissional , com abrangência territorial em MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em entidades de assistência social de orientação e formação profissional , com abrangência territorial em MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DE INGRESSO
A partir de 1 ° de maio de 2025, as entidades empregadoras adotarão os pisos previstos na cláusula, nos seguintes critérios: Para entidades que contarem com até 100 trabalhadores, o piso inicial será de R$ 1.669,80 Para entidades que contarem com até 200 trabalhadores, o piso inicial será de R$ 1.856,78 Para acima de 200 trabalhadores o piso será de R$ 2.042,45. Parágrafo Primeiro: Não será aplicado os pisos, para o menor aprendiz, office-boy, contínuo ou mensageiro, na qual será aplicado o salário de R$1.518,00. Parágrafo Segundo: As entidades empregadoras, aplicarão os respectivos pisos previstos em lei, regulamentados, para os profissionais da atividade correspondente.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
As entidades empregadoras, reajustarão em 5,32% (cinco, vírgula trinta e dois por cento) os salários de todos os trabalhadores(as) em 1º de maio, sobre os salários praticados em abril de 2025, a serem pagos a partir de 1º de maio de 2025. Parágrafo Primeiro: Poderão ser compensados todos os aumentos, antecipações ou reajustes salariais compulsórios, que tenham sido concedidos no período 1º maio de 2024 á 30 de abril de 302025, ou até a data de assinatura do presente documento normativo, salvo os decorrentes de promoções, transferências, equiparações salariais, implemento de idade e término de aprendizado. Parágrafo Segundo: As eventuais diferenças salariais decorrentes da aplicação dos pisos e dos reflexos sobre as verbas rescisórias, FGTS e INSS, deverão ser pagas na folha seguinte à assinatura do presente acordo, para os empregados com contrato ativo e, em Rescisão Complementar, no prazo máximo de 30 (trinta) dias para os empregados desligados a contar da assinatura deste instrumento
CLÁUSULA QUINTA - PONTUALIDADE E INTEGRALIDADE DO PAGAMENTO DE SALÁRIOS:
C onforme o Art. 459, § único da CLT, as entidades garantirão o cumprimento do pagamento do salário mensal a ser efetuado até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido Parágrafo Único: O não cumprimento desta cláusula incidirá na multa prevista na cláusula 39ª (trigésima nona).
Mais 34 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - CONTRACHEQUE
- CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DIREITO AO VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DIÁRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CARTA DE REFERÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - RECONTRATAÇÃO
- e mais 22…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.