Acordo Coletivo

Registro MTE MG003038/2025 · Solicitação MR048178/2025 · registrado em 22/08/2025

Vigência encerrada Reajuste 5,32% 39 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em entidades de assistência social de orientação e formação profissional , com abrangência territorial em MG .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em entidades de assistência social de orientação e formação profissional , com abrangência territorial em MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DE INGRESSO

A partir de 1 ° de maio de 2025, as entidades empregadoras adotarão os pisos previstos na cláusula, nos seguintes critérios: Para entidades que contarem com até 100 trabalhadores, o piso inicial será de R$ 1.669,80 Para entidades que contarem com até 200 trabalhadores, o piso inicial será de R$ 1.856,78 Para acima de 200 trabalhadores o piso será de R$ 2.042,45. Parágrafo Primeiro: Não será aplicado os pisos, para o menor aprendiz, office-boy, contínuo ou mensageiro, na qual será aplicado o salário de R$1.518,00. Parágrafo Segundo: As entidades empregadoras, aplicarão os respectivos pisos previstos em lei, regulamentados, para os profissionais da atividade correspondente.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

As entidades empregadoras, reajustarão em 5,32% (cinco, vírgula trinta e dois por cento) os salários de todos os trabalhadores(as) em 1º de maio, sobre os salários praticados em abril de 2025, a serem pagos a partir de 1º de maio de 2025. Parágrafo Primeiro: Poderão ser compensados todos os aumentos, antecipações ou reajustes salariais compulsórios, que tenham sido concedidos no período 1º maio de 2024 á 30 de abril de 302025, ou até a data de assinatura do presente documento normativo, salvo os decorrentes de promoções, transferências, equiparações salariais, implemento de idade e término de aprendizado. Parágrafo Segundo: As eventuais diferenças salariais decorrentes da aplicação dos pisos e dos reflexos sobre as verbas rescisórias, FGTS e INSS, deverão ser pagas na folha seguinte à assinatura do presente acordo, para os empregados com contrato ativo e, em Rescisão Complementar, no prazo máximo de 30 (trinta) dias para os empregados desligados a contar da assinatura deste instrumento

CLÁUSULA QUINTA - PONTUALIDADE E INTEGRALIDADE DO PAGAMENTO DE SALÁRIOS:

C onforme o Art. 459, § único da CLT, as entidades garantirão o cumprimento do pagamento do salário mensal a ser efetuado até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido Parágrafo Único: O não cumprimento desta cláusula incidirá na multa prevista na cláusula 39ª (trigésima nona).

Mais 34 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - CONTRACHEQUE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - QUEBRA DE CAIXA
  • CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DIREITO AO VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PLANO DE SAÚDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DIÁRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CARTA DE REFERÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - RECONTRATAÇÃO
  • e mais 22…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.