Acordo Coletivo
Registro MTE MG003037/2025 · Solicitação MR048227/2025 · registrado em 22/08/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil das seguintes cidades: Arapuá, Carmo do Paranaíba, Coromandel, Cruzeiro da Fortaleza, Guarda-Mor, Guimarânia, João Pinheiro, Lagamar, Lagoa Formosa, Matutina, Paracatu, Patos de Minas, Patrocinio, Presidente Olegário, Rio Paranaíba, São Gonçalo do Abaeté, São Gotardo, Serra do Salitre, Tiros, Três Marias, Unaí, Varjão de Minas e Vazante , com abrangência territorial em Arapuá/MG, Carmo do Paranaíba/MG, Coromandel/MG, Cruzeiro da Fortaleza/MG, Guarda-Mor/MG, Guimarânia/MG, João Pinheiro/MG, Lagamar/MG, Lagoa Formosa/MG, Lagoa Grande/MG, Matutina/MG, Paracatu/MG, Patos de Minas/MG, Patrocínio/MG, Presidente Olegário/MG, Rio Paranaíba/MG, São Gonçalo do Abaeté/MG, São Gotardo/MG, Serra do Salitre/MG, Tiros/MG, Três Marias/MG, Unaí/MG, Varjão de Minas/MG e Vazante/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2025 a 31 de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil das seguintes cidades: Arapuá, Carmo do Paranaíba, Coromandel, Cruzeiro da Fortaleza, Guarda-Mor, Guimarânia, João Pinheiro, Lagamar, Lagoa Formosa, Matutina, Paracatu, Patos de Minas, Patrocinio, Presidente Olegário, Rio Paranaíba, São Gonçalo do Abaeté, São Gotardo, Serra do Salitre, Tiros, Três Marias, Unaí, Varjão de Minas e Vazante , com abrangência territorial em Arapuá/MG, Carmo do Paranaíba/MG, Coromandel/MG, Cruzeiro da Fortaleza/MG, Guarda-Mor/MG, Guimarânia/MG, João Pinheiro/MG, Lagamar/MG, Lagoa Formosa/MG, Lagoa Grande/MG, Matutina/MG, Paracatu/MG, Patos de Minas/MG, Patrocínio/MG, Presidente Olegário/MG, Rio Paranaíba/MG, São Gonçalo do Abaeté/MG, São Gotardo/MG, Serra do Salitre/MG, Tiros/MG, Três Marias/MG, Unaí/MG, Varjão de Minas/MG e Vazante/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 1º de fevereiro de 2025 os pisos salariais da categoria, passarão a vigorar com os valores estabelecidos na tabela descrita na Cláusula Segunda.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos trabalhadores da Empresa DG Conservadora Ltda serão reajustados a partir de 1º de fevereiro de 2025 pelo percentual médio de 10% (dez por cento), conforme tabela abaixo: FUNÇÃO SALÁRIOS PISO SALARIAL MINÍMO DA CLASSE 1.837,00 AJUDANTE DE CALDEIREIRO 2.132,10 ANALISTA / TÉCNICO DE PLANEJAMENTO 6.223,55 ANALISTA DE COMPRAS 6.223,55 ASSISTENTE LABORATÓRIO 2.886,40 AUXILIAR DE PINTOR 1.922,84 AUXILIAR DE VIDRO E FORRO 1.837,00 AUXILIAR TÉCNICO ELETRICISTA 1.837,00 BOMBEIRO HIDRÁULICO 2.787,26 CALDEIREIRO 3.894,79 CARPINTEIRO 3.553,36 COMPRADOR 4.445,39 ENCARREGADO DE OBRAS 4.297,22 ENCARREGADO DE ELÉTRICA 4.297,22 ENCARREGADO DE PINTURA 4.297,22 ENCARREGADO VIDRO E FORRO 4.297,22 FORRISTA 2.787,26 OFICIAL DE PEDREIRO 2.787,26 OFICIAL DE PEDREIRO DE ACABAMENTO 3.230,33 OFICIAL DE PINTOR 3.166,60 OPERADOR EQUIPAMENTOS AUXILIARES (PTA/TESOURINHA/EMPILHADEIRA E OUTROS) 3.862,55 OPERADOR GUINDAUTO 3.799,37 OPERADOR MOTONIVELADORA 4.030,05 OPERADOR RETROESCAVADEIRA 4.030,05 SERVENTE CIVIL 1.837,00 SUPERVISOR DE CAMPO 6.223,55 SUPERVISOR ELETRICA 7.303,30 TÉCNICO DE SEGURANÇA 4.014,27 TÉCNICO ELETRICISTA 3.259,96 VIDRACEIRO 2.787,26 ZELADOR (GERAL CIVIL/ELÉTRICO/HIDRÁULICO) 2.787,26 Parágrafo Primeiro: Serão compensados todos os aumentos, antecipações ou reajustes salariais espontâneos ou compulsórios que tenham sido concedidos após 01 de fevereiro de 2024, salvo os decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, implemento de idade e término de aprendizado. Parágrafo Segundo : Na data base de fevereiro de 2026, as partes deverão se reunir e negociar o novo índice de reajuste que terá como referência a variação do IPCA acumulado no período, assim como a revisão do valor do benefício do Vale Alimentação, conforme destacado na Cláusula 23ª deste instrumento e do benefício de Ajuda de Custo ao Estudante, conforme Cláusula 19ª deste instrumento.
CLÁUSULA QUINTA - FORMA DE PAGAMENTO
Fica acordado que a forma de pagamento dos salários será mensal. O empregador deverá adiantar 40% (quarenta por cento) do salário líquido do mês em curso, valor este que deverá ser pago até o dia 20 de cada mês, desde que o empregado tenha trinta dias de serviço.
Mais 46 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DIA DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS
- CLÁUSULA OITAVA - GARANTIA DE PERSEPÇÃO DE SALÁRIOS NA OCORRÊNCIA DE FATORES CLIMÁTICOS …
- CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - INCORPORAÇÃO AOS SALÁRIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AJUDA DE CUSTO AO ESTUDANTE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXILIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - GARANTIA DE RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO EM VIA DE APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADMISSÕES APÓS A DATA-BASE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PRAZO PARA REGISTRO
- e mais 34…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.