Acordo Coletivo

Registro MTE MG003036/2025 · Solicitação MR021966/2025 · registrado em 22/08/2025

Vigente 30 cláusulas
Vigência
01/02/2025 a 31/01/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) engenheiros e engenheiras , com abrangência territorial em MG .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2025 a 31 de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) engenheiros e engenheiras , com abrangência territorial em MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

A Aliança se compromete a cumprir a Lei 4.950-A/66, que estabelece salário mínimo profissional para a jornada de 6 (seis) horas e remuneração especial para as horas excedentes aos engenheiros, geólogos, engenheiros operacionais e tecnólogos, sendo que estes últimos serão nivelados aos engenheiros de operação para este fim salarial, desde que exerçam funções e atribuições semelhantes, conforme estabelecido nos art. 22 e 23, da Resolução número 218, do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CONFEA.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

A Aliança se compromete a conceder reajuste salarial com base no índice de 100% do INPC do período (01/02/2024 a 31/01/2025), aplicável sobre os salários vigentes em 01/02/2025. PARÁGRAFO PRIMEIRO – Nas cláusulas de cartão alimentação e cartão refeição, a Aliança concede o reajuste de 100% (cem por cento) do INPC do período (01/02/2024 a 31/01/2025). PARÁGRAFO SEGUNDO – Para o ano de 2026, a Aliança concederá reajuste com base no índice de 100% (cem por cento) do INPC do período (01/02/2025 a 31/01/2026) sobre os salários vigentes em 01/02/2026. O mesmo índice será aplicável às cláusulas de cartão alimentação e cartão refeição vigentes em 01/02/2026. PARÁGRAFO TERCEIRO – Os reajustes negociados entre as partes são de aplicação retroativa a fevereiro/2025. Eventuais diferenças salariais e dos benefícios reajustados serão pagos aos empregados no mês subsequente ao da assinatura do presente Acordo Coletivo de Trabalho. No entanto, caso não haja tempo hábil de pagamento no mês subsequente em decorrência de questão operacional ou de data de fechamento da folha de pagamento, a quitação ocorrerá no segundo mês subsequente. PARÁGRAFO QUARTO - Aos empregados responsáveis pela gestão da companhia, ocupantes dos cargos de direção, gerência ou liderança de projetos, tais como Diretores, Gerentes e Líderes de Projeto, não se aplica a presente cláusula deste Acordo Coletivo de Trabalho.

CLÁUSULA QUINTA - DATA DE PAGAMENTO

A Aliança efetuará o pagamento de seus empregados da seguinte forma: a) No dia 15 (quinze) de cada mês, será efetuado o adiantamento quinzenal no valor de 40% (quarenta por cento) do salário base, se for opção do empregado. b) Até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido, será efetuado o pagamento complementar do mês, ou o salário integral para aqueles que não optarem pelo adiantamento quinzenal.

Mais 25 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - BÔNUS POR ASSINATURA DE ACORDO DE DOIS ANOS
  • CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA NONA - CARTÃO ALIMENTAÇÃO – CONVÊNIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO NATALINO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CARTÃO REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ASSISTÊNCIA MÉDICA SUPLETIVA - REGIME DE LIVRE ESCOLHA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ASSISTÊNCIA MÉDICA SUPLETIVA - REGIME DE CREDENCIAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PLANO DE SAÚDE ALTERNATIVO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADIANTAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO FUNERAL
  • e mais 13…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.