Acordo Coletivo

Registro MTE MG003033/2025 · Solicitação MR050029/2025 · registrado em 21/08/2025

Vigência encerrada Reajuste 6,00% 7 cláusulas
Vigência
01/08/2025 a 31/08/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias de Ferro, Fundição, Siderurgia, Artefatos de Ferro e Metais em Geral, Serralheria, Mecânica, Proteção Tratamento e Transformação de Superfícies, Máquinas, Balanças Pesos e Medidas, Cutelaria, Estamparia de Metais, Móveis de Metal, Materiais e Equipamentos Rodoviários e Ferroviários, Artefatos de Metais não Ferrosos, Geradores de Vapor, Parafusos, Porcas, Rebites, Tratores, Caminhões,Ônibus, Automóveis e Veículos, Lâmpadas e Aparelhos Elétricos de Iluminação, Condutores, Condutores Elétricos, Trefilação e Laminação de Metais não Ferrosos, Aparelhos Elétricos, Eletrônicos, Aparelhos de Radiotransmissão, Peças para Automóveis, Reparação de Veículos e Acessórios, Funilaria, Forjaria, Refrigeração, Aquecimento e Tratamento de Ar, Preparação de Sucatas Ferrosos e não Ferrosos, Artigos e Equipamentos Odontológicos, Médicos e Hospitalares, Informática, Rolhas Metálicos e Estanhos , com abrangência territorial em São João del Rei/MG .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de agosto.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias de Ferro, Fundição, Siderurgia, Artefatos de Ferro e Metais em Geral, Serralheria, Mecânica, Proteção Tratamento e Transformação de Superfícies, Máquinas, Balanças Pesos e Medidas, Cutelaria, Estamparia de Metais, Móveis de Metal, Materiais e Equipamentos Rodoviários e Ferroviários, Artefatos de Metais não Ferrosos, Geradores de Vapor, Parafusos, Porcas, Rebites, Tratores, Caminhões,Ônibus, Automóveis e Veículos, Lâmpadas e Aparelhos Elétricos de Iluminação, Condutores, Condutores Elétricos, Trefilação e Laminação de Metais não Ferrosos, Aparelhos Elétricos, Eletrônicos, Aparelhos de Radiotransmissão, Peças para Automóveis, Reparação de Veículos e Acessórios, Funilaria, Forjaria, Refrigeração, Aquecimento e Tratamento de Ar, Preparação de Sucatas Ferrosos e não Ferrosos, Artigos e Equipamentos Odontológicos, Médicos e Hospitalares, Informática, Rolhas Metálicos e Estanhos , com abrangência territorial em São João del Rei/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

A partir de 1º de agosto de 2025, fica estabelecido para admissão o piso salarial de R$ 1.792,59 (hum mil, setecentos e noventa e dois reais e cinquenta e novecentavos), exceto para aprendizes. Caso o INPC acumulado dos meses de agosto de 2024 a julho de 2025, seja superior a 6% (seis por cento), será aplicado o reajuste ao piso de acordo com o INPC apurado neste período.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

A BOZEL BRASIL S/A reajustará em 6,00%(seis por cento)os salários-base de seus empregadosvigentes em 31/07/2025, com efetividade, a partir de 01/08/2025, exceto para aprendizes. Caso o INPC acumulado dos meses de agosto de 2024 a julho de 2025, seja superior a 6% (seis por cento), será aplicado o reajuste de acordo com o INPC apurado neste período.

CLÁUSULA QUINTA - CARTÃO ALIMENTAÇÃO

1.1 A Empresa manterá a concessão de um cartão alimentação a todos os seus empregados, excetuando-se aqueles aposentados por qualquer motivo, cujo valor será apurado mensalmente e creditado até o primeiro dia útil de cada mês, enquanto vigente o presente Acordo. a) O valor a ser creditado no cartão alimentação será calculado com base no preço médio e nas quantidades dos itens indicados na tabela abaixo. Mensalmente, a empresa realizará uma pesquisa de mercado nos supermercados Bahamas, Supermercados BH e Esquinão. Com base nos preços médios de reajuste apurados para os itens constantes da tabela, será definido um novo valor de crédito, que passará a vigorar a partir do mês subsequente à pesquisa. Caso algum produto deixe de ser produzido ou não seja mais encontrado nos supermercados mencionados, este será substituído por item similar, de natureza e valor compatíveis. Quantidade Item Referência comercial 4 Pacotes de 5 kg de arroz agulhinha tipo 01 Albarusca / Beira Rio / Leviesti 6 Pacote de 01 kg de feijão carioquinha Zanfas / Lenheiro / Pereira 3 Pacote de 05 kg de açúcar cristal Triumfo / Itaquara /Colombo / Caeté /Cristalmar 6 Lata de óleo (01 litro) Liza / ABC /Perdigão / Coamo 1 Pacote de 01 kg de sal Cisne / Clipper / Globo 4 Pacote de 01 kg de farinha de trigo Santa Luzia / Dona Benta / Clarice 6 Pacote de 0,5 kg de macarrão espaguete Amália / Chiarini / Vilma 4 Pacote de 0,5 kg de café Soberano / Tamandaré / Pilão / 2 Pacote de 01 kg de fubá de milho Zanfas / Mimoso / Yoki / Sinhá 24 01 litro de leite Cemil / Quatá / Itambé 2 Pacote de 0,5 kg de farinha de mandioca Zanfas /Yoki / Amafil/ Rocha 2 Pacote de 0,5 kg de carne seca Paineira / Itamuré 1 Pacote de sabão em barra (5 unid) Ipê /Minuano / Rio 3.2 No mês de dezembro, enquanto vigente o presente acordo, a empresa concederá a todos os empregados com contrato de trabalho ativo nesse período, excetuando-se os aposentados por qualquer motivo, uma carga extra no cartão alimentação. O valor dessa carga corresponderá ao montante apurado para o referido benefício no mês de novembro do mesmo ano, e será creditado até o dia 24 de dezembro. Excepcionalmente, no exercício de 2025, esse valor será acrescido de 10% (dez por cento), com base na apuração de novembro. 3.3 O benefício do cartão alimentação, bem como o valor correspondente à carga extra no cartão alimentação, não possui natureza salarial, não integrando o salário para quaisquer efeitos legais, nos termos da Lei nº 6.321/76, sendo regidos pelas disposições do Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT.

Mais 2 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DESCONTO NEGOCIAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - VIGÊNCIA DO ACORDO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.