Acordo Coletivo
Registro MTE MG003032/2025 · Solicitação MR023895/2025 · registrado em 21/08/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional Dos Trabalhadores das Indústrias de Carnes e de Fabricação de Produtos de Carnes, Frigoríficos, Abatedouros, Abates de Bovinos, Abates de Equinos, Abates de Suínos, Abates de Ovinos e Caprinos, Abates de Bufalinos, Abates de Pequenos Animais, Abates de Bubalina, Abates de Carnes Exóticas, Abates da Cuniculturas de Cortes, Embutidos, Derivados da Carne e do Frio,Preparação de Subprodutos dos Abates, na Fabricação de Produtos Artesanais de Carnes, da Conservação e do Manejo dos Produtos das Indústrias da Carne e dos Trabalhadores nas Indústrias de produtos Avícolas , com abrangência territorial em Sete Lagoas/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional Dos Trabalhadores das Indústrias de Carnes e de Fabricação de Produtos de Carnes, Frigoríficos, Abatedouros, Abates de Bovinos, Abates de Equinos, Abates de Suínos, Abates de Ovinos e Caprinos, Abates de Bufalinos, Abates de Pequenos Animais, Abates de Bubalina, Abates de Carnes Exóticas, Abates da Cuniculturas de Cortes, Embutidos, Derivados da Carne e do Frio,Preparação de Subprodutos dos Abates, na Fabricação de Produtos Artesanais de Carnes, da Conservação e do Manejo dos Produtos das Indústrias da Carne e dos Trabalhadores nas Indústrias de produtos Avícolas , com abrangência territorial em Sete Lagoas/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Aos empregados abrangidos pela presente convençao coletiva de trabalho serao assegurados, a partir de 1º de janeiro de 2025, o piso salarial minimo de R$ 1600,00( hum mil e seiscentos reais).
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salarios dos empregados integrantes da categoria profissiona lconvenente vigente em 31 de dezembro de 2024, serao corrigidos a partir de 1º de janeiro de 2025 com o percentual de 5%(cinco por cento), aplicavel sobre o salario de janeiro de 2025. §1º- O empregado admitido após 1º de janeiro de 2025 terá como limite o salário corrigido do empregado exercente a mesma funçao, admitido anteriormente a 31 de dezembro de 2024. Na hipótese de o empregado nao ter paradigma ou se tratando de empresa,será adotado o criterio proporcional ao tempo de serviço, ou seja, 1/12 (um doze avos) da taxa de correçao prevista nesta clausula, por mes de serviço ou fraçao superior a 15(quinze) dias, aplicado sobre o salario de admissao. §2º- Serao compensados todos os aumentos, antecipaçoes ou reajustes salariais espontaneos ou compulsorios, que tenham sido concedidos apos 1º de janeiro de 2024, salvo os decorrentes de promoçao, transferencia.equiparaçao salarial, implemento de idade e terminode aprendizagem. §3- Tendo em vista a vigencia retroativa da presente convençao coletiva de trabalho, que passou a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2025, as diferenças salariais decorrentes do reajuste convencionado e do novo piso salarial serao pagas em parcela unica ate 30/04/2025.
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
A empresa se obriga a fornecer a seus empregados, em papel timbrado, comprovante de seus salarios, com discriminaçao dos valores e respectivos descontos,e, quando for o caso, do pagamento da participaçao nos lucros e resultados: §1º- A empresa caso disponibilizar gratuitamente a seus empregados o acesso a demonstrativos eletronicos de pagamento, com as especificaçoes referidas no "caput" fica desobrigada de fornece-los individualmente. §2º- Em caso de problemas tecnicos que impeçam o acesso do empregado aos demonstrativos eletronicos de pagamento, deverá ser observado o disposto no "caput". §3º- A empresa se utilizar o demonstrativo eletronico, disporao de pessoas para orientaçao do uso do equipamento..
Mais 35 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - HORA NOTURNA E ADICIONAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - GRATIFICAÇAO POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA OITAVA - REEMBOLSO DE DESPESAS
- CLÁUSULA NONA - CARGOS DE GERENTE
- CLÁUSULA DÉCIMA - AUXILIO ALIMENTAÇAO( LEI 6.321-76)
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE ALIMENTAÇAO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REEMBOLSO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - BENEFICIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAÇAO DE AVISO PREVIO POR ESCRITO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ABANDONO DE EMPREGO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADVERTENCIA E SUSPENSAO POR ESCRITO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VARIAÇAO DO PONTO
- e mais 23…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.