Acordo Coletivo

Registro MTE RN000280/2026 · Solicitação MR046486/2026 · registrado em 24/07/2026

Vigente 3 cláusulas
Vigência
01/08/2026 a 31/12/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores na indústria da panificação e confeitaria no Estado do Rio Grande do Norte , com abrangência territorial em Natal/RN .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2026 a 31 de dezembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores na indústria da panificação e confeitaria no Estado do Rio Grande do Norte , com abrangência territorial em Natal/RN .

CLÁUSULA TERCEIRA - JORNADA DE TRABALHO

A jornada de trabalho observará o limite de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, nos termos da CCT 2026/2026, ressalvado o advento de norma mais favorável que terá eficácia imediata CLÁUSULA QUARTA – JORNADA DE TRABALHO 12 X 36 HORAS A empresa poderá adotar a jornada de trabalho no regime de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas consecutivas de descanso, nos termos do art. 59-A da Consolidação as Leis do Trabalho (CLT). Parágrafo Primeiro – Consideram-se compensadas as horas excedentes à oitava diária, não sendo devido o pagamento de horas extras, salvo nas hipóteses de labor extraordinário que exceda a jornada de 12 (doze) horas ou nos casos de convocação em dias destinados ao descanso. Parágrafo Segundo – O trabalho realizado em horário noturno será remunerado com o adicional legal, observada a redução ficta da hora noturna, nos termos da legislação vigente. Parágrafo Terceiro – Fica assegurado o intervalo intrajornada para repouso e alimentação de, no mínimo, 1 (uma) hora, podendo, mediante ajuste específico, ser reduzido para 30 (trinta) minutos, nos termos da lei. Parágrafo Quarto – Na hipótese de prestação de serviços em dias destinados ao descanso (36 horas), as horas trabalhadas serão remuneradas como extraordinárias, com o adicional de 100% (cem por cento). Parágrafo Sexto – O regime de jornada 12x36, por si só não compensa a folga dominical da mulher, devendo a empresa organizar escala que assegure folgas a cada 15 dias. CLÁUSULA QUINTA - TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS O trabalho nos feriados civis e religiosos, bem como aos domingos, quando não compensado, será pago em dobro, sem prejuízo do repouso semanal de acordo com a súmula 146 do Tribunal Superior de Trabalho. Parágrafo Primeiro: Fica assegurado o descanso semanal de no mínimo 01 (um) domingo por mês para empregados homens e 02 (dois) domingos para empregadas mulheres, podendo os demais domingos laborados serem objeto de compensação. Relações Sindicais Representante Sindical CLÁUSULA SEXTA - DA AUTORIDADE SINDICAL O empregador reconhece a autoridade do dirigente sindical, efetivando-se a comprovação dessa condição mediante a exibição de documento oficial exigido sempre que o dirigente do Sindicato necessitar manter contato com os colaboradores. CLAUSULA SÉTIMA - DAS PENALIDADES POR DESCUMPRIMENTO Fica estipulada, no caso de descumprimento pela empresa, uma multa equivalente ao maior piso da categoria profissional, por descumprimento da Convenção, revertendo-se os valores em favor do sindicato laboral (quando requerido em ação coletiva) ou revertido em favor do próprio trabalhador prejudicado (quando requerido em ação trabalhista individual). CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - PREVALÊNCIA DO ACT E MANUTENÇÃO DAS DEMAIS CLÁUSULAS As condições obrigacionais estabelecidas no presente Acordo Coletivo de Trabalho prevalecerão sobre as estipuladas na Convenção Coletiva de Trabalho vigente, consoante assim estabelece o art. 620 da CLT, ficando mantidas as demais cláusulas convencionais vigentes. Parágrafo Único. Em caso de omissão e/ou divergência interpretativa, aplicam-se os dispositivos estabelecidos na Consolidação das Leis do Trabalho.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.