Acordo Coletivo
Registro MTE MG003031/2025 · Solicitação MR031100/2024 · registrado em 21/08/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria profissional dos Trabalhadores em Entidades Culturais e Recreativas EXCETO a categoria profissional dos empregados em empresas teatrais nos municípios de Belo Horizonte e Juiz de Fora e as categorias dos empregados nas exibidoras e distribuidoras cinematográficas, vídeo locadoras, sala cine vídeo e dos operadores cinematográficos em todo Estado de Minas Gerais/MG , com abrangência territorial em MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2024 a 30 de maio de 2024 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria profissional dos Trabalhadores em Entidades Culturais e Recreativas EXCETO a categoria profissional dos empregados em empresas teatrais nos municípios de Belo Horizonte e Juiz de Fora e as categorias dos empregados nas exibidoras e distribuidoras cinematográficas, vídeo locadoras, sala cine vídeo e dos operadores cinematográficos em todo Estado de Minas Gerais/MG , com abrangência territorial em MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de1º de maio de 2024, nenhum trabalhador poderá perceber salário em quantia inferior a R$ 1.600,00 (hum mil e seiscentos reais) mensais já corrigido, para uma jornada de no máximo 08 (oito) horas diárias ou 44 (quarenta e quatro) horas semanais. Devendo ser obedecido no mínimo, a tabela conforme cargos e funções relacionadas abaixo. PARÁGRAFO PRIMEIRO: O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial, será no mínimo proporcional à sua jornada em relação aos empregados que cumprem nas mesmas funções, tempo integral. Devendo conter, expressamente no contrato, desde o início do vínculo, aos demais não será permitido pagamentos proporcionais.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL 2024
As demais funções não constantes no quadro conforme clausula terceira o INSTITUTO ITI-IGUALDADE, TRANSFORMACAO E INOVACAO SOCIAL reajustará o salário a partir de 1° (primeiro) maio de 2024 pelo percentual de 5% (cinco por cento). PARÁGRAFO PRIMEIRO: Todas as cláusulas econômicas deste Acordo Coletivo são aplicadas retroativo a data base, ou seja, 01 de maio de 2024, devendo ser pago os retroativos em parcela única após o registro do acordo coletivo junto a secretaria do trabalhado.
CLÁUSULA QUINTA - DATA DE PAGAMENTO
Os salários mensais serão pagos até o 5º(quinto) dia útil do mês posterior. PARÁGRAFO ÚNICO - Quando solicitado pelo empregado, será concedido adiantamento salarial até os dias 20 (vinte), de cada mês, em quantia nunca inferior a 40% (quarenta por cento) do salário nominal mensal.
Mais 36 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - SÁLARIO DE SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA OITAVA - TECNICOS E INSTRUTORES
- CLÁUSULA NONA - DIFERENCIAL DE CHEFIA
- CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE PERICULIOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TICKET ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXILIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - LANCHE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR
- e mais 24…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.