Acordo Coletivo
Registro MTE MG003029/2025 · Solicitação MR019690/2025 · registrado em 21/08/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores em montagens industriais , com abrangência territorial em Belo Vale/MG, Brás Pires/MG, Capela Nova/MG, Caranaíba/MG, Casa Grande/MG, Catas Altas da Noruega/MG, Cipotânea/MG, Congonhas/MG, Conselheiro Lafaiete/MG, Cristiano Otoni/MG, Desterro de Entre Rios/MG, Entre Rios de Minas/MG, Itaverava/MG, Jeceaba/MG, Lamim/MG, Ouro Branco/MG, Piranga/MG, Presidente Bernardes/MG, Queluzito/MG, Rio Espera/MG, Santana dos Montes/MG, São Brás do Suaçuí/MG, Senador Firmino/MG e Senhora de Oliveira/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2024 a 31 de outubro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores em montagens industriais , com abrangência territorial em Belo Vale/MG, Brás Pires/MG, Capela Nova/MG, Caranaíba/MG, Casa Grande/MG, Catas Altas da Noruega/MG, Cipotânea/MG, Congonhas/MG, Conselheiro Lafaiete/MG, Cristiano Otoni/MG, Desterro de Entre Rios/MG, Entre Rios de Minas/MG, Itaverava/MG, Jeceaba/MG, Lamim/MG, Ouro Branco/MG, Piranga/MG, Presidente Bernardes/MG, Queluzito/MG, Rio Espera/MG, Santana dos Montes/MG, São Brás do Suaçuí/MG, Senador Firmino/MG e Senhora de Oliveira/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL/PISO SALARIAL
Os salários dos trabalhadores serão reajustados, a partir de 01 novembro de 2024, no percentual de 6,5% (seis e meio por cento) sobre os salários vigentes em 31 de outubro de 2024. Os valores retroativos a novembro de 2024 serão pagos em forma de abono salarial. O abono salarial será pago em parcela única como forma de compensação para reposição dos salários, não havendo diferencia salarial retroativa ser discutida pelas partes. O referido abono não possui natureza salarial e não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário, nos termos do artigo 457 §2º da CLT, e não será incorporado ao salário. §1° - As partes, em caráter excepcional, fixam o piso salarial da categoria para vigorarem no período de 01/11/2024 a 31/10/2025, já incluídos o percentual previsto no caput desta cláusula: a) Profissional não qualificado (ajudante, almoxarife, auxiliar de escritório e servente): R$ 1.539,00 (um mil, quinhentos e trinta e nove reais) por mês. §2° - Fica estabelecido que, para se obter o valor-hora dos pisos acima, deve ser efetuada uma simples operação aritmética, ou seja, deve-se dividir o respectivo valor mês por 220 (duzentos e vinte). §3° - Ficam automaticamente compensadas as antecipações ou reajustes salariais espontâneos que tenham sido concedidos após 1° de novembro de 2024, ressalvando, porém, os aumentos ou reajustes salariais decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, implemento de idade e término de aprendizado, de acordo com a IN vigente do TST. §4° - As partes ainda convencionam um prêmio a ser pago a cada 3 meses no valor R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) pagos uma única vez, em forma de abono, para os empregados que cumprirem as seguintes regras: Apuração: 01/01/25 até 31/03/25 Pagamento: 30/04/25 Valor: R$ 350,00 1ª) Permanência de 3 meses no contrato ou pagamento proporcional ao período; 2ª) Não pode ter falta injustificada; 3ª) 01 dia de falta justificada = 100% do prêmio 4ª) De 2 dias de falta justificada = 50% do prêmio 5ª) Mais que 3 dias de faltas justificadas = 0% do prêmio 6ª) Deixar de registrar até 2 leituras do crachá = 100% do prêmio. 7ª) Deixar de registrar de 3 até 4 leituras do crachá = 50% do prêmio. 8ª) Deixar de registrar mais que 5 leituras do crachá = 0% prêmio. 9ª) Prêmio será pago para quem estiver trabalhando na empresa até a data final de apuração do período. As partes convencionam o pagamento de um prêmio no valor de R$350,00 (trezentos e cinquenta reais) aos colaboradores que concluírem os requisitos abaixo: Apuração: 01/04/25 até 31/06/25 Pagamento: 31/07/25 Valor: R$ 350,00 1ª) Permanência de 3 meses no contrato ou pagamento proporcional ao período; 2ª) Não pode ter falta injustificada; 3ª) 01 dia de falta justificada = 100% do prêmio 4ª) De 2 dias de falta justificada = 50% do prêmio 5ª) Mais que 3 dias de faltas justificadas = 0% do prêmio 6ª) Deixar de registrar até 2 leituras do crachá = 100% do prêmio. 7ª) Deixar de registrar de 3 até 4 leituras do crachá = 50% do prêmio. 8ª) Deixar de registrar mais que 5 leituras do crachá = 0% prêmio. 9ª) Prêmio será pago para quem estiver trabalhando na empresa até a data final de apuração do período. As partes convencionam o pagamento de um prêmio no valor de R$350,00 (trezentos e cinquenta reais) aos colaboradores que concluírem os requisitos abaixo: Apuração: 01/07/25 até 30/09/25 Pagamento: 31/10/25 Valor: R$ 350,00 1ª) Permanência de 3 meses no contrato ou pagamento proporcional ao período; 2ª) Não pode ter falta injustificada; 3ª) 01 dia de falta justificada = 100% do prêmio 4ª) De 2 dias de falta justificada = 50% do prêmio 5ª) Mais que 3 dias de faltas justificadas = 0% do prêmio 6ª) Deixar de registrar até 2 leituras do crachá = 100% do prêmio. 7ª) Deixar de registrar de 3 até 4 leituras do crachá = 50% do prêmio. 8ª) Deixar de registrar mais que 5 leituras do crachá = 0% prêmio. 9ª) Prêmio será pago para quem estiver trabalhando na empresa até a data final de apuração do período. As partes convencionam o pagamento de um prêmio no valor de R$350,00 (trezentos e cinquenta reais) aos colaboradores que concluírem os requisitos abaixo: Apuração: 01/10/25 até 31/12/25 Pagamento: 30/01/26 Valor: R$ 350,00 1ª) Permanência de 3 meses no contrato ou pagamento proporcional ao período; 2ª) Não pode ter falta injustificada; 3ª) 01 dia de falta justificada = 100% do prêmio 4ª) De 2 dias de falta justificada = 50% do prêmio 5ª) Mais que 3 dias de faltas justificadas = 0% do prêmio 6ª) Deixar de registrar até 2 leituras do crachá = 100% do prêmio. 7ª) Deixar de registrar de 3 até 4 leituras do crachá = 50% do prêmio. 8ª) Deixar de registrar mais que 5 leituras do crachá = 0% prêmio. 9ª) Prêmio será pago para quem estiver trabalhando na empresa até a data final de apuração do período. O referido prêmio não possui natureza salarial e não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário, nos termos do artigo 457 §2º da CLT, e não será incorporado ao salário.
CLÁUSULA QUARTA - FORMA DE PAGAMENTO
A forma de pagamento dos salários será mensal: §1° - Sendo definido o pagamento dos salários mensalmente, o trabalhador deverá receber um adiantamento, efetuado na forma de vales ou através de envelopes ou recibos, até o dia 20 (vinte) do mês prestação, de no mínimo 40% (quarenta por cento) sobre o salário mensal a que terá direito no respectivo mês. §2° - Em qualquer hipótese, o pagamento dos salários deverá ser realizado no horário do expediente, antes das 16 horas. §3° - Se o pagamento for feito em cheques ou por meio de cartão-salário (sistema eletrônico), os empregados devem ser liberados, sem prejuízo do recebimento dos salários, para os descontos ou saques nos respectivo salário deverá ser preservado, ou seja, não será permitido que ele sofra alteração em razão da cobrança da CPMF no ato do saque, ou seja, o ônus desse tributo será responsabilidade do empregador.
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão comprovantes de pagamento de salários aos seus empregados, contendo a identificação do empregador e do empregado e a discriminação dos valores pagos, dos descontos efetuados com seus respectivos títulos, especialmente os relativos à Previdência Social e os valores recolhidos a título de FGTS, mensalmente.
Mais 48 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS NOS SALÁRIOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - SUBSTITUIÇÕES
- CLÁUSULA OITAVA - GARANTIA DE REMUNERAÇÃO DO TRABALHO
- CLÁUSULA NONA - DÉCIMO TERCEIRO (13°) SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA - ABONO DE FÉRIAS – AUXÍLIO MORADIA – PRÊMIO PERMANÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REMUNERAÇÃO DOS DOMINGOS E FERIADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE TRANSPORTE
- e mais 36…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.