Acordo Coletivo

Registro MTE MG003028/2025 · Solicitação MR016770/2025 · registrado em 21/08/2025

Vigência encerrada Reajuste 5,00% 27 cláusulas
Vigência
01/02/2025 a 31/01/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores rurais, do Plano da CONTAG , com abrangência territorial em Buritizeiro/MG .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2025 a 31 de janeiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores rurais, do Plano da CONTAG , com abrangência territorial em Buritizeiro/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO - PISO SALARIAL

3-1. O piso salarial da categoria dos trabalhadores rurais da lavoura abrangente neste acordo coletivo, a partir de 01/02/2025, não será inferior a R$ 1.838,62; - (um mil, oitocentos e trinta e oito Reais e sessenta e dois centavos). 3-2. Para os trabalhadores com salários superiores ao piso da categoria, também, a partir de 01/02/2025 será aplicado o reajuste no percentual de 5 % (cinco por cento) , podendo ser compensados todos os aumentos, reajustes e antecipações compulsórias ou espontaneamente concedidos, inclusive de mérito. 3-3. Sobre o salário de admissão dos funcionários contratados após a data base, será aplicada a fração de 1/12 (um doze avos) por mês ou fração igual ou superior a 15 dias, admitindo-se igualmente, as compensações mencionadas acima.

CLÁUSULA QUARTA - OBJETO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO

4.1 O presente Acordo Coletivo de Trabalho tem por objeto normatizar a jornada de trabalho em todos os seus aspectos, contrato de trabalho por prazo determinado, banco de horas, piso da categoria, contribuições assistenciais, seguro de vida e ticket alimentação, pausas da NR 31, locação de veículo particular/ajuda de custo, das atividade na entressafras, plano de assistência médica, entre outros assuntos

CLÁUSULA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO

5.1 - Fica pactuada, nos termos do artigo 59-A da CLT a adoção de jornada 12x36 a critério do empregador, sendo que na eventualidade de realização de labor em horas extras, o ajustado na presente cláusula não restará descaracterizado, utilizando o divisor de 220 para os fins de mister, ou seja, para o cálculo do pagamento da hora extra, conforme jurisprudência predominante do Tribunal Superior do Trabalho. 5.2 - Fica pactuado que, a critério do empregador, a empresa poderá optar pela adoção do trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, consoante disposições do artigo 2º da CLT, com jornada de até 08 horas diárias, não sendo considerado horário extraordinário a 7ª e 8ª horas, conforme Súmula 423 do TST. 5.3 - Caso a empresa adote a jornada em escala e 06 por 01 (seis dias de trabalho por um dia de folga) ou 5x1 em três turnos fixos ou turno ininterrupto de revezamento, as turmas trabalharão nos horários para os quais forem escaladas, sendo assegurada uma folga semanal e sua coincidência com o domingo ao menos uma vez a cada sete semanas. 5.4 - As partes convencionam que o intervalo intrajornada dos que se enquadrarem nas categorias aqui representadas, quando concedidos no montante de 02 horas por dia, poderá ser fracionado em dois períodos distintos de 60 minutos cada um. 5.5 - Fica pactuado que, nos termos do inciso III do artigo 611-A da CLT, empregadora e empregado poderão estabelecer intervalo intrajornada de, no mínimo, 30 (trinta) minutos, nos termos do artigo 71, § 4º da CLT, sendo que, neste caso, o período suprimido será pago com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) da remuneração da hora normal de trabalho para os dias normais e acréscimo de 100% (cem por cento) para os dias considerados DSR (descanso semanal remunerado) e feriados que forem trabalhados, desde que não haja a saída antecipada do empregado. I - As Partes estabelecem que, em ocorrendo a situação prevista nesta cláusula, ainda que haja a prestação de serviços em hora extra, não ficará descaracterizado o intervalo reduzido pactuado por este instrumento, não sendo devido qualquer outro valor, seja a que título for além daqueles previstos no caput . II - Fica acertado entre as partes que o intervalo intrajornada, dos empregados que se enquadrarem nas categorias aqui representadas, o integral ou o fracionado, não poderá ser concedido antes de 02 (duas) horas do início da jornada. III - As partes concordam que, em função do contido na presente cláusula, o empregador poderá realizar ajustes na jornada de trabalho se necessário. IV- Fica pactuado que a compensação dos feriados laborados poderá ocorrer em outro mês posterior ao do feriado, conforme exegese do parágrafo 6º do artigo 59 da CLT, sempre na proporção de 01 (uma) hora por 01 (uma). V - Fica acordado entre as partes que para as funções de motoristas em geral, canavieiros, transbordo, pipa, operadores de tratores, colheitadeiras, autopropelidos e demais operadores de aparelhos automotores destinados a puxar ou arrastar maquinaria agrícola ou a executar trabalhos agrícolas, além de toda equipe que compõe a frente de trabalho, até as entregas dos produtos das colheitas, como: noteiro, auxiliar do caminhão pipa, técnicos agrícolas, líderes de frente, lubrificadores, mecânicos e eletricistas que acompanham as frentes de trabalho, balanceiro e controladores de trafego, e, nos termos do art. 4º da Lei 13.154/2015, que inseriu o Parágrafo 17º no art. 235-C da CLT, a jornada de trabalho poderá ser prorrogada por até 04 (quatro) horas extraordinárias diárias, ou seja, toda equipe de colheita e transporte. - § 1º - Fica acordado entre as partes, que as horas extras a serem prorrogadas por até 04 (quatro horas) diárias nos termos do “ caput” da cláusula “quinta” no inciso “V”, poderão abranger todos os setores ou trabalhadores empregados rurais acima citados previsto na cláusula segunda, item 2.1 ou apenas parte, a critério do Empregador e quando houver necessidade de execução de trabalhos em horas extraordinárias. - § 2º - As horas extras serão pagas acrescidas com o adicional de 50% (cinquenta por cento), aplicados na forma legal sobre as horas normais que excederem a jornada diária de trabalho. - § 3º - Fica estabelecido que, independentemente da natureza ou local dos serviços prestados, a jornada normal será de 44 horas semanais e 220 horas mensais para todos os empregados, inclusive aqueles que fazem parte da brigada de incêndio ou que atuem no combate e na prevenção de incêndios, não se aplicando as disposições da Lei 11.901/2009. - § 4º - Fica estabelecido também que a prorrogação da hora noturna para o período diurno se dará apenas e tão somente se o trabalhador iniciar a jornada de trabalho até às 21:00h e encerrar após às 05:00h, conforme determina o inciso II da Súmula 60 do TST. VI - Os empregados concordam, em função do presente ajuste, com as possíveis alterações de horário da jornada de trabalho se necessários forem respeitados os ditames legais que regulam a matéria.

Mais 22 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - CONTRATO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA OITAVA - CLÁUSULA OITAVA – DAS ATIVIDADES NO PERÍODO DE ENTRESSAFRA – JUS VARIA…
  • CLÁUSULA NONA - DAS PAUSAS DA NR-31
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DO FORNECIMENTO DE UNIFORMES:
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO - § 2º DO ART. 457 DA CLT
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA LOCAÇÃO DE VEÍCULO PARTICULAR / AJUDA DE CUSTO:
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - LIBERAÇÃO E TRANSPORTE PARA COMPRAS E DEMAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA:
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA MANUTENÇÃO DO PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA:
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA EXCLUSÃO POR INADIMPLÊNCIA
  • e mais 10…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.