Acordo Coletivo

Registro MTE MG003024/2025 · Solicitação MR004423/2025 · registrado em 21/08/2025

Vigência encerrada Reajuste 5,00% 23 cláusulas
Vigência
01/03/2024 a 28/02/2025
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Entidades Culturais e Recreativas, EXCETO a categoria profissional dos empregados em empresas teatrais nos municípios de Belo Horizonte e Juiz de Fora e as categorias dos empregados nas exibidoras e distribuidoras cinematográficas, vídeo locadoras, sala cine vídeo e dos operadores cinematográficos em todo Estado de Minas Gerais/MG, com abrangência territorial em Belo Horizonte/MG , com abrangência territorial em Belo Horizonte/MG .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2024 a 28 de fevereiro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Entidades Culturais e Recreativas, EXCETO a categoria profissional dos empregados em empresas teatrais nos municípios de Belo Horizonte e Juiz de Fora e as categorias dos empregados nas exibidoras e distribuidoras cinematográficas, vídeo locadoras, sala cine vídeo e dos operadores cinematográficos em todo Estado de Minas Gerais/MG, com abrangência territorial em Belo Horizonte/MG , com abrangência territorial em Belo Horizonte/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS

Fica assegurado para contratação inicial, salário nunca inferior a R$1.482,60 (um mil quatrocentos e oitenta e dois reais e sessenta centavos). Parágrafo Único: O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

A empregadora concederá um reajuste salarial de 5% (cinco por cento), a partir de 1º de março de 2024, sobre o salário base do mês de fevereiro de 2024. Parágrafo Único : As antecipações de reajuste salarial concedidos no período de 01 de março de 2023 a 29 de fevereiro de 2024, poderão ser compensadas a critério do empregador, entende-se como antecipação de reajuste salarial, somente aqueles que são concedidos pelo empregador a seu empregado, na mesma data e no mesmo percentual. Ressalvando ainda que não podem ser compensados, aqueles reajustes concedidos por, merecimento e/ou antiguidade, transferência de cargo ou função, mudança de localidade, e equiparação salarial.

CLÁUSULA QUINTA - DATA DO PAGAMENTO

As Entidades/Empresas deverão respeitar as datas de pagamento estabelecidas no parágrafo único do art. 459 da CLT (atraso de salários), no art. 145 da CLT (férias) e na Lei 4.090/62 (13º salário).

Mais 18 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DIFERENCIAL DE CHEFIA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - HORA EXTRAORDINÁRIA
  • CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA NONA - DOS BENEFÍCIOS DE REFEIÇÃO E ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REEMBOLSO CRECHE / REEMBOLSO BABÁ
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - INÍCIO DO GOZO DE FÉRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - LICENÇA PATERNIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - LICENÇA GALA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ESTABILIDADE APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PROVAS ESCOLARES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - UNIFORMES
  • e mais 6…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.