Acordo Coletivo
Registro MTE MG003024/2025 · Solicitação MR004423/2025 · registrado em 21/08/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Entidades Culturais e Recreativas, EXCETO a categoria profissional dos empregados em empresas teatrais nos municípios de Belo Horizonte e Juiz de Fora e as categorias dos empregados nas exibidoras e distribuidoras cinematográficas, vídeo locadoras, sala cine vídeo e dos operadores cinematográficos em todo Estado de Minas Gerais/MG, com abrangência territorial em Belo Horizonte/MG , com abrangência territorial em Belo Horizonte/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2024 a 28 de fevereiro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Entidades Culturais e Recreativas, EXCETO a categoria profissional dos empregados em empresas teatrais nos municípios de Belo Horizonte e Juiz de Fora e as categorias dos empregados nas exibidoras e distribuidoras cinematográficas, vídeo locadoras, sala cine vídeo e dos operadores cinematográficos em todo Estado de Minas Gerais/MG, com abrangência territorial em Belo Horizonte/MG , com abrangência territorial em Belo Horizonte/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
Fica assegurado para contratação inicial, salário nunca inferior a R$1.482,60 (um mil quatrocentos e oitenta e dois reais e sessenta centavos). Parágrafo Único: O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A empregadora concederá um reajuste salarial de 5% (cinco por cento), a partir de 1º de março de 2024, sobre o salário base do mês de fevereiro de 2024. Parágrafo Único : As antecipações de reajuste salarial concedidos no período de 01 de março de 2023 a 29 de fevereiro de 2024, poderão ser compensadas a critério do empregador, entende-se como antecipação de reajuste salarial, somente aqueles que são concedidos pelo empregador a seu empregado, na mesma data e no mesmo percentual. Ressalvando ainda que não podem ser compensados, aqueles reajustes concedidos por, merecimento e/ou antiguidade, transferência de cargo ou função, mudança de localidade, e equiparação salarial.
CLÁUSULA QUINTA - DATA DO PAGAMENTO
As Entidades/Empresas deverão respeitar as datas de pagamento estabelecidas no parágrafo único do art. 459 da CLT (atraso de salários), no art. 145 da CLT (férias) e na Lei 4.090/62 (13º salário).
Mais 18 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DIFERENCIAL DE CHEFIA
- CLÁUSULA SÉTIMA - HORA EXTRAORDINÁRIA
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA NONA - DOS BENEFÍCIOS DE REFEIÇÃO E ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REEMBOLSO CRECHE / REEMBOLSO BABÁ
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - INÍCIO DO GOZO DE FÉRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - LICENÇA PATERNIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - LICENÇA GALA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ESTABILIDADE APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PROVAS ESCOLARES
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - UNIFORMES
- e mais 6…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.