Acordo Coletivo

Registro MTE MG003023/2025 · Solicitação MR038530/2025 · registrado em 21/08/2025

Vigência encerrada Reajuste 5,50% 37 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Entidades Culturais e Recreativas. EXCETO a categoria profissional dos empregados em empresas teatrais nos municípios de Belo Horizonte e Juiz de Fora e as categorias dos empregados nas exibidoras e distribuidoras cinematográficas, vídeo locadoras, sala cine vídeo e dos operadores cinematográficos em todo Estado de Minas Gerais/MG , com abrangência territorial em Belo Horizonte/MG .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Entidades Culturais e Recreativas. EXCETO a categoria profissional dos empregados em empresas teatrais nos municípios de Belo Horizonte e Juiz de Fora e as categorias dos empregados nas exibidoras e distribuidoras cinematográficas, vídeo locadoras, sala cine vídeo e dos operadores cinematográficos em todo Estado de Minas Gerais/MG , com abrangência territorial em Belo Horizonte/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Nenhum empregado poderá ser admitido ou perceber salário inferior à quantia de R$ 1.689,65 (Hum mil e seiscentos e oitenta e nove reais, e sessenta e cinco centavos) mensais.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

A entidade empregadora reajustará os salários base de todos os seus empregados no mês de maio de 2025 pelo percentual 5,5% (Cinco inteiros e cinquenta centésimos por cento), admitindo-se a compensação proporcional pelos reajustes eventualmente aplicados durante o período aquisitivo. PARÁGRAFO ÚNICO: Será concedido um adiantamento salarial aos empregados até o dia 20 (Vinte) de cada mês, em quantia nunca inferior a 30% (Trinta por Cento) do salário nominal. O empregado que não quiser o adiantamento salarial deverá protocolar carta no departamento de pessoal do clube, expondo o seu desinteresse em recebê-lo.

CLÁUSULA QUINTA - DATA DO PAGAMENTO

Os salários mensais deverão ser pagos até o 5º (quinto) dia útil do próximo mês que o empregado laborou.

Mais 32 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
  • CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS/FERIADO
  • CLÁUSULA NONA - ANUÊNIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE/INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ESTACIONAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CARTÃO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CESTA BÁSICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE TRANSPORTE E CARTÃO COMBUSTÍVEL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PLANO DE SAÚDE
  • e mais 20…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.